Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MARCELO DE FIGUEIREDO
- Advogados
- CAIO CESAR DIAS (OAB 414124/SP), DANIEL DE AQUINO PRADES (OAB 440046/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000727-28.2024.4.03.6331 AUTOR: JOSE MARCELO DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CESAR DIAS - SP414124 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL DE AQUINO PRADES - SP440046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, JOSE MARCELO DE FIGUEIREDO, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro de fato, contradição e omissão no julgado. Afirma que a sentença partiu da premissa equivocada de que teria assinalado a opção "NÃO" no campo "Possui tempo especial?" ao formular o requerimento administrativo, argumentando que tal pergunta não constava no formulário eletrônico preenchido, conforme comprovado pelo protocolo anexado aos autos.
Alega, ainda, que a decisão se contradiz ao reconhecer a falta de interesse de agir quando a própria comunicação de indeferimento do INSS demonstra que houve análise da documentação e, portanto, o exaurimento da via administrativa. Aponta também omissão na análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e argumenta que era dever da autarquia previdenciária, diante de eventual irregularidade, abrir exigência para complementação, nos termos da Instrução Normativa nº 128/2022.
Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. No mais, relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido. A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Tempestivamente apresentado pela autora, o recurso merece ser apreciado. Sem razão a parte embargante. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Inicialmente, observa-se que os documentos apresentados com os embargos não correspondem aos documentos que instruíram o procedimento administrativo e que serviram de fundamento para a sentença.
