PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000726-89.2026.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: DHONE EZEQUIEL LUIZ FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309
SENTENÇA
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de DHONE EZEQUIEL LUIZ FERREIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 334 do Código Penal, porque, em 30 de novembro de 2024, na MS 379, no município de Laguna Carapã/MS, teria iludido o pagamento de R$ 124.757,90 em tributos devidos pela entrada de mercadorias de procedência estrangeira, consistentes em 14.500 unidades de relógio de pulso de plástico, 8.880 unidades de relógio de pulso de metal e 2 celulares da marca XIAOMI.
Segundo a denúncia, equipe da Polícia Militar, DOF de Dourados/MS, abordou o veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, placas FFU5B50, de propriedade de RONALDO JOSE MOREIRA, que era conduzido por DHONE EZEQUIEL LUIZ FERREIRA. Durante a fiscalização, foram encontradas as mercadorias descritas acima, avaliadas em R$ 305.021,71, com impostos iludidos estimados em R$ 124.757,90, conforme Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos.
A denúncia indicou como elementos de materialidade e indícios de autoria a Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-27174/2025, a Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0100100-26803/2025, o Boletim de Ocorrência nº 663/2024 DOF/SEDE e a Relação de Mercadorias nº 0147800-325274/2024. A denúncia foi recebida por decisão de ID 564260707, em 17/03/2026, ocasião em que se determinou a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
No mesmo ato, foi determinado o arquivamento do feito em relação a RONALDO JOSE MOREIRA, conforme item da cota ministerial acolhido pelo Juízo. O acusado foi citado por carta precatória, conforme certidão de ID 578208928. Consta que, em 22 de abril de 2026, às 09h45, o Oficial de Justiça procedeu à citação de de todos os termos do mandado, advertências, denúncia e decisão, bem como do prazo para apresentação de defesa prévia, com entrega de contrafé.
A defesa apresentou resposta à acusação, ID 586759982, arguindo, em síntese, questionamento constitucional e legal, violação à cadeia de custódia, ausência de prova da autoria, ausência de prova da origem e procedência estrangeira das mercadorias, irregularidade na avaliação fiscal, ausência de dolo, ausência de tipicidade, aplicação do princípio da insignificância, rejeição da denúncia ou absolvição sumária.
O Ministério Público Federal manifestou-se no ID 588252314 pelo indeferimento dos pedidos defensivos, pelo regular prosseguimento da ação penal e pela designação de audiência de instrução e julgamento. Por decisão de ID 592737430, o Juízo afastou as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, determinou o prosseguimento do feito, nos termos do art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, e designou audiência de instrução para 26 de agosto de 2026, às 17h00, horário de Mato Grosso do Sul, por videoconferência, para interrogatório do acusado.
Consta diligência inicial negativa de intimação do réu para a audiência, ID 597215494, seguida de certidão positiva, ID 598188169, na qual se registrou que, em 05 de agosto de 2026, após contato telefônico e mensagem por WhatsApp, o acusado foi intimado da audiência designada para 26 de agosto de 2026, às 17h00, horário de Mato Grosso do Sul, por videoconferência. Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procedeu ao interrogatório do acusado, que permaneceu em silêncio, observando-se o devido processo legal.
Encerrada a fase instrutória, facultou-se às partes a manifestação prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, não tendo sido formulado qualquer requerimento adicional. Em seguida, foram apresentadas as alegações finais de forma oral, passando-se, na sequência, o feito à conclusão para sentença. Em alegações finais, a defesa requereu a absolvição, sustentando, especialmente, que nenhuma testemunha foi ouvida em juízo e que, por essa razão, o processo estaria desprovido de prova suficiente para condenação.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inexiste questão preliminar a obstar o julgamento. O acusado foi regularmente citado, apresentou resposta à acusação no prazo legal (arts. 396 e 396-A do CPP) e exerceu, em toda a marcha processual, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), inclusive com a oportunização e apresentação de alegações finais (art. 403 do CPP). MATERIALIDADE A materialidade do delito de descaminho encontra-se comprovada pelos documentos oficiais acostados aos autos, especialmente pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-27174/2025, pela Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, pelo Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-26803/2025, pelo Boletim de Ocorrência nº 663/2024 DOF/SEDE e pela Relação de Mercadorias nº 0147800-325274/2024.
A Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, ID 563777814, individualiza as mercadorias apreendidas da seguinte forma: 14.500 unidades de relógio de pulso de plástico, NCM 91021900, no valor total de R$ 175.595,00; 8.880 unidades de relógio de pulso de metal, NCM 91021900, no valor total de R$ 107.536,80; e 2 telefones celulares Xiaomi usados, NCM 85171300, no valor total de R$ 605,36.
O documento indica o total de 23.382 itens, valor total de R$ 283.737,16, tributos de R$ 158.097,02, tributos e multas no montante de R$ 305.021,71, e total de Imposto de Importação mais Imposto sobre Produtos Industrializados de R$ 124.757,90. A Relação de Mercadorias nº 0147800-325274/2024, também constante do ID 563777814, emitida pela Alfândega da Receita Federal em Ponta Porã, descreve a deslacração do veículo de placas FFU5B50 e a totalidade das mercadorias nele encontradas, repetindo a identificação dos relógios de plástico, relógios de metal e celulares Xiaomi, com a quantidade total de 23.382 itens e valor total de R$ 283.737,16.
O Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-26803/2025, ID 563777814, registra que as mercadorias de procedência estrangeira foram encontradas no interior do veículo de placas FFU5B50, marca CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, modelo MOTOR CM8011704, às 09h50 do dia 30/11/2024, desprovidas de documentação comprobatória de introdução regular no país. O mesmo Auto de Infração enquadra a infração administrativa como introdução clandestina de mercadoria estrangeira e mercadoria estrangeira sem documentação comprobatória de importação regular, além de registrar a apreensão administrativa, a aplicação da pena de perdimento e a guarda fiscal das mercadorias.
Essas peças são documentos oficiais produzidos por agentes públicos no exercício de atividade fiscalizatória, dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Não se trata de presunção absoluta, nem de deslocamento do ônus da prova para a defesa. Trata-se, porém, de reconhecer que documentos públicos regularmente produzidos, internamente coerentes, convergentes entre si e submetidos ao contraditório judicial possuem força probatória idônea, salvo demonstração concreta de falsidade, erro substancial, quebra relevante da cadeia documental ou inconsistência material apta a comprometer sua confiabilidade.
A defesa sustentou que não haveria prova suficiente da origem estrangeira das mercadorias, porque os documentos não indicariam o país fabricante de cada item e porque não teria sido realizada perícia específica. A alegação não procede. Para a configuração da materialidade do descaminho, a procedência estrangeira pode ser demonstrada por documentos fiscais e aduaneiros idôneos, especialmente quando as mercadorias são apreendidas em grande quantidade, desacompanhadas de documentação comprobatória de importação regular, individualizadas por espécie, NCM, quantidade, valor e crédito tributário apurado pela Receita Federal.
O tipo penal do art. 334 do Código Penal não exige, como condição de materialidade, que a acusação demonstre por perícia física o país exato de fabricação de cada unidade apreendida, quando o conjunto documental oficial registra a procedência estrangeira, a ausência de comprovação de importação regular, a individualização das mercadorias, a valoração fiscal e o montante dos tributos iludidos. A defesa poderia ter produzido contraprova técnica ou documental capaz de demonstrar origem nacional, regularidade fiscal, erro de classificação, erro de quantidade ou erro relevante de valoração, mas não o fez.
Também não procede a tese de que a ausência de testemunhas ouvidas em juízo tornaria a materialidade inexistente. O processo penal brasileiro não adota sistema de prova tarifada que imponha, como condição abstrata de condenação, a repetição oral de toda prova documental em audiência. O art. 155 do Código de Processo Penal veda que a condenação se apoie exclusivamente em elementos informativos sem contraditório, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Essa norma, entretanto, não impede o uso de documentação administrativa fiscal em ação penal por descaminho, desde que tal documentação seja submetida ao contraditório judicial. No caso dos autos, a documentação fiscal não permaneceu oculta, unilateral ou imune ao controle defensivo. A defesa foi citada, apresentou resposta à acusação, impugnou os documentos, questionou autoria, materialidade, procedência estrangeira, avaliação, dolo e tipicidade, e reiterou suas teses em alegações finais.
Portanto, não se está diante de condenação baseada em prova administrativa não judicializada, mas em acervo documental oficial submetido ao contraditório diferido na esfera administrativa e ao contraditório judicial no processo penal. A inexistência de oitiva testemunhal em audiência, por si só, não apaga a força probatória da Representação Fiscal para Fins Penais, da Relação de Mercadorias, do Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, do Auto de Infração e Perdimento e do Boletim de Ocorrência referido na denúncia.
A defesa não demonstrou falsidade documental, erro essencial de quantificação, erro substancial de identificação das mercadorias, regularidade fiscal da importação ou origem nacional dos bens. A materialidade, portanto, está comprovada. AUTORIA A autoria também está comprovada em relação a DHONE EZEQUIEL LUIZ FERREIRA. A denúncia afirma que o veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, placas FFU5B50, de propriedade de RONALDO JOSE MOREIRA, era conduzido por DHONE EZEQUIEL LUIZ FERREIRA quando encontradas as mercadorias descritas.
Essa narrativa não aparece isolada. A Representação Fiscal para Fins Penais e o Auto de Infração registram que, no interior do veículo em que estavam as mercadorias de procedência estrangeira, foram localizadas duas CNHs, uma em nome de RONALDO JOSE MOREIRA e outra em nome de DHONE EZEQUIEL LUIZ FERREIRA. A defesa sustentou que o veículo teria sido encontrado abandonado e sem motorista. Essa alegação, contudo, não se harmoniza com o próprio conjunto defensivo.
Em outro trecho da resposta à acusação, a defesa afirmou que os documentos acostados, entre eles a representação fiscal, o auto de infração, o termo de retenção e lacração e o boletim de ocorrência, informariam as condições em que o acusado estava no veículo, dirigindo-o. Também sustentou que o acusado apenas ganhava a vida dirigindo, buscando afastar o dolo e a propriedade da carga, mas não oferecendo explicação probatória consistente para sua vinculação objetiva ao automóvel.
A conclusão pela autoria não decorre de presunção abstrata nem de responsabilidade penal objetiva. O fato de o corréu RONALDO JOSE MOREIRA ser proprietário do veículo, por si só, não foi considerado suficiente pelo Ministério Público Federal, tanto que houve arquivamento em relação a ele. Em relação a DHONE EZEQUIEL LUIZ FERREIRA, a situação probatória é diversa. A denúncia aponta sua condução do veículo, sua CNH foi localizada no interior do automóvel que transportava as mercadorias, a carga era expressiva, sem documentação regular, e a própria defesa trabalha com a hipótese de que o acusado atuava como motorista.
Não se exige, para a autoria do descaminho, prova de que o acusado fosse proprietário das mercadorias. O art. 334 do Código Penal tutela a Administração Pública e a regularidade da entrada de mercadorias no território nacional, de modo que responde penalmente quem participa conscientemente da dinâmica de transporte ou circulação da carga estrangeira irregular, contribuindo para a ilusão dos tributos devidos.
A condição de motorista, quando vinculada ao transporte de grande volume de mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal, é juridicamente relevante e suficiente para caracterizar participação material na conduta. O silêncio exercido pelo acusado em audiência não é utilizado como confissão, nem como presunção de culpa. Trata-se de direito constitucional e processual, que permanece integralmente preservado.
O que se registra é que, diante do acervo documental produzido, submetido ao contraditório e não infirmado por contraprova idônea, não houve versão judicial pessoal apta a explicar a presença de sua CNH no veículo, a vinculação do réu ao automóvel e o transporte de 23.382 itens desacompanhados de documentação regular. A defesa sustentou, ainda, que não houve testemunha ouvida em juízo e que isso tornaria o processo sem provas.
A alegação não procede. A autoria não se forma por um único elemento isolado, mas pela convergência entre a denúncia, o Auto de Infração, a Representação Fiscal, a localização da CNH do acusado no interior do veículo, a descrição da condução do automóvel, a apreensão das mercadorias e a ausência de qualquer documentação fiscal regular. A ausência de depoimento oral não elimina a aptidão probatória desses documentos públicos, especialmente porque todos foram submetidos ao contraditório judicial.
O precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Recurso Especial nº 2.270.131/SP incide diretamente sobre essa tese. Naquele julgamento, discutia-se justamente se, em crime de descaminho, elementos provenientes de procedimento administrativo fiscal poderiam sustentar condenação sem necessidade de repetição em juízo. A resposta foi afirmativa. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do uso da prova administrativa fiscal sob contraditório diferido, desde que a defesa pudesse impugná-la em juízo e não demonstrasse elemento concreto capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade da documentação pública.
É exatamente o que ocorre nestes autos. A defesa teve oportunidade ampla de impugnar os documentos fiscais e o fez. Todavia, não apresentou documento fiscal de regular importação, prova técnica de origem nacional das mercadorias, demonstração de erro de quantidade, demonstração de erro substancial de identificação da carga ou versão probatória minimamente consistente para a presença do acusado no contexto do transporte.
Também não há nulidade a reconhecer em razão de eventual alegação defensiva de que o acusado teria sido ouvido como declarante sem defesa ou sem advertência ao direito ao silêncio. A condenação ora proferida não se apoia em confissão extrajudicial do réu, nem em declaração pessoal supostamente colhida na fase administrativa ou policial. Ao contrário, considera-se expressamente que, em juízo, o acusado permaneceu em silêncio e que esse silêncio não o prejudica.
A condenação se funda nos documentos fiscais oficiais, na apreensão, na descrição da carga, no vínculo objetivo do réu com o veículo e na ausência de contraprova idônea. Assim, a autoria está demonstrada para além de dúvida razoável. TIPICIDADE, ELEMENTO SUBJETIVO E DOLO A conduta amolda-se ao art. 334 do Código Penal, pois consistiu em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria.
A denúncia limitou expressamente a capitulação ao crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, e é esse o tipo penal examinado. O dolo decorre do conjunto das circunstâncias objetivas. Não se trata de mercadoria isolada, de pequeno valor ou compatível com uso pessoal. Foram apreendidos 23.382 itens, consistentes em 14.500 relógios de pulso de plástico, 8.880 relógios de pulso de metal e 2 celulares Xiaomi usados, sem documentação comprobatória de importação regular, em veículo automotor que trafegava na MS 379, no município de Laguna Carapã/MS.
A quantidade, a diversidade e o valor das mercadorias, aliados à ausência de documentação regular, evidenciam finalidade econômica e afastam a hipótese de desconhecimento inocente. O conjunto probatório indica transporte de carga volumosa, de procedência estrangeira, desprovida de documentação fiscal, em circunstância incompatível com uso pessoal ou desconhecimento razoável da irregularidade. A tese defensiva de erro de tipo não encontra suporte objetivo.
Quem conduz veículo contendo milhares de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal regular, em contexto de transporte de carga expressiva, não atua em situação de normalidade documental. A experiência comum e a própria natureza da carga tornam evidente a irregularidade do transporte, de modo que o dolo se extrai da consciência sobre a natureza da carga, da ausência de documentação e da participação voluntária na circulação das mercadorias.
Não se exige prova direta do estado mental do acusado, pois o dolo, como elemento interno, é ordinariamente demonstrado por circunstâncias externas. No caso, tais circunstâncias são expressivas: quantidade elevada de itens, diversidade de mercadorias, ausência integral de documentação regular, valor fiscal relevante, transporte em veículo automotor e vinculação pessoal do acusado ao veículo. Esses elementos autorizam concluir que o réu tinha ciência da irregularidade e aderiu à conduta de transporte da carga.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Conforme orientação dos Tribunais Superiores, a insignificância exige cumulativamente mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, os tributos iludidos foram apurados em R$ 124.757,90, valor muito superior aos parâmetros ordinariamente admitidos para o reconhecimento da atipicidade material em delitos de descaminho.
Além disso, a apreensão envolveu 23.382 itens, avaliados em R$ 283.737,16, o que afasta qualquer ideia de conduta episódica de baixo impacto econômico ou de ínfima ofensividade. A expressividade da carga, a quantidade de unidades apreendidas e o valor dos tributos iludidos demonstram lesão relevante à Administração Tributária. Embora o Ministério Público Federal tenha mencionado registros no sistema Comprot e outros procedimentos em face do acusado, tais anotações não serão utilizadas como reincidência, maus antecedentes ou circunstância judicial negativa, por inexistir nos autos prova de condenação penal transitada em julgado anterior ao fato.
Ainda assim, a insignificância já fica afastada pelo valor dos tributos iludidos e pela expressão econômica da carga, independentemente da utilização de anotações pretéritas. Não há, pois, espaço para aplicação do princípio da insignificância. DOSIMETRIA DA PENA, ART. 68 DO CÓDIGO PENAL Passo à fixação da pena, observando o critério trifásico delineado no art. 68 do Código Penal. Primeira fase, pena base.
Culpabilidade: reprovabilidade típica, sem agravamento específico. Antecedentes: não há registro de condenação pretérita. No ponto, ressalte-se, à luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que incumbe ao Ministério Público promover a requisição, obtenção e juntada das certidões de antecedentes criminais diretamente junto aos órgãos competentes, não sendo adequado deslocar tal encargo ao Juízo, salvo em casos de comprovada impossibilidade.
Ademais, sem a indicação da data precisa do trânsito em julgado das condenações anteriores em relação à data do fato ora apurado, não é possível afirmar a reincidência nos termos do art. 63 do Código Penal. Nessa linha, também não se admite a valoração das anotações para fins de maus antecedentes, conforme entendimento consolidado na Súmula 444 do STJ. Conduta social e personalidade: ausência de elementos técnicos negativos.
Motivos: econômicos, inerentes ao tipo. Circunstâncias: ordinárias, vinculadas ao transporte em via pública, sem violência. Consequências: lesão fiscal relevante, já valorada na negativa de insignificância. Comportamento da vítima: inexistente. À míngua de vetores desfavoráveis idôneos, fixo a pena base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão. Segunda fase, agravantes e atenuantes. Não há agravantes reconhecidas.
A reincidência técnica não está comprovada. A certidão judicial criminal negativa regional do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ID 596476973, certifica que não constam processos criminais com condenação transitada em julgado contra DHONE EZEQUIEL LUIZ FERREIRA, registrando apenas a presente ação penal em andamento, e informa que foram pesquisados processos de Execução Criminal, SEEU. A certidão estadual de antecedentes criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ID 596476974, igualmente certifica nada constar contra o acusado na base pesquisada, com ressalva de que não abrange processos de execução penal registrados no SEEU e não relaciona processos do sistema EPROC.
Não há confissão espontânea, pois o acusado permaneceu em silêncio em audiência. Assim, mantenho a pena provisória em 1 ano de reclusão. Terceira fase, causas de aumento e diminuição. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 1 ano de reclusão. REGIME INICIAL Considerando a quantidade da pena aplicada, a ausência de reincidência comprovada e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do art. 44 do Código Penal, presentes os requisitos legais, pois o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, as circunstâncias judiciais não foram valoradas negativamente e inexiste reincidência dolosa comprovada, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa. Considerando que a reprimenda fixada não ultrapassa 1 ano de reclusão, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena de multa, fixada em 30 dias multa, estabelecendo o valor unitário do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, totalizando 1 salário mínimo vigente em novembro de 2024.
DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS E BENS APREENDIDOS As mercadorias apreendidas, consistentes em 14.500 relógios de pulso de plástico, 8.880 relógios de pulso de metal e 2 celulares Xiaomi usados, foram objeto de perdimento na esfera administrativa. Consta Termo de Revelia no processo administrativo nº 10109.726513/2024-75, com declaração de revelia pela ausência de impugnação ao Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, tornando as mercadorias e bens disponíveis à destinação e considerando aplicada a pena de perdimento.
Nada mais há a deliberar neste ponto, sem prejuízo da destinação administrativa já realizada ou a ser realizada pela autoridade competente. EFEITO DE CASSAÇÃO OU SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, ART. 92, III, DO CÓDIGO PENAL Deixo de aplicar a medida, por desproporcionalidade e ausência de fundamento concreto. O veículo foi utilizado como meio de transporte da carga, sem demonstração, nestes autos, de periculosidade na condução, risco concreto à segurança viária ou circunstância específica que justifique a suspensão ou cassação do direito de dirigir como efeito extrapenal da condenação.
A providência do art. 92, III, do Código Penal é excepcional e exige motivação própria, o que não se verifica. Mantenho o direito de dirigir, ressalvada a atuação da autoridade de trânsito no que couber. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO Deixo de fixar valor mínimo indenizatório, art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois o prejuízo fiscal foi apurado em procedimento administrativo próprio, com crédito tributário individualizado e mecanismos próprios de cobrança e controle pela Fazenda Nacional.
A fixação penal, neste contexto, não se mostra necessária nem adequada. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu DHONE EZEQUIEL LUIZ FERREIRA respondeu ao processo em liberdade e não sobrevieram fatos novos que autorizem prisão cautelar. À vista do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e dos arts. 283 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho sua liberdade, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se decreta prisão preventiva apenas em razão da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar DHONE EZEQUIEL LUIZ FERREIRA, como incurso no art. 334 do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma única pena de multa, fixada no equivalente a 1 salário mínimo vigente à época dos fatos, novembro de 2024, operacionalizada em 30 dias multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo então vigente.
Deixo de aplicar o efeito previsto no art. 92, III, do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo indenizatório, art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por se mostrar inaplicável ao caso, nos termos acima fundamentados. Isento o condenado do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, conforme padrão desta Vara. Mantenho o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, expeça-se guia de execução definitiva, comuniquem-se a Justiça Eleitoral e o Instituto Nacional de Identificação, e procedam-se às anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DHONE EZEQUIEL LUIZ FERREIRA
Advogado
JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO (OAB 204309/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000726-89.2026.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: DHONE EZEQUIEL LUIZ FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309
DECISÃO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra DHONE EZEQUIEL LUIZ FERREIRA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Narra a denúncia que em 30/11/2024, o réu iludiu no todo, o pagamento de R$ 124.757,90 (cento e vinte e quatro mil, setecentos ,e cinquenta e sete reais e noventa centavos) em impostos devidos pela entrada de mercadorias de procedência estrangeira consubstanciadas em 14.500(quatorze mil e quinhentos) unidades de relógio de pulso de plástico, 8.880 (oito mil e oitocentos e oitenta) unidades de relógio de pulso de metal e 02 (dois) unidades de celular da marca XIAOMI.
A denúncia foi recebida em 17/03/2026 (ID 564260707). Citado (ID 578208928), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 586759982), ocasião em que pediu, inépcia da inicial, ausência de dolo e indução em erro, questionamento e pré-questionamento em matéria de lei federal e constitucional, absolvição sumaria rejeitando a denúncia nos moldes do artigo 395, III, ou absolvição sumaria pelo artigo 397, III c/c artigo 386, I, II, III, IV, V e VII todos do CPP; tendo em vista a ausência de dolo, a ausência de elementos essências do tipo penal, a ausência de tipicidade, e a ausência do tipo subjetivo, ou a rejeição da denúncia, com fundamento no artigo 395, caput e incisos Em réplica (ID 588252314), o MPF destacou que há denúncia clara, materialidade documentada e indícios suficientes de autoria.
A defesa apresenta teses que demandam exame probatório, especialmente sobre quem utilizava o veículo, a razão da CNH do acusado estar no automóvel, a ciência sobre a carga e a finalidade do transporte. Essas questões devem ser examinadas após a produção da prova em juízo, e não no momento inicial da ação penal, pelo que pugnou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta ou faltar pressuposto processual, condição ou justa causa para o exercício da ação penal. JÁ o art. 397 do CPP estabelece que o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou extinta a punibilidade do agente.
Desta forma, a alegação de ausência de dolo, a ausência de elementos essências do tipo penal, a ausência de tipicidade, e a ausência do tipo subjetivo, não tem lugar neste momento processual, pois se refere ao mérito da causa e será apreciado em sentença, após regular instrução probatória. Portanto, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, não verifico a existência manifesta de causa de excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Da mesma forma, da leitura inicial, observo que os fatos nela narrados constituem crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade em favor do acusado. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, não verifico a existência manifesta de causa de excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Da mesma forma, da leitura inicial, observo que os fatos nela narrados constituem crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade em favor do acusado.
Assim, da análise do acervo probatório coligido até o momento, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, contudo, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal. Somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público, motivo pelo qual DETERMINO o prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do CPP.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução para 26 de agosto de 2026, às 17h00 (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 18h00 de Brasília), oportunidade em que será interrogado(a)(s) o(a)(s) réu(é)(s) DHONE EZEQUIEL LUIZ FERREIRA, por meio de videoconferência com esta 2ª Vara Federal. O acesso remoto se dará mediante conexão com a Sala Virtual desta 2ª Vara Federal, por intermédio do link de acesso: https://www.jfms.jus.br/audiencia-dourados02-criminal (Plataforma Microsoft Teams), com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso - uso de computador ou aparelho celular com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido.
Não disponibilizando de tais recursos para participar virtualmente da audiência, a parte ou testemunha deverá informar ao Oficial de Justiça no momento da intimação, a fim de que seja solicitada sala passiva na Comarca ou Subseção de seu domicílio, onde então deverá comparecer presencialmente para o ato. Havendo dúvidas e/ou dificuldades, deverá o interessado entrar em contato com esta Vara Federal - e-mail: [email protected]; ou balcão virtual da 2ª Vara Federal de Dourados/MS: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual.
Saliento que, além da intimação, deverá ser certificado um número de celular atualizado, para viabilizar o envio do link de acesso à audiência, caso necessário, bem como as instruções para acessá-lo, nos moldes do art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 329/2020. Sem prejuízo, intimem-se/requisitem-se as testemunhas por meio de Ofício a ser encaminhado diretamente aos seus superiores, a teor do art. 221, §3º, do CPP, e do art. 11, da Resolução CNJ n. 354/2020.
Consigno que a testemunha, regularmente intimada, que deixar de comparecer sem motivo justificado, poderá ser conduzida por Oficial de Justiça ou apresentada por autoridade policial, podendo ser-lhe aplicada multa de um a dez salários mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, nos termos dos artigos 218, 219 e 436, §2º, do CPP. Ressalto que a(s) testemunha(s) em gozo de férias deverão igualmente acessar ao link para participar da audiência, se for possível.
Fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Ficam as partes intimadas de todos os documentos até o momento juntados ao processo e de que têm o prazo de 5 (cinco) para eventual manifestação. Demais diligências e comunicações necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao MPF. Serve-se da presente, que será encaminhado via CEMAN, como:
1. MANDADO DE INTIMAÇÃO Ao Réu: DHONE EZEQUIEL LUIZ FERREIRA, (dados do(a) réu(é) em anexo, de acordo com LGPD). As diligências deverão ser realizadas através dos endereços físicos ou eletrônicos informados nos autos ou que eventualmente foram atualizados pelas partes, para participar da audiência acima mencionada. A qualificação e endereço das partes segue em documento anexado ou em peça processual indicada pela secretaria deste juízo, em observância ao prescrito na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD - nº 13.709/2018.
As partes deverão informar ao Sr. Oficial de Justiça: E-mail: ______________________________________________ Telefone de contato com WhatsApp: _____________________ ( ) Tenho condições para acessar a audiência pelo sistema de videoconferência através de PLATAFORMA TEAMS. Frustrada a intimação por meio das Centrais de Mandados deste TRF3, serve-se como:
2. CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL ao Juízo competente, para intimação do (a/s) ré (ré/s)/testemunha (s), conforme qualificação anexa, para participar da audiência supramencionada. As partes deverão informar ao Sr. Oficial de Justiça: E-mail: ______________________________________________ Telefone de contato com WhatsApp: _____________________ ( ) Tenho condições para acessar a audiência pelo sistema de videoconferência através de PLATAFORMA TEAMS.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, através do LINK: https://www.jfms.jus.br/audiencia-dourados02-criminal (plataforma Microsoft Teams). ORIENTAÇÕES PARA INGRESSO A AUDIÊNCIA: a) celular com android ou IOS: instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS (se necessário baixar pela Play Store ou Apple); clicar no link; após ingressar na audiência permitindo acesso ao microfone e câmera; ou, b) computador com Webcam e microfone ou notebook (se possível utilizar o fone de ouvido): basta clicar no link, ou, copiar/colar ou digitar no navegador; ingressar na audiência permitindo acesso ao microfone e câmera.
Ficam os interessados cientificados de que este Juízo Federal se localiza na Rua Ponta Porã, n.º 1.875, Jardim América, em Dourados/MS, CEP 79824-130, Tel. (67) 3320-1100 – endereço eletrônico: [email protected], Balcão Virtual no link https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual - Dourados - 2ª Vara Federal. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DHONE EZEQUIEL LUIZ FERREIRA
Advogado
JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO (OAB 204309/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000726-89.2026.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: DHONE EZEQUIEL LUIZ FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309 ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos da Portaria DOUR-02V 129/2024, intima-se DHONE EZEQUIEL LUIZ FERREIRA por meio de sua Defesa Técnica, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.