Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANA RAQUEL CORADINI
- Advogado
- ANA KEYLA CERVATI ROSSI (OAB 437539/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000727-20.2026.4.03.6117 AUTOR: ANA RAQUEL CORADINI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA KEYLA CERVATI ROSSI - SP437539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A despeito da ocorrência apontada no termo de prevenção, não avisto litispendência ou coisa julgada em razão da inexistência de identidade de pedidos, pois o processo que tramitou sob o número 0002360-86.2020.403.6336 tem como objeto a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (e não a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao contrário da presente demanda).
JÁ no que se refere aos processos nº 0001995-95.2021.403.6336, 5000208-50.2023.403.6117 e 5003254-69.2023.403.6336, não há litispendência ou coisa julgada em razão da inexistência de identidade de partes. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Na forma dos arts. 320 e 321 do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a petição inicial, observando-se os seguintes apontamentos.
Consabido que, nos termos do art. 98, inciso I, da CR/88; do art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/01; dos arts. 291, 292, §§1º e 2º, NCPC; do Enunciado nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo; dos Enunciados nº 15 e 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF; e do Enunciado nº 26 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a competência dos Juizados Especiais Federais, no foro em que estiver instalado, é ABSOLUTA, para processar, julgar e executar as ações previdenciárias cujo valor não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo que, em se tratando de lides que envolvam benefícios previdenciários cujas prestações são de trato sucessivo e por prazo indeterminado, o valor da causa deve ser fixado levando em consideração a soma das parcelas vencidas (data da DER, não atingidas pelo decurso do prazo prescricional quinquenal antes do ajuizamento da ação) acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas.
