PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000726-97.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ACIR JOSE BOY Advogado do(a)
APELADO: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000726-97.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ACIR JOSE BOY Advogado do(a) APELADO: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo em 23/11/2022, convertido em aposentadoria por invalidez em 27/9/2023, acrescidos dos consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário. Inicialmente, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo. No mérito, alega a preexistência da incapacidade em relação ao reingresso ao sistema previdenciário e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna o critério de apuração da renda mensal inicial, aduz a observância da prescrição quinquenal, suscita a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impugna a multa cominatória e requer a isenção das custas judiciais.
Prequestiona a matéria. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000726-97.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ACIR JOSE BOY Advogado do(a) APELADO: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Inicialmente, registro que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na sentença acarreta o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, consoante o disposto no artigo 1.012, §1º, IV, do Código de Processo Civil, como acertadamente procedeu o Juízo de primeira instância (TRF/3ª Região, AGR 112081, 5ª Turma, j. em 05/08/2002, v.u., DJ de 18/11/2002, p. 799, Rel.
Juiz Convocado Higino Cinacchi). Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade. A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019 (EC n. 103/2019): “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”. JÁ a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será pago enquanto perdurar esta condição. Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas, mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária.
Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei). O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos. Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema. Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 27/9/2023, constatou a incapacidade laboral parcial e permanente do autor (nascido em 1967, qualificado no laudo como servente de pedreiro), por ser portador de sequela de fratura de membro inferior direito, hérnia discal lombar, varizes de membros inferiores.
O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 1/2021 de acordo com o atestado médico apresentado. Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso. Por sua vez, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam diversos vínculos trabalhistas entre 6/1988 e 9/2019.
O mesmo cadastro revela o recebimento de auxílios-doença de 3/7/2008 a 30/9/2008, 17/4/2010 a 5/6/2010, 2/12/2012 a 10/9/2013, bem como recolhimentos como contribuinte individual de 1/9/2021 a 31/8/2022 e de 1/12/2022 a 31/1/2023. Por sua vez, é equivocada a alegação da autarquia de preexistência da incapacidade ao reingresso ao sistema previdenciário, uma vez que deve ser observada a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, pois o autor estava desempregado após o último vínculo.
À luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária etc.), mas a simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Nesse diapasão, cito os precedentes do STJ: "PREVIDENCIÁRIO.
QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito." (REsp 1338295 / RS, RECURSO ESPECIAL 2012/0101719-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 25/11/2014, Data da Publicação/Fonte, DJe 01/12/2014) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que no momento do óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do ora agravante, razão pela qual inviável a concessão do benefício pretendido.
3. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 801828 / PE, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2015/0265251-1, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 24/11/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2015) Ocorre que o autor comprovou sua situação de desemprego ao acostar aos autos comprovação do recebimento das parcelas de seguro-desemprego por meio da "Consulta de Habilitação do Seguro Desemprego" (fls. 84/85 - pdf).
Destarte, os elementos probatórios dos autos viabilizam a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, nos moldes do artigo 15, § 2°, da Lei n. 8.213/1991. Assim, na DII (1/2021), o autor não havia perdido a qualidade de segurado. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, na esteira dos precedentes que cito: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1 - Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa.
II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91.
IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação.
V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS). No que toca ao critério para apuração da renda mensal inicial, à luz do princípio tempus regit actum, a renda mensal inicial do benefício por incapacidade permanente será calculada nos termos do artigo 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019.
Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, pois ela só se aplica às prestações do benefício anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Nesse sentido: TRF 3ª R; AC n. 2004.61.83.001529-8/SP; 7ª Turma; Rel. Des. Fed. Walter do Amaral; J. 17/12/2007; DJU 8/2/2008, p. 2072. Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela Autarquia Previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.
Cumprimento do julgado O cumprimento de ordem judicial é consequência natural e esperada de quem tem a obrigação de assim proceder. Não obstante, o ordenamento jurídico contempla a fixação de multa diária para as situações de recalcitrância injustificada da parte devedora no cumprimento de decisão judicial. Efetivamente, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o ato a que é obrigado.
Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação. Na doutrina, é unânime o entendimento de não haver, na referida multa, nenhum caráter punitivo ou indenizatório, apenas constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas de conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. Não se conhece do recurso especial quanto a questões carentes de prequestionamento. Em conformidade com o entendimento assentado em ambas as Turmas da Terceira Seção desta col. Corte de Justiça, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar as denominadas astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA n 476719/RS, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Medina, j. 13/5/2003, v.u., DJ 9/6/2003, p. 318) Ainda, Luiz Guilherme Marinoni, explicando a natureza multa referida nos artigos 461 do Código de Processo Civil e 84 do CDC, assim se manifesta: "A multa presente em tais normas, desta forma, é apenas um meio processual de coerção indireta voltado a dar efetividade às ordens do juiz: não tem ela, como é óbvio, qualquer finalidade sancionatória ou reparatória.
A multa é um meio de coerção indireta que tem por fim propiciar a efetividade das ordens de fazer e não-fazer do juiz, sejam elas impostas na tutela antecipatória ou na sentença." (Tutela específica, São Paulo: RT, 2001, p. 105/106) Também é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada" (AgInt no REsp 1.891.288/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021). No mesmo sentido (g. n.): "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. ASTREINTES. REVISÃO. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, 'sendo manifesto o intuito infringente dos embargos de declaração opostos, é possível o seu recebimento como agravo interno, desde que determine previamente a intimação da parte recorrente para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015' (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.655.525/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020), o que ocorreu.
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.
3. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
4. 'A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada' (AgInt no REsp n. 1.891.288/DF, Relatoria. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021), o que foi observado pela Corte local.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.838.454/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) Nesse contexto, o magistrado deve garantir que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o executado, em cumprimento ao artigo 805 do CPC. Outra questão relevante a ser ponderado é o comportamento do credor, que tem o dever de ser diligente e informar ao juízo a recalcitrância da Administração no cumprimento da ordem judicial, privilegiando, dessa forma, a boa-fé objetiva e a obrigação de cooperação com o juízo e a outra parte.
É o que textualmente se colhe do seguinte precedente do STJ (g. n.): “No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n. 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF." (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Vale destacar, ainda, que no cumprimento da obrigação de fazer, faz-se necessária a intimação pessoal da parte obrigada para que incida a multa diária pelo descumprimento, configurado este o marco inicial para a incidência das astreintes.
Esse é o sentido e o alcance da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por força da qual "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." (...) No caso, sem descurar essas premissas, entendo que a redução do valor da multa diária para 1/30 da prestação devida cumpre a finalidade da norma inserta no artigo 537, caput, do CPC, em atenção aos valores em conflito e ao princípio da proporcionalidade ampla.
Veja-se o entendimento do STJ sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. EXCESSO. REDUÇÃO. A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 793.491/RN, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2006, DJ 06/11/2006 p. 337) Considerada a complexidade da prática dos atos administrativos, bem como o volume diário de demanda de implantação de benefícios por ordem judicial, reputo exíguo o prazo concedido ao INSS, sendo razoável o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício em favor da parte autora.
Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. À luz da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Portanto, nada há a reparar no julgado quanto à base de cálculo dos honorários de advogado porque ela foi corretamente fixada, com exclusão das prestações vincendas, considerando-se apenas as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar o cálculo da renda mensal inicial nos termos do artigo 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019, ajustar o valor da multa cominatória e ajustar o prazo para implantação do benefício. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
RENDA MENSAL INICIAL. MULTA COMINATÓRIA. - São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente. - À luz do princípio tempus regit actum, a renda mensal inicial do benefício por incapacidade permanente será calculada nos termos do artigo 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019. - A Autarquia Previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no Estado de Mato Grosso do Sul. - Com relação à aplicação da multa diária fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial, não há óbice no ordenamento jurídico.
A fixação do valor da multa diária em 1/30 da prestação devida cumpre a finalidade da norma inserta no artigo 537, caput, do CPC, em atenção aos valores em conflito e ao princípio da proporcionalidade ampla. - Considerada a complexidade da prática dos atos administrativos, bem como o volume diário de demanda de implantação de benefícios por ordem judicial, é razoável o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício em favor da parte autora. - Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.