PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000726-63.2025.4.03.6313 AUTOR: MARCIA FERREIRA BARBOREMA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA LOPES DE SOUSA IGLESIAS - SP445554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
MÁRCIA FERREIRA BORBOREMA DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo nº 204.216.083-5, desde a data de entrada do requerimento administrativo (07.04.2022), sob fundamento de que, tendo exercido atividade urbana especial, o Réu não reconheceu a integralidade dos períodos laborados sob condições especiais.
A Autora alega que exerceu atividades especiais, na qualidade de enfermeira, e que o INSS reconheceu apenas parte. Sustenta que, com o correto cômputo dos períodos especiais e a devida conversão em tempo comum, já reunia os requisitos para aposentadoria desde a DER de 07.04.2022, fazendo jus à regra de transição do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com RMI superior à que lhe foi concedida sob a regra do art. 16 da mesma Emenda, por meio do NB 208.798.920-0, com DER de 19.04.2023 (ID 365335826).
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Sustentou, em síntese: (i) vícios formais nos PPPs juntados pela Autora, notadamente ausência de indicação de responsável técnico habilitado (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho), ausência de LTCAT de suporte e ausência de comprovação de poderes do assinante; (ii) ausência de LTCAT nos autos; (iii) eficácia do EPI indicada nos PPPs como fator descaracterizador do tempo especial, com ônus probatório atribuído à Autora; (iv) insuficiência de prova concreta de exposição habitual e permanente a agentes biológicos; (v) vedação de conversão de tempo especial em comum para o período posterior a 13.11.2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC 103/2019; (vi) prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos; e (vii) competência da Justiça do Trabalho para eventual retificação de PPP/LTCAT (ID 368776970).
É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição: O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que é de 10 (dez) anos o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício. Conforme ainda inciso I, o prazo tem início no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.
JÁ o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê o período de cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, ressalvando o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da Lei Civil. No caso dos autos, a ação foi proposta em 08.05.2025 e a parte autora pretende a revisão de benefício, com retroação ao requerimento administrativo de 07.04.2022.
Considerando que a pretensão retroage à DER do primeiro requerimento (07.04.2022), todas as parcelas pleiteadas se situam dentro do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. Assim, repilo a preliminar de prescrição. Comprovação de atividade especial: Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º,
II) e na legislação de regência – especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) –, a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), estabelecia que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de apresentação de laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). Todavia, o art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação pelo segurado de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91.
Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração do LTCAT. Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Observe-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser invocada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o art. 58, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Considere-se ainda que o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E, caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, em princípio, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP – formulário padronizado pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Recorde-se também que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco" (STJ – 6ª Turma – REsp 658016/SC – rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ 21.11.2005, p. 318). Ressalve-se que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Imperioso também assentar que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.1998, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes pelo uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador.
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito o Tema 555, do e. STF, fixado no julgamento do ARE nº 664.335: (Tese
1) I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; (Tese
2) II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Cumpre destacar que a eficácia do EPI também não é considerada para descaracterização da especialidade nos seguintes casos: exposição a agentes cancerígenos listados na LINACH (como o benzeno); exposição a agentes biológicos; atividades com periculosidade (inflamáveis, explosivos, eletricidade).
Portanto, a mera informação de fornecimento, sem prova cabal da neutralização total e permanente, não afasta a especialidade. Ainda, a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11.10.2007, art. 180, parágrafo único.
Anoto ainda que o percebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não caracteriza, por si só, o labor sob condições especiais para fins previdenciários, já que distintos os requisitos para conquista da citada verba trabalhista daqueles exigidos para obtenção de aposentadoria no RGPS. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais federais e do e. Superior Tribunal de Justiça: TRF 3ª Região – ApCiv 0002169-48.2013.4.03.6122 – 10ª Turma – rel.
Des. Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA – pub. 21.02.2020; STJ – REsp 1476932/SP – 2ª Turma – rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 10.03.2015 – DJe 16.03.2015; TRF 4ª Região – APELREEX 2005.04.01.044499-1 – Turma Suplementar – rel. Juiz Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 02.03.2009; TRF 3ª Região – ApCiv 0024611-41.2018.4.03.9999 – 9ª Turma – rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS - e-DJF3 Judicial 1 20.02.2019.
Extemporaneidade da avaliação: Em que pese eventualmente extemporânea a avaliação dos agentes nocivos, anoto que o empregado não pode responder pela desídia da empregadora que não elaborou prova técnica e mesmo pela omissão da autarquia federal que não fiscalizou e exigiu, na época e nos locais próprios, a realização da avaliação dos agentes nocivos. No sentido exposto, calham os seguintes julgamentos do e.
TRF 3ª Região: ApCiv 0002762-46.2005.4.03.6126 – 7ª Turma – rel. Juiz Convocado DOUGLAS GONZALES – e-DJF3 Judicial 1 15.05.2013; APELREEX 0009799-73.2008.4.03.6109-SP - 10ª Turma - Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO – publicação TRF3 CJ1 07.03.2012. Ainda, conforme a Súmula 68 da TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Dos agentes nocivos e atividades em questão - agentes biológicos – ambiente hospitalar: Relativamente aos agentes biológicos, o item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 elenca a exposição a germes infecciosos como ensejadora da condição especial de trabalho, incluindo-se nessa categoria micro-organismos como vírus, bactérias, fungos, parasitas, além de contato com pessoas ou animais com doenças infectocontagiosas.
Estão previstos no código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79. JÁ o Decreto nº 2.172/97 estabelecia que os micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas são agentes nocivos à saúde do trabalhador (item 3.0.1). E o atual regulamento da previdência social (Decreto nº 3.048/99) apresenta redação idêntica à disposta no Decreto nº 2.172/97 (anexo IV, item 3.0.1).
Para atividades prestadas em estabelecimentos de saúde, como hospitais, clínicas e similares, exige-se que o trabalho seja exercido em: a) contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79: médicos, médicos-laboratoristas, enfermeiros etc.); ou b) estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
Atividade especial – caso concreto: Passo à análise dos períodos postulados na exordial. Pretende a Autora o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 04.02.1999 a 07.04.2001, 16.05.2011 a 11.07.2014 e 02.10.2014 a 28.02.2023 para fins de revisão de seu benefício. No caso dos autos, tenho como demonstrada a condição especial de trabalho da Autora em todos os três períodos controvertidos. No que se refere ao Hospital e Maternidade Vida's Ltda., o PPP, emitido em 03.11.2021, cobre o período de 04.02.1999 a 07.04.2001, descrevendo a função de enfermeira com exposição a agentes biológicos.
Quanto ao Município de São Sebastião, o PPP, emitido em 10.12.2021, cobre o período de 16.05.2011 a 11.07.2014, com descrição de função compatível com atividade de enfermagem em unidade de saúde pública. Quanto à Irmandade da Santa Casa Coração de Jesus, o PPP emitido em 17.01.2023 cobre o período de 02.10.2014 a 28.02.2023, descrevendo igualmente atividade de enfermagem com exposição a agentes biológicos.
Mostra-se possível o enquadramento de todos os três períodos. No que se refere ao procedimento administrativo do NB 204.216.083-5, a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial, constante do processo administrativo, deixou de enquadrar os períodos ora controvertidos sob os seguintes fundamentos: 16.05.2011 a 11.07.2014 (Município de São Sebastião): "O campo 16 do PPP não informa o responsável pelos registros ambientais no período analisado, exigido para todo o período trabalhado.
O campo 18 do PPP não informa o responsável pelos registros biológicos no período analisado, exigido a partir de 14/10/1996. Considerando o PPP apresentado, o segurado não esteve exposto ao agente nocivo biológico de forma não ocasional nem intermitente.” (ID 365338663, p. 139). 02.10.2014 a 17.01.2022 (Irmandade da Santa Casa Coração de Jesus): "(...) o responsável técnico pelos registros ambientais, informado no PPP emitido em 17/01/2022, não foi qualificado como Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho conforme exigido pela legislação (...).
Não é possível o enquadramento do período em atividade especial com a documentação apresentada." (p. 138). Quanto ao período 04.02.1999 a 07.04.2001 (Hospital e Maternidade Vida's Ltda.), constata-se que o período não foi encaminhado para avaliação pela Perícia Médica Federal no âmbito do NB 204.216.083-5, não tendo sido indicado no despacho o fundamento para tanto (ID 365338663, pp. 110-111). No tocante aos vícios formais alegados pela autarquia – ausência de indicação de responsável técnico habilitado e de LTCAT de suporte – cabe afastá-los.
Primeiramente, releva notar que a própria Perícia Médica Federal reconheceu integralmente, no mesmo procedimento administrativo, os períodos de 26.04.2002 a 09.06.2002 e de 16.12.2002 a 30.08.2005, ambos correspondentes à atividade de auxiliar/enfermeira na Irmandade da Santa Casa Coração de Jesus, com base em exposição ao agente biológico código 3.0.1, consignando que o formulário (PPP) demonstra exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, microrganismos e fungos) e que a descrição de atividades (auxiliar de enfermagem) viabiliza enquadramento.
Essa constatação evidencia que a natureza da atividade de enfermagem, em si mesma, é reconhecida pelo próprio INSS como geradora de exposição habitual e permanente ao agente biológico nocivo, independentemente de eventual formalidade do PPP, na mesma instituição empregadora. A Autora exerceu, em todos os períodos controvertidos, atividade de enfermagem em estabelecimentos de saúde – hospitais e unidade de saúde municipal –, com contato habitual e permanente com pacientes e materiais potencialmente infectocontagiosos.
Essa exposição é inerente e indissociável da atividade de enfermagem, conforme reconhecido tanto pelo código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (que elenca enfermeiros entre as atividades presumidamente insalubres por exposição a germes infecciosos), como pelo próprio código 1.3.2 do mesmo Decreto e pelo item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Sendo a avaliação dos agentes biológicos de natureza qualitativa – basta a presença do agente no ambiente de trabalho, sem necessidade de superação de limites de tolerância quantitativos –, a eventual ausência de indicação formal de responsável técnico nos campos do PPP não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade quando a descrição das atividades e a natureza do estabelecimento evidenciam, de forma inequívoca, a exposição ao agente nocivo.
Ademais, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser invocada para prejudicar o segurado quando tal vício decorra de omissão do empregador, e não da parte autora. No que concerne ao argumento da eficácia do EPI, igualmente não prevalece. Para agentes biológicos, é assente na jurisprudência que o uso de equipamentos de proteção individual – luvas, máscaras, aventais – não tem o condão de eliminar o risco de exposição a microorganismos infectocontagiosos.
A natureza do agente, que por sua própria essência não pode ser tecnicamente neutralizada por EPIs no ambiente de trabalho de enfermagem, impede que a simples declaração de fornecimento de EPI eficaz afaste a especialidade. A lógica aplicável aos agentes biológicos é análoga àquela reconhecida para o ruído pelo Tema 555 do STF: o EPI pode reduzir o risco, mas não elimina a possibilidade de exposição e os danos dela decorrentes, dada a natureza difusa e onipresente do agente biológico em estabelecimentos de saúde.
Bem por isso, reconheço como tempo especial os períodos de labor da demandante nos interstícios de: 04.02.1999 a 07.04.2001 - Hospital e Maternidade Vida's Ltda. (agente biológico - código 3.0.1 - exposição habitual e permanente a microorganismos e parasitas infectocontagiosos); 16.05.2011 a 11.07.2014 - Município de São Sebastião (agente biológico - código 3.0.1); 02.10.2014 a 13.11.2019 - Irmandade da Santa Casa Coração de Jesus (agente biológico - código 3.0.1 - fração conversível em tempo comum); 14.11.2019 a 28.02.2023 - Irmandade da Santa Casa Coração de Jesus (agente biológico - código 3.0.1 - fração não conversível em tempo comum, conforme art. 25, § 2º, da EC 103/2019, mas computável para fins de tempo de efetiva exposição e pontuação na regra de transição).
Contagem do tempo de contribuição: Para fins de conversão de tempo especial em comum, aplica-se o fator 1,20 (segurado do sexo feminino), conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, então vigente. A aposentadoria por tempo de contribuição, diz o art. 52 e o art. 53 da Lei nº 8.213, de 24.7.1991 (LBPS), é devida à segurada do sexo feminino que completar 25 anos de trabalho, correspondendo a uma renda equivalente a 70% do salário de benefício, mais 6% a cada ano até atingir 100%.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, estabeleceu em seu artigo 3º: "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente." A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas "a" e "b".
JÁ o art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece: "Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. (...)." A Medida Provisória nº 676, de 17.6.2015, convertida em Lei nº 13.183, de 4.11.2015, alterou a redação da Lei de Benefícios assim dispondo: "Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no 'caput', serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026." Por fim, em 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que introduziu sensíveis alterações no regime previdenciário constitucional, estabelecendo ainda normas de transição àqueles que ingressaram no RGPS até a data de sua publicação. Considerando os períodos reconhecidos como trabalhados em atividade especial, seja em relação aos reconhecidos administrativamente pelo INSS, inclusive no NB 208.798.920-0, seja no presente processo, bem como observada a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13.11.2019 (art. 25, § 2º, da EC 103/2019), procede-se à apuração do tempo de contribuição da Autora na DER de 07.04.2022, com base no demonstrativo de cálculo juntado aos autos.
De acordo com o demonstrativo de cálculo anexo, elaborado com DER de 07.04.2022 e que serve de base para esta decisão, extrai-se o seguinte quadro dos requisitos cumpridos: Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Regra de Transição do art. 20 da EC 103/2019 (Pedágio de 50%): Apurado até 07.04.2022: Tempo comum: 31 anos, 3 meses e 18 dias Tempo com pedágio: 31 anos, 3 meses e 18 dias Carência: 341 contribuições mensais Exigido: Tempo com pedágio: 30 anos, 6 meses e 18 dias (correspondente a 30 anos de TC para a mulher + pedágio de 50% sobre o tempo faltante em 13.11.2019) Carência: 180 contribuições mensais Coeficiente: 100% O demonstrativo aponta que a Autora, nascida em 08.05.1961, contava com 60 anos, 10 meses e 29 dias de idade na DER de 07.04.2022, satisfazendo igualmente o requisito de idade mínima progressiva previsto no art. 20, § 1º, da EC 103/2019 (57 anos para a mulher em 2022, com acréscimos semestrais a partir de 2020).
Portanto, com o reconhecimento dos períodos especiais ora declarados – que, convertidos com o fator 1,20 para tempo comum, ampliam o tempo de contribuição total da Autora – e somado ao tempo de atividade comum constante do extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), relativamente aos demais períodos trabalhados, tem-se que a parte autora totalizou 31 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de serviço/contribuição contados até a DER (07.04.2022), preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019, com coeficiente de 100%.
Ante o exposto, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida sob a regra do art. 20 da EC 103/2019, com DIB fixada em 07.04.2022, data do primeiro requerimento administrativo, com pagamento das diferenças devidas desde então. Tutela antecipada: Considerando que se trata de revisão e que a Autora, além do benefício de aposentadoria, também é titular de pensão por morte, não vejo urgência a determinar a correção imediata da renda, de modo que mantenho o indeferimento de medida antecipatória.
III –
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a) declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 04.02.1999 a 07.04.2001 (Hospital e Maternidade Vida's Ltda.), 16.05.2011 a 11.07.2014 (Município de São Sebastião) e 02.10.2014 a 28.02.2023 (Irmandade da Santa Casa Coração de Jesus), nos termos da fundamentação, sendo que a fração de 14.11.2019 a 28.02.2023 (em parte já reconhecido administrativamente) deste último período não é conversível em tempo comum, conforme art. 25, § 2º, da EC 103/2019; b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 204.216.083-5 da Autora, enquadrando-a na regra de transição do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com coeficiente de 100%, considerando como tempo especial os períodos indicados no item "a", totalizando 31 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de serviço/contribuição; c) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso, com DIB fixada em 07.04.2022, procedendo à compensação dos valores pagos por força do NB 208.798.920-0.
Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Incidirão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras); ainda não incorporada ao Manual a EC nº 136/2025, a partir de setembro de 2025 os valores da condenação serão atualizados pelo INPC a título de correção monetária e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa Selic deduzido o INPC, com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 905 do STJ.
Custas ex lege. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): BENEFICIÁRIO: MÁRCIA FERREIRA BORBOREMA DE SOUZA DATA DE NASCIMENTO: 08.05.1961 NB: 204.216.083-5 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição PROVIDÊNCIA: concessão DATA DE INÍCIO (DIB): 07.04.2022 RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS, considerando 31 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de serviço/contribuição, com coeficiente de 100%, nos termos da regra de transição do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal