Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JANAINA KEILA FERREIRA RODRIGUES
- Advogado
- JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS (OAB 300355/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000726-47.2026.4.03.6307 AUTOR: JANAINA KEILA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS - SP300355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20 benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Em complemento à regra prevista no caput, o § 2.º dispõe que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
A autora foi submetida a perícia médica que concluiu que é portadora de deficiência grave, e que se trata de impedimento de natureza mental e física de longo prazo (Id 577299543), assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n.º 8.742/93). A perícia socioeconômica informa que a família, composta pela autora, o cônjuge e um filho, menor de idade, reside “em imóvel próprio O local possui infraestrutura urbana, contando com iluminação pública, pavimentação asfáltica, rede de água e esgoto, além de proximidade com serviços públicos, privados e comércio.
A residência é composta por mobiliário básico, contendo cama de casal, guarda-roupa e berço. Possui dormitórios equipados com guarda-roupa, cômodas e prateleiras. O imóvel dispõe de banheiro, cozinha com armário, fogão, geladeira, mesa e cadeiras, além de eletrodomésticos como máquina e air fryer. Conta, ainda, com lavanderia coberta, sala mobiliada com sofá, televisor e caixa de som, bem como garagem coberta.” (Id 575575879).
Sobrevivem com a remuneração da esposa, no valor declarado de três mil reais, de modo que a renda per capita é superior a meio salário-mínimo, critério que vem sendo observado pela jurisprudência em consonância com os mais recentes benefícios sociais implantados pelo governo federal. A conclusão da perita social foi no sentido de que “não sendo evidenciada, no momento da visita, situação de vulnerabilidade econômica ou incapacidade de prover a própria subsistência.” (pág. 6 do laudo).
