PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000727-19.2026.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
DECISÃO
1. Dada a sua força subsidiária em relação à Lei n. 6.830/80 (art. 1º), é do Código de Processo Civil que se devem retirar as regras definidoras dos efeitos dos embargos à execução fiscal sobre o processamento do feito principal.
2. Pois bem. Por regra geral, aposta no caput do artigo 919, "os embargos do executado não terão efeito suspensivo”.
3. Não obstante isso, o parágrafo 1º do mesmo artigo prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos pelo juiz quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória. Nesse sentido, a se verificar (i) a probabilidade do direito invocado, (ii) o periculum in mora, além do (iii) asseguramento da obrigação exequenda.
4. Olhando para o caso concreto, vejo presentes os três elementos.
5. HÁ, com efeito, virtual plausibilidade no direito invocado nos embargos – fosse de outro modo, a hipótese recomendaria a solução prescrita no novel art. 332.
6. Por outro lado, é inegável a existência de suficiente garantia nos autos principais, especificamente expressada sob a forma de seguro, o que faz denotar, a seu turno, a presença do terceiro requisito (o asseguramento da obrigação exequenda), à medida que a garantia sob o referido modelo é “resolvida”, se prosseguir a execução, mediante a intimação da seguradora para fins de liquidação do correspondente compromisso, desaparecendo, por conseguinte, a obrigação quanto ao sujeito passivo originário.
7. Por tudo isso, impõe-se o recebimento dos embargos com a suspensão do feito principal.
8. É o que determino.
9. Abra-se vista à entidade embargada para fins de impugnação - prazo: 30 (trinta) dias. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal