EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000726-61.2018.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
C. R. D. T. E. R.
5. R. Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA - SP190040, TACIANE DA SILVA - SP368755, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550 EXECUTADO:
L. C.
C. V. D. S. D E S P A C H O
Vistos. Tendo em vista a publicação da Lei n. 14.195, na data de 27/08/2021, no DOU, cujo artigo 21 alterou o art. 8º da Lei n. 12.514/11, relativamente ao valor do crédito passível de execução judicial, este passou a ter a seguinte redação: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (NR) Anoto, ainda, que a vigência desta alteração é imediata desde sua publicação, conforme estabelecido no art. 58, IV, da Lei n. 14.195/21.
No que atine ao valor em cobrança nestes autos, o exequente deve atentar que a regra do art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.514/11 é regra de atualização para o valor originário da anuidades (pelo INPC ou índice oficial que venha a substituí-lo) a cada ano, não podendo servir como critério de atualização monetária, consectário da mora, após o vencimento do crédito. Ocorrida a mora, pela própria natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional, também fica vedada a aplicação da regra do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (juros de mora à taxa de um por cento ao mês), por haver regra expressa no art. 37-A da Lei n. 10.522/02 regendo a matéria.
Assim, deve ser utilizada apenas a Taxa Selic como critério de atualização monetária e juros de mora. Nesse sentido: TRF da 3º Região, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5007351-68.2019.403.6102, Rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, intimação via sistema em 11/05/2021. Dessa forma, intime-se o conselho exequente para emendar à inicial, na forma do art. 321 do CPC, substituindo a certidão de dívida ativa para que seja adequada aos parâmetros estipulados pelo juízo nos três parágrafos anteriores, devendo, na oportunidade, informar o valor do crédito em cobrança nestes autos quando do ajuizamento e atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 c/c art. 485 do CPC. Em igual prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o conselho exequente sobre a aplicação do parágrafo segundo do art. 8º da Lei n. 12.514/11 para as execuções fiscais em tramitação, inclusive, informando o valor correspondente a 5(cinco) anuidades para profissional de nível superior para este ano de 2021.
Intime-se com prioridade. RIBEIRÃO PRETO, 8 de outubro de 2021.