Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CELIA SILVA
- Advogado
- WANESSA WIESER NOGUEIRA (OAB 332767/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000727-35.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: MARIA CELIA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WANESSA WIESER NOGUEIRA - SP332767 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS PRESIDENTE PRUDENTE e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança promovido por Maria Celia Silva em face de ato do Gerente Executivo do INSS de Presidente Prudente/SP e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Foi determinado, entre outras providências, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 560911045, item n° 5). Houve manifestação da impetrante (ID 563796778). Novamente intimada (ID 563829095), a impetrante deixou transcorrer “in albis” o prazo determinado para recolhimento das custas.
É o relatório.
DECIDO. A impetrante deixou transcorrer in albis o prazo para atender a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, nos termos da jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS: IMPOSSIBILIDADE .
1. O art. 290 do CPC/2015 prevê expressamente que o não recolhimento das custas iniciais (“custas e despesas de ingresso”) tem como consequência o cancelamento da distribuição. A norma não prevê que, além do cancelamento, a parte continuará obrigada ao recolhimento das custas .
2. Se a parte desiste da ação antes do recolhimento das custas iniciais, o feito deve ser extinto sem condenação em custas, já que o seu não recolhimento teria como única consequência o próprio cancelamento da distribuição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
