Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TAMIRES SINIGALHIA
- Advogados
- RAISSA MUNIZ GUEDES (OAB 418156/SP), JESSICA REIS CORREA DE ASSIS (OAB 444061/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000727-36.2024.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: TAMIRES SINIGALHIA Advogados do(a) IMPETRANTE: JESSICA REIS CORREA DE ASSIS - SP444061, RAISSA MUNIZ GUEDES - SP418156 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SR1, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Tamires Sinigalhia em face do Gerente Executivo da CEAB – Reconhecimento de Direito SR1, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial, desde a sua cessação (04.08.2022).
Informa que o benefício assistencial foi cessado em 04.08.2022, o que ensejou a interposição de recurso administrativo, julgado em 13.12.2023, ocasião em que determinado o restabelecimento. Esclarece que o julgamento ocorreu mediante a impetração do mandado de segurança nº 5009074-92.2023.4.03.6102, mas o acórdão ainda não foi cumprido. É a síntese do que interessa.
Decido. Entendo que é o caso de indeferimento da petição inicial. Verifico que a impetração desse mandado de segurança foi precedida pela do mandado de segurança nº 5009074-92.2023.4.03.6102, em trâmite na 7ª Vara Federal local. Em consulta processual, verifico que a impetrante requereu naquele feito não só a apreciação do recurso administrativo por ela interposto, mas também o restabelecimento do benefício assistencial, cessado em 04.08.2022.
Como se percebe, o objeto do processo nº 5009074-92.2023.4.03.6102 é mais amplo que o desta ação, na qual a impetrante pretende o restabelecimento de seu benefício assistencial, cessado em 04.08.2022. Desse modo, considerando a existência de continência entre as demandas, a extinção do presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 57 e 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009 e artigo 485, inciso X, c.c artigo 57, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas em face da gratuidade de justiça, que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos definitivamente.
