PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000727-09.2019.4.03.6006 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: IVONEI MIERRO FORTUNA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MIERRO PEREIRA PEIXOTO - PR119476-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação Criminal interposta por IVONEI MIERRO FORTUNA, nascido em 23.11.1991, em face da r. sentença (ID 309017918), proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Hugo Daniel Lazarin (1ª Vara Criminal Federal de Naviraí/MS), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, com fulcro no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, o réu da prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, bem como para CONDENÁ-LO pela prática, em concurso material, dos delitos tipificados no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c.c. art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 e no art. 70 da Lei nº 4.117/1962, às penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial FECHADO, e de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial SEMIABERTO.
O Ministério Público Federal, juntamente com manifestação quanto ao descabimento dos institutos despenalizadores, ofereceu denúncia (ID 309017758), nos seguintes termos: No dia 27/09/2020, por volta das 19h, na balsa de Porto Caiuá, no município de Naviraí/MS, IVONEI MIERRO FORTUNA transportou mercadoria de importação proibida, consistente em aproximadamente 225.000 (duzentos e vinte e cinco mil) maços de cigarros de origem estrangeira das marcas "San Marino" e "Euro Star".
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, IVONEI MIERRO FORTUNA utilizou de telecomunicações, sem observância do disposto em lei e nos regulamentos. Ainda nas circunstâncias acima delimitadas, IVONEI MIERRO FORTUNA recebeu e conduziu, em proveito próprio e alheio, coisa que sabia ser produto de crime (em razão das circunstâncias em que recebido), consistente no veículo VW/24.250 CLC 6X2, cor prata, placas aparentes MWM-7208 (placas verdadeiras HLM-4960), com registro de furto, em 31/08/2019, no município de Saquarema/RJ. (...) Em entrevista preliminar, IVONEI relatou que havia sido contratado para transportar os cigarros de Eldorado/MS até a divisa entre os estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.
Informou, ainda, ter recebido R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por esse transporte e que entregaria o veículo a outro motorista após a travessia da balsa. A r. denúncia foi recebida em 09.03.2022 (ID 309017759). A r. sentença foi proferida em 24.10.2024 (ID 309017918). Interposta a Apelação (ID 309017922), com requerimento de apresentação das razões recursais em Segundo Grau (art. 600, §4º, do Código de Processo Penal), o recurso foi regularmente recebido (ID 309017925) e os autos remetidos a esta E.
Corte. Em razões recursais (ID 316581837), a i. defesa requer (i) a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da prática do crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/1962; (ii) subsidiariamente, para fixar a pena do contrabando no mínimo legal; e (iii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A d. Procuradoria Regional da República, em parecer (ID 329581081), manifestou-se pelo desprovimento do apelo defensivo.
É o relatório. À revisão. V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Narra a denúncia (ID 309017758) que: No dia 27/09/2020, por volta das 19h, na balsa de Porto Caiuá, no município de Naviraí/MS, IVONEI MIERRO FORTUNA transportou mercadoria de importação proibida, consistente em aproximadamente 225.000 (duzentos e vinte e cinco mil) maços de cigarros de origem estrangeira das marcas "San Marino" e "Euro Star".
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, IVONEI MIERRO FORTUNA utilizou de telecomunicações, sem observância do disposto em lei e nos regulamentos. Ainda nas circunstâncias acima delimitadas, IVONEI MIERRO FORTUNA recebeu e conduziu, em proveito próprio e alheio, coisa que sabia ser produto de crime (em razão das circunstâncias em que recebido), consistente no veículo VW/24.250 CLC 6X2, cor prata, placas aparentes MWM-7208 (placas verdadeiras HLM-4960), com registro de furto, em 31/08/2019, no município de Saquarema/RJ. (...) Em entrevista preliminar, IVONEI relatou que havia sido contratado para transportar os cigarros de Eldorado/MS até a divisa entre os estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.
Informou, ainda, ter recebido R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por esse transporte e que entregaria o veículo a outro motorista após a travessia da balsa. Os fatos narrados deram ensejo ao Inquérito Policial nº 0134/2019-4 da Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS e, posteriormente, à presente Ação Penal. O réu foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 180 e 334-A, §1º, inciso I, ambos do Código Penal, c.c. art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, bem como na pena do art. 70 da Lei nº 4.117/1962, in verbis: Código Penal Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) Contrabando Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (...) Decreto-Lei nº 399/1968 (...) Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados. (...) Lei nº 4.117/1962 (...) Art.
70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. (...) Após regular instrução probatória, sobreveio a r. sentença contra a qual se insurge o réu por meio do recurso de Apelação. IVONEI foi condenado pela prática, em concurso material, dos delitos tipificados no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c.c. art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 e no art. 70 da Lei nº 4.117/1962, e absolvido da prática do crime do art. 180 do Código Penal.
DA ADEQUAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO DELITO CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES - ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997 De ofício, promove-se a desclassificação do delito do art. 70 da Lei nº 4.117/62 para o delito do art. 183 da Lei nº 9.472/97, já que o acusado não tinha prévia autorização do órgão regulador para o desenvolvimento de atividade de telecomunicação, de maneira que a sua conduta delitiva seria integralmente clandestina, pois não contava com o ato permissivo do Poder Público.
Ademais, o crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/1962 se consubstancia quando o agente, apesar de possuir autorização para o exercício da atividade, a realiza em desconformidade com o referido ato estatal autorizativo. Para melhor análise, impende consignar-se como o r. juízo de origem decidiu sobre o tema (ID 309017918): Da mesma forma, o réu confessou em Juízo que utilizou rádio transceptor durante a empreitada criminosa, o qual foi encontrado no veículo que conduzia.
Segundo o testemunho dos policiais militares que efetuaram sua prisão, tanto o rádio encontrado no caminhão Mercedes Benz quando no caminhão Volkswagen estavam ligados na mesma frequência. Outrossim, os laudos periciais referentes aos rádios (ID 24030182, p. 12/27) apontaram que ambos os equipamentos se encontravam em uso anteriormente e estavam sintonizados na mesma frequência (157,978500 MHz). Segundo os laudos, os rádios encontrados nos veículos apreendidos podem causar interferência prejudicial em canais de telecomunicação, mediante obstrução, degradação ou interrupção dos serviços e exigem autorização da autoridade competente e não possuem certificação ou homologação pela Anatel, como exigido pela legislação pátria.
Assim, a conduta do réu amolda-se ao crime descrito no artigo 70 da Lei 4.117/62, mediante a utilização de telecomunicação, sem observância dos ditames legais e regulamentares. O art. 70 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), criminaliza a atividade de telecomunicações sem a competente autorização do poder público, bem como as atividades legalmente admitidas, porém exercidas em desrespeito aos regulamentos.
O art. 10 da citada Lei estabelece a competência privativa da União para manter e explorar os serviços que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, bem como de fiscalizar os serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos. A Carta Magna manteve o domínio privativo da União no setor das telecomunicações e, em seu art. 223, enfatizou ser indispensável a autorização estatal, mediante outorga ou renovação pelo Poder Executivo, para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Quando da sua promulgação, o inciso XI do art. 21 da CF, assegurava a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado, contudo através da rede pública de telecomunicações explorada pela União. Com a edição da Emenda Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 1995, as redações dos incisos XI e XII, alínea 'a', do art. 21 foram modificadas, in verbis: Art.
21. Compete à União: (...)
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; Por sua vez, a Lei nº 9.472/1997 foi editada para complementar as disposições constitucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.
Citada lei definiu e estabeleceu parâmetros para a exploração dos serviços de telecomunicações, inclusive a radiofrequência, cuja utilização no âmbito privado depende de prévia autorização da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), inteligência dos arts. 131 e 163. Com a edição da Lei nº 9.472/1997, a Lei nº 4.117/1962 não foi revogada em sua integralidade, pois, consoante dispõe seu art. 215, houve revogação da referida lei, salvo quanto à matéria penal não tratada na norma, bem como quanto aos preceitos relativos à radiodifusão.
De seu turno, prescreve o art. 183 da Lei nº 9.472/1997: Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime. É sabido que desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações é conduta que caracteriza delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, caracterizando, assim, sua habitualidade, que somente se interrompe com a cessação da conduta.
Nesse contexto, as Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que o art. 183 da Lei nº 9.742/1997 não revogou o art. 70 da Lei nº 4.117/1962 quanto à radiodifusão, ressaltando-se que:
1) Uma vez reconhecida a atividade clandestina de telecomunicações, o réu deve ser condenado como incurso no art. 183 da Lei nº 9.742/1997; e
2) Caso seja constatada apenas a conduta de instalação ou desenvolvimento da atividade devidamente autorizada, mas em desacordo com os regulamentos, restará tipificada a conduta insculpida no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962. A instalação e uso clandestino de rádio transceptor, ou seja, sem autorização legal da ANATEL, portanto, subsome-se ao tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472/97. Nesse mesmo sentido, destacam-se os julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RÁDIO INSTALADA EM VEÍCULO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997. Precedentes.
2. O acórdão está em consonância com esta Corte, firme no sentido de que nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, não há nulidade se não gerou prejuízo, o que não se verificou no caso dos autos. Agravo regimental desprovido". (STJ, AGREsp 1363155 - Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, v.u., DJE:03.09.2018 - grifo nosso). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAMINHÃO EQUIPADO COM RÁDIO-COMUNICADOR.
VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o princípio da insignificância não se aplica ao art. 183 da Lei 9.472/1997, pois 'o referido crime é considerado formal, de perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a segurança e o regular funcionamento dos meios de comunicação' (AgRg no AREsp 1043239/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
Precedentes.
2. Ademais, segundo a instância ordinária, 'o aparelho estava instalado de forma oculta no interior do painel do veículo de que fazia uso para transportar 425.000 (quatrocentos e vinte e cinco mil) maços de cigarros estrangeiros, razoável concluir que havia ligação entre as duas práticas criminosas, uma para assegurar o resultado da outra' (e-STJ 668).
3. O que justificaria, então, o reconhecimento da circunstância agravante do art. 61, II, 'b', do CP - não o será por força do princípio do non reformatio in pejus -, afasta, por si só, todos os vetores indicados pelo STF como condição para a aplicação do princípio da insignificância - (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. Agravo regimental desprovido (STJ, AGAResp 1223080, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, v.u., DJE:02.04.2018 - grifo nosso). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que a consumação do crime de contrabando prescinde da utilização clandestina de equipamentos de telecomunicações. Estes, em verdade, funcionam como instrumentos facilitadores da prática daquele delito, não exaurindo sua potencialidade lesiva com a consecução do contrabando. São, portanto, condutas autônomas, não havendo que se falar em absorção do crime do art. 183 da Lei 9.472/97 por aquele previsto no art. 334-A do Código Penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que o uso clandestino de rádio transceptor subsome-se ao tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472/97, e não àquele previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. Dosimetria da pena. Reconhecidas a atenuante da confissão e a agravante do art. 61, II, "b", do CP, que se compensam.
5. Reconhecido o concurso material entre o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 e do art. 334, § 1º, "b", do Código Penal.
6. Fixado o regime aberto para início do cumprimento das penas privativas de liberdade, que ficam substituídas por duas penas restritivas de direitos.
7. Apelação provida. (Ap. Crim. 0001931-61.2014.4.03.6003, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, 11ª Turma, e-DJF3 Judicial 1:11.02.2019 - grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÁDIO TRANSCEPTOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/92 INCABÍVEL. MATERIALDIADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SOMATÓRIA DAS PENAS CONSERVADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. (...)
4. A autoria do delito foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborada pelas provas produzidas em juízo.
5. O uso do rádio transceptor apreendido subsume-se ao tipo penal do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97. Não se olvida que a conduta típica descrita no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, com redação mantida pelo Decreto-lei nº 236 de 28/02/1967, não foi revogada. Todavia, enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação, em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização, como no caso dos autos, em que se mantinha em funcionamento rádio transceptor, sem autorização da ANATEL.
6. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos Laudos de Perícia Criminal Federal veicular, pelo Auto de Apreensão e pelos Laudos Periciais em Equipamentos Eletroeletrônicos, que apontaram a presença de rádios transceptores ocultos nos dois carros apreendidos, bloqueados na mesma frequência, sem certificação ou selo de homologação junto à ANATEL. (...) (Processo n. 0001314-24.2012.4.03.6116, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, 11ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15.04.2019 - grifo nosso).
Sob este enfoque, é necessário aplicar a emendatio libelli ao caso sem, entretanto, alterar a pena aplicada ao réu diante da ausência de recurso ministerial, respeitando-se, assim, o princípio da vedação do reformatio in pejus. Neste ponto, há que se asseverar que se cuida apenas de redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia e que o réu se defende dos fatos a ele irrogados e não da capitulação jurídica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação do princípio do contraditório.
Estabelecida a correta tipificação, passa-se à análise do pleito recursal defensivo quanto ao aludido delito. Em suma, a i. defesa alega que não há acervo probatório suficiente para a manutenção da condenação, pois não foi comprovado dano ao sistema de telecomunicações. No caso concreto, a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pela seguinte documentação: a) Auto de prisão em flagrante (ID 309017655 - fls. 05 a 11); b) Auto de Apresentação e Apreensão nº 145/2019 (ID 309017655 - fls. 15/16); c) Boletim de Ocorrência nº 1178/2019, lavrado pelo DOF (ID 309017655 - fls. 23/24; e d) Laudo Pericial Criminal nº 1770/2019 (ID 309017735 - fls. 12 a 27).
Além disso, em interrogatório judicial, o réu confessou o seguinte (ID 309017912): Sobre os fatos, o réu confessou que estava dirigindo um dos veículos carregados com cigarros, mas não o veículo objeto de furto, e sim o veículo Mercedez Benz 1513 de cor azul. Informou que foi seu primeiro transporte de cigarros, tendo sido contratado pelo valor de R$ 1.500,00 para levar o veículo de Tacuru/MS até o Porto Caiuá, devendo entregar o caminhão a pessoa que disse desconhecer após fazer a travessia com a balsa.
Acrescentou que a viagem de Tacuru/MS até o local da abordagem teria levado três dias, pois transitava em estradas vicinais e dormia em sítios. Confessou ainda de que se utilizou de rádio transceptor, mas declarou que já estava instalado no caminhão e que não sabia que seria necessária autorização para operar o rádio. Afirmou ainda que o veículo Volkswagen, cujo motorista empreendeu fuga, já se encontrava no Porto Caiuá, bem como disse não conhecer o condutor do veículo.
Quanto à necessidade de dano ao sistema de telecomunicações para a consumação do delito, esse não é o posicionamento adotado pela jurisprudência. Por ser crime de perigo abstrato, a mera potencialidade de dano é suficiente para que a conduta se subsuma ao art. 183 da Lei nº 9.472/1997. Além disso, a tipificação do caput nem mesmo menciona qualquer prejuízo a terceiro, sendo que, se houver, isso atrairia causa de aumento da pena.
Vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/97. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR OUTRO FUNDAMENTO. ATIVIDADE NÃO SERIA DE TELECOMUNICAÇÕES E SIM DE PROVEDOR DE INTERNET. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Trata-se de inovação recursal o pleito de absolvição por atipicidade da conduta ao argumento de não se tratar de atividade de telecomunicações, mas de retransmissão de serviços de provedor de internet, razão pela qual não pode ser analisado
II - Não é possível a incidência do principio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183, caput, da Lei n. 9.472/1997, uma vez que instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização do Poder Público já é, por si, suficiente para comprometer a segurança e a regularidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo ser vista como uma lesão inexpressiva.
III - Trata de crime formal de perigo abstrato, bastando, para sua consumação, que alguém a desenvolva de forma clandestina, sem necessidade de demonstrar o prejuízo concreto para o sistema de telecomunicações. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.211.700/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 183 DA LEI N. 9.472/1997. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 606/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "a transmissão de sinal de internet via radio, sem autorização da ANATEL, caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/97, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei" (AgRg no REsp n. 1.566.462/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016).
3. A jurisprudência deste Sodalício entende que o delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por se tratar de crime formal, de perigo abstrato, dispensa a prova do prejuízo causado para sua caracterização, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
4. O acórdão recorrido se alinha ao entendimento sumulado pelo STJ no verbete 606, segundo o qual "não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997".
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.505.522/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) O dolo se verifica, ao menos, na modalidade eventual. Todo o contexto criminoso em que o réu estava envolvido era suficiente para que ele suspeitasse da ilicitude do rádio instalado no caminhão que conduzia. Além disso, ainda que alegue o desconhecimento quanto à exigência de autorização da ANATEL para a operação do rádio, tal alegação não exime o réu de pena.
Desse modo, mostra-se necessária a manutenção da condenação. DO CONTRABANDO DE CIGARROS No que toca ao delito de contrabando, não houve inconformismo recursal quanto à materialidade, à autoria e ao elemento subjetivo do tipo, razão pela qual adotam-se os fundamentos da r. sentença combatida. DA DOSIMETRIA DA PENA Do delito contra as telecomunicações 1ª Fase Nesta fase, a r. sentença assim se manifestou: Circunstâncias judiciais Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo, apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, o réu foi definitivamente condenado por receptação nos autos n. 0000812-06.2018.8.12.0033 (data da infração em 30/03/2018 e data do trânsito em julgado em 21/10/2020); d) os motivos do crime foram a obtenção de vantagem ilícita, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime foram as comuns à espécie; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão do documento; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente a vetorial maus antecedentes, fixo a pena-base acima do mínimo legal, vale dizer, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. Não houve insurgência recursal quanto a este tópico e não se verifica ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta
C. 11ª Turma Julgadora. Mantida, portanto, a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. 2ª Fase Foram reconhecidas as agravantes do art. 61, incisos I e II, b, do Código Penal, assim como a atenuante do art. 65, inciso III, d, do mesmo diploma legal. A agravante do art. 61, inciso II, b, foi integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. Logo, a reprimenda foi apenas exasperada em 1/6, à vista da reincidência do réu (feito nº 0000826-16.2015.8.24.0015 - IDs 316639977 e 316640016).
Também não houve insurgência recursal quanto a este tópico e não se verifica ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta
C. 11ª Turma Julgadora. Mantida, portanto, a pena-intermediária em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. 3ª Fase Não há causas de aumento ou de diminuição da pena, a sanção torna-se definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. Do contrabando Quanto a este delito, a i. defesa pugna pela fixação da pena privativa de liberdade no mínimo legal. 1ª Fase Nesta fase, a r. sentença assim se manifestou: Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, o réu foi definitivamente condenado por receptação nos autos n. 0000812-06.2018.8.12.0033 (data da infração em 30/03/2018 e data do trânsito em julgado em 21/10/2020); c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime extrapolam as comuns à espécie, pois o acusado transportou 225.000 maços de cigarros de origem estrangeira, em comboio com outro veículo e utilizando-se de estradas vicinais e pernoitando em sítios, visando dificultar a fiscalização, conforme afirmado pelo réu em seu interrogatório; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente as vetoriais maus antecedentes e circunstâncias do crime, fixo a pena-base em patamar substancialmente acima do mínimo legal, vale dizer, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Apesar do inconformismo defensivo, a exasperação aplicada pelo MM. Magistrado a quo encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, não havendo qualquer ilegalidade a ser corrigida.
Os maus antecedentes, segundo a doutrina, são "(...) as condenações definitivas que que não caracterizam a agravante da reincidência (arts. 61, I, e 63, ambos do CP), seja pelo decurso do prazo de 5 anos após o cumprimento ou extinção da pena (art. 64, I, CP), seja pela condenação anterior por crime militar próprio ou político (art. 64, II), seja pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito57" (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120).
8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020). Nesse sentido também é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal.
2. Constatação de evidências de dedicação a atividades criminosas constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.724.966/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) (g.n.) Como se vê da fundamentação da r. sentença, o feito nº 0000812-06.2018.8.12.0033 se enquadra corretamente nessa situação. Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência é firme em permitir que a quantidade de cigarros contrabandeados subsidie a exasperação da pena-base.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta" (HC n. 751.984/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022).
2. No caso, o modus operandi do delito - "a preparação do veículo, conforme registrado no Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos) [...] foram retirados os bancos intermediário e traseiros, as forrações do assoalho e laterais da parte traseira, incluindo das portas, bem como as chapas de aço internas das portas traseiras, de modo a aumentar consideravelmente a capacidade de carga" -, pode ser considerada para o agravamento da pena-base, pois não constitui circunstância inerente ao tipo penal de contrabando.
3. Do mesmo modo, "válida para os crimes de contrabando, a valoração negativa das circunstâncias [...] com apoio na quantidade de cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das consequências alicerçado no significativo valor dos tributos elididos" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.283.166/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.580.778/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CP. FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 45, § 1º, DO CP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) A exasperação da pena-base em cerca de 1/2 do intervalo entre as penas mínima e máxima foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, como o concurso de agentes, a prática no período noturno e a expressiva quantidade de cigarros contrabandeados (325.000 maços). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena deve ser feita com base na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem a necessidade de se aplicar fração matemática específica para cada circunstância, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional. (...) (AREsp n. 2.322.722/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Aponte-se, por oportuno, que, de acordo com esta E.
Turma Julgadora, seria o caso de exasperar-se ainda mais a pena-base em decorrência da quantidade de carga apreendida, o que resta impossibilitado à míngua de recurso da acusação nesse sentido. Mantido, portanto, o quantum fixado de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase Foram reconhecidas as agravantes do art. 61, inciso I, e do art. 62, inciso IV, ambos do Código Penal, assim como a atenuante do art. 65, inciso III, d, do mesmo diploma legal.
A agravante do art. 62, inciso IV, foi integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. Logo, a reprimenda foi apenas exasperada em 1/6, à vista da reincidência do réu (feito nº 0000826-16.2015.8.24.0015 - IDs 316639977 e 316640016). Não sendo a paga ou a promessa de recompensa inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp n. 1.457.834/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016) e tendo sido comprovado nos autos que o réu receberia pelo frete (ID 309017912), não há possibilidade de alteração do quantum estabelecido em Primeiro Grau.
Assim, a pena-intermediária permanece em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. 3ª Fase Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, a sanção torna-se definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. DO CONCURSO DE CRIMES Como o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos, as penas privativas deverão ser aplicadas cumulativamente, em observância ao art. 69 do Código Penal.
Desse modo, a sanção definitiva total é de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. DO REGIME INICIAL, DA DETRAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Para o crime de contrabando, foi estabelecido o regime inicial FECHADO, com base na reincidência do réu e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos art. 33, §§ 2º e 3º, e 59, todos do Código Penal.
No caso do delito contra as telecomunicações, por sua vez, o MM. Magistrado a quo fixou o SEMIABERTO. Verifica-se que, além de não existir pleito recursal para reforma deste tópico da r. sentença, não há desproporcionalidade na fixação de regimes mais gravosos, tendo em vista a reincidência do réu, seus maus antecedentes e as circunstâncias em que o crime fora praticado. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...)
4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a imposição do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, como no caso concreto. Inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal.
5. A reincidência e os maus antecedentes, devidamente fundamentados nas instâncias ordinárias, justificam a fixação do regime inicial mais gravoso, bem como impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. (AgRg no AREsp n. 2.861.369/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Saliente-se, por sua vez, que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime, já que ele foi fixado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência do réu: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL. FURTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. (...)
4. O regime inicial semiaberto foi mantido com base nos maus antecedentes do recorrente, que já possui cinco condenações por roubo e uma por receptação, demonstrando personalidade voltada à prática de crimes patrimoniais.
5. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a existência de circunstância judicial negativa, como maus antecedentes, justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão.
6. A detração do tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de pena, pois a fixação do regime mais gravoso está fundamentada nos maus antecedentes do recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. (REsp n. 2.071.199/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Quanto à substituição da pena privativa de liberdade, à vista da fundamentação empregada para fixar os regimes mais gravosos, não se mostra adequada a aplicação de tal benefício, nos termos do art. 44 do Código Penal. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não há nos autos prova de que o réu não possa arcar com as despesas deste processo, ainda mais quando se verifica que o MM.
Juízo a quo determinou o desconto do valor necessário da fiança paga pelo réu quando da concessão de sua liberdade provisória (ID 309017674). Portanto, negado o pleito da gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, vota-se por, DE OFÍCIO, readequar a tipificação do delito contra as telecomunicações para o art. 183 da Lei nº 9.742/1997, bem como para NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por IVONEI MIERRO FORTUNA, mantendo-se a r. sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Penais.
EMENTA
Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 5000727-09.2019.4.03.6006 Requerente: IVONEI MIERRO FORTUNA Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. EMENDATIO LIBELLI. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
REGIMES INICIAIS. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver, com fulcro no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, o réu da prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, bem como para condená-lo pela prática, em concurso material, dos delitos tipificados no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c.c. art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 e no art. 70 da Lei nº 4.117/1962, às penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível: (i) a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da prática do delito contra as telecomunicações; (ii) a fixação da pena do contrabando no mínimo legal; e (iii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
III. Razões de decidir
3. De ofício, promove-se a desclassificação do delito do art. 70 da Lei nº 4.117/62 para o delito do art. 183 da Lei nº 9.472/97, já que o acusado não tinha prévia autorização do órgão regulador para o desenvolvimento de atividade de telecomunicação, de maneira que a sua conduta delitiva seria integralmente clandestina, pois não contava com o ato permissivo do Poder Público.
4. O art. 70 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), criminaliza a atividade de telecomunicações sem a competente autorização do poder público, bem como as atividades legalmente admitidas, porém exercidas em desrespeito aos regulamentos. O art. 10 da citada Lei estabelece a competência privativa da União para manter e explorar os serviços que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, bem como de fiscalizar os serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.
5. As Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que o art. 183 da Lei nº 9.742/1997 não revogou o art. 70 da Lei nº 4.117/1962 quanto à radiodifusão, ressaltando-se que:
1) Uma vez reconhecida a atividade clandestina de telecomunicações, o réu deve ser condenado como incurso no art. 183 da Lei nº 9.742/1997; e
2) Caso seja constatada apenas a conduta de instalação ou desenvolvimento da atividade devidamente autorizada, mas em desacordo com os regulamentos, restará tipificada a conduta insculpida no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962. Precedentes.
6. Quanto à necessidade de dano ao sistema de telecomunicações para a consumação do delito, esse não é o posicionamento adotado pela jurisprudência. Por ser crime de perigo abstrato, a mera potencialidade de dano é suficiente para que a conduta se subsuma ao art. 183 da Lei nº 9.472/1997. Além disso, a tipificação do caput nem mesmo menciona qualquer prejuízo a terceiro, sendo que, se houver, isso atrairia causa de aumento da pena.
Precedentes.
7. O dolo se verifica, ao menos, na modalidade eventual. Todo o contexto criminoso em que o réu estava envolvido era suficiente para que ele suspeitasse da ilicitude do rádio instalado no caminhão que conduzia. Além disso, ainda que alegue o desconhecimento quanto à exigência de autorização da ANATEL para a operação do rádio, tal alegação não exime o réu de pena.
8. Impossibilidade de fixação da pena-base do contrabando no mínimo legal, considerando os maus antecedentes e as circunstâncias do crime. Agravante do art. 62, inciso IV, compensada integralmente com a atenuante do art. 65, inciso III, do Código Penal. Reconhecimento da agravante do art. 61, inciso, do Código Penal. Sanção definitiva fixada em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.
9. Como o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos, as penas privativas deverão ser aplicadas cumulativamente, em observância ao art. 69 do Código Penal. A sanção definitiva total passa a ser de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção.
10. Verifica-se que, além de não existir pleito recursal para reforma dos regime iniciais fixados, não há desproporcionalidade na fixação de regimes mais gravosos, tendo em vista a reincidência do réu, seus maus antecedentes e as circunstâncias em que o crime fora praticado. Precedentes.
11. Saliente-se, por sua vez, que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime, já que ele foi fixado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência do réu. Precedentes.
12. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade, à vista da fundamentação empregada para fixar os regimes mais gravosos, não se mostra adequada a aplicação de tal benefício, nos termos do art. 44 do Código Penal.
13. Não há nos autos prova de que o réu não possa arcar com as despesas deste processo, ainda mais quando se verifica que o MM. Juízo a quo determinou o desconto do valor necessário da fiança paga pelo réu quando da concessão de sua liberdade provisória.
IV. Dispositivo
14. De ofício, readequada a tipificação do delito contra as telecomunicações para o art. 183 da Lei nº 9.742/1997. Apelação defensiva desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334, §1º, inc. I; Decreto-Lei nº 399/1968, art. 3º; Lei nº 4.117/1962; art. 70; Lei nº 9.472/1997, art. 183; CP, art. 61, inc. I e II, b; CP, art. 65, inc. III, d; CP, art. 62, inc. IV; CP, art. 69; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CPP, art. 387, § 2º; CP, art.
44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp 1363155 - Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, v.u., DJE:03.09.2018; STJ, AGAResp 1223080, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, v.u., DJE:02.04.2018; TRF3, Ap. Crim. 0001931-61.2014.4.03.6003, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, 11ª Turma, e-DJF3 Judicial 1:11.02.2019; TRF3, Processo n. 0001314-24.2012.4.03.6116, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, 11ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15.04.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.211.700/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.505.522/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.724.966/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.778/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024; STJ, AREsp n. 2.322.722/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.861.369/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.071.199/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, readequar a tipificação do delito contra as telecomunicações para o art. 183 da Lei nº 9.742/1997, bem como para NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por IVONEI MIERRO FORTUNA, mantendo-se a r. sentença em sua integralidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão