PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000727-02.2025.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ISOTRAFO COMERCIAL DE ISOLADORES E TRANSFORMADORES LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIS FERNANDO BRAGA AMORIM
SENTENÇA
ID n. 357454350: trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ISOTRAFO COMERCIAL DE ISOLADORES E TRANSFORMADORES LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-79 em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 aduzindo, em síntese, duplicidade da cobrança, em razão de litispendência com o feito n. 5000835-58.2022.4.03.6127. Pugna pela condenação da exequente em honorários advocatícios.
ID n. 411500018: regularmente intimada, a Fazenda Nacional expressamente reconheceu a litispendência em relação à execução fiscal n. 5000835-58.2022.4.03.6127. Requer a não condenação em honorários e, subsidiariamente, aplicação do § 4º do art. 90 do CPC. ID n. 415216752: a parte executada reitera seus argumentos pela condenação da parte exequente ao pagamento de honorários.
Fundamento e decido. Conforme ressaltado pela própria exequente, verifico que as CDAs que instruem o presente feito são as mesmas que acompanham a Execução Fiscal n. 5000835-58.2022.4.03.6127, ajuizada anteriormente. Logo, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe. Assim, ante o reconhecimento expresso da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 485, V e 925 do CPC.
Verifico não ter ocorrido nenhum ato de penhora ou constrição de bens ou valores nos autos, razão pela qual nada há a deliberar sobre o ponto. Em razão do princípio da causalidade, cabível a condenação da exequente em honorários. Embora a Fazenda Nacional tenha reconhecido a procedência do pedido formulado via exceção de pré-executividade, a hipótese dos autos não se enquadra em quaisquer das hipóteses dispostas no artigo 19 da Lei n. 10.522/2002.
Ademais, os honorários devem ser fixados por critério de equidade, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, uma vez que o crédito continua exigível e não se pode aferir proveito econômico da parte, não sendo o caso de aplicação do tema 1076 do
C. STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA INDEVIDA DISCUTIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. REVISÃO DA DÍVIDA. RETIFICAÇÃO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA UNIÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1- Apelação em face de sentença que, em ação anulatória, condenou a União Federal em honorários advocatícios sobre montante cancelado da dívida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2- Aplicação do artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.
3- Fixação dos honorários advocatícios por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4- No caso, a União promoveu execução fiscal para a cobrança dívida relativa a IRPF e multa, no valor total de R$ 14.865.825,06, constante da CDA nº 80 1 19 142242-70, o que deu ensejo ao ajuizamento da ação anulatória.
5- No entanto, em razão de revisões administrativas ocorridas no transcurso do processo houve a retificação da CDA, remanescendo dívida no valor de R$1.032.874,18, tendo em vista o cancelamento do valor de R$13.832.950,00 cobrado indevidamente, sobre o qual recaiu a fixação de honorários advocatícios.
6- O tributo discutido na ação sub judice (IRPF) não se insere em nenhuma das hipóteses tratadas nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002, não havendo que se falar em dispensa de pagamento dos honorários advocatícios.
7- Não se descura que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de afastar a fixação equitativa nas causas de valor elevado (Tema nº. 1.076). Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem entendido viável a fixação equitativa no atual regime processual com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
8- Mais recentemente, em julgamento concluído no Plenário Virtual de 09/08/2023, reforçando a natureza constitucional do debate, a Corte Constitucional reconheceu a repercussão geral da matéria (RE 1.412.069, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Tema nº. 1.255). E, a partir do reconhecimento da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça tem determinado o retorno à origem dos recursos especiais nos quais se postula a aplicação do Tema nº. 1.076/STJ, para observância do quanto vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 1.255/STF.
9- Considerando o tempo de duração da demanda e o trabalho desenvolvido pelos profissionais atuantes nos autos, é razoável a fixação equitativa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da orientação da 6ª Turma desta Corte Regional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10-
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
11- Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017905-43.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 17/10/2025) Nesse contexto, considerando o tempo de duração da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos atuantes nos autos, entendo razoável a CONDENAÇÃO da exequente ao pagamento de honorários a favor da parte executada em valor equitativo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e orientação jurisprudencial destacada.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo-findo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto