PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000727-37.2018.4.03.6105 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: TUBERFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA, TUBOS 1020 COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO VIEIRA SIAS - RJ52317-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462 ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - SP202022-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Tuberfil Indústria e Comércio de Tubos Ltda. e Tubos 1020 Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação. As agravantes sustentam a nulidade da decisão monocrática, a inaplicabilidade automática do Tema 1.148/STJ, a legitimidade passiva das autoridades indicadas e a competência da Justiça Federal. Requerem o provimento do recurso para que a apelação seja apreciada pelo órgão colegiado e para o reconhecimento da regularidade do polo passivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento.
Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: "Por sua vez, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.148, formulou a seguinte tese: "As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público".
A ementa do acórdão do REsp 1955655/RS é do seguinte teor: Ementa. Direito administrativo e processual civil. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos. Tema 1.148. Conta de desenvolvimento enérgico - CDE. Discussão em Juízo. Legitimidade passiva. UNIÃO. ANEEL. Fornecedora de energia elétrica.
I. Caso em exame
1. Tema 1.148: recursos especiais (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946) afetados como representativos de controvérsia relativa à legitimidade passiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração da inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criado pelo art. 13 da Lei n. 10.438/2002.
II. Questão em discussão
2. Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
III. Razões de decidir
3. O poder concedente e a agência reguladora são ilegítimas para figurar no polo passivo de causas movidas pelo consumidor discutindo tarifa praticada pela concessionário, permissionário ou autorizado a prestar o serviço público, ainda que tendo como causa de pedir suposta ilegalidade ou irregularidade praticada ou tolerada pelo Poder Público. Reafirmação da jurisprudência do STJ.
4. A UNIÃO (poder concedente) e a ANEEL (agência reguladora) não são legítimas para figurar no polo passivo das demandas em que o consumidor discute tarifas cobradas pela fornecedora de energia elétrica.
5. As quotas anuais da CDE são devidas pelas fornecedoras de energia elétrica ao fundo setorial, administrado pela CCEE. As fornecedoras de energia elétrica têm autorização para repassar o custo aos seus consumidores.
6. A discussão esgota-se na tarifa aplicada ao consumidor. Logo, não há legitimidade passiva dos entes públicos.
IV. Dispositivo e tese
7. Conhecido em parte o recurso especial da UNIÃO e, nesta parte, provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente.
8. Conhecido em parte o recurso da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e, nesta parte, desprovido.
9. Conhecido em parte o recurso especial da IPACOL e, nesta parte, provido, para reconhecer a legitimidade passiva da RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE e condená-la, solidariamente com a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos da decisão recorrida. Tese de julgamento: "As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público". _____ Dispositivos relevantes citados: art. 13, § 1º, I, da Lei n. 10.438/2002.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 76, REsp n. 1.068.944, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/2/2009; REsp n. 1.752.945/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018; AgRg no AREsp 230.329/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015; AgRg no AREsp 515.808/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015; AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016; AgRg no REsp 1.389.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013. (REsp n. 1.955.655/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, reconhecida a ilegitimidade passiva da União e da ANEEL, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A legitimidade das partes configura matéria de ordem pública e, como tal, pode ser analisada de ofício em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, conforme estabelece o § 3º do referido dispositivo legal. No caso concreto, a demanda somente poderia ter sido validamente proposta em face da fornecedora (distribuidora) de energia elétrica, única responsável direta pela relação jurídica discutida.
A ausência da União, autarquia ou empresa pública federal no polo passivo afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez que inexiste ente federal que justifique a atração da competência prevista no art. 109 da Constituição Federal. Assim, ainda que se invoque o princípio da economia processual, não haveria utilidade no retorno dos autos ao primeiro grau para que o autor promovesse a emenda da inicial com a inclusão da distribuidora no polo passivo, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC.
Isso porque a própria Justiça Federal é absolutamente incompetente para julgar pretensão de restituição de valores supostamente cobrados de forma indevida de usuários de serviço público de fornecimento de energia elétrica conforme vasta jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DA ANEEL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos que aguardam decisão em recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ.
2. Conforme jurisprudência assente nesta Corte, a ANEEL não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que questiona os valores cobrados a título de energia elétrica, nem mesmo como assistente simples e, por consequência, a competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual.
3. Precedentes: AgRg no REsp 1.381.481/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.5.2015; AgRg no AREsp 515.808/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.6.2015; AgRg no REsp 1.381.333/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.3.2014; EDcl no AgRg no REsp 1.398.811/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2014; AgRg no AREsp 434.720/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25.2.2014; AgRg no AREsp 434.720/RS, Rel Min.
OG FERNANDES, DJe 25.2.2014; AgRg no AREsp 418.218/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.12.2013; AgRg no REsp 1.384.036/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.10.2013.
4. Agravo Regimental da ANEEL desprovido. (AgRg no AREsp 230.329/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2015). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. INTERESSE JURÍDICO DA AGÊNCIA REGULADORA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a ANEEL não possui interesse jurídico nas demandas em que se discute restituição de valores indevidamente cobrados dos usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica. Por conseguinte, deve-se declarar a competência da Justiça Estadual.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1381481/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/05/2015). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. INTERESSE JURÍDICO DA AGÊNCIA REGULADORA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a ANEEL não possui interesse jurídico nas demandas em que se discute restituição de valores indevidamente cobrados dos usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica. Por conseguinte, deve-se declarar a competência da Justiça Estadual.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1419327/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/05/2015) Ressalte-se, ainda, que não se aplica ao caso a Súmula 224 do Superior Tribunal de Justiça, pois a controvérsia não teve início na Justiça Estadual. Inexiste, portanto, juízo estadual de origem para o qual os autos poderiam ser devolvidos, o que afasta a incidência do entendimento sumulado e reforça a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito." Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada.
Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado".
Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA ANEEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A parte recorrente alega nulidade da decisão, inaplicabilidade do Tema 1.148 do STJ, legitimidade passiva da União e da ANEEL e competência da Justiça Federal, com pedido de apreciação colegiada da apelação e reconhecimento da regularidade do polo passivo. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo art. 932, do CPC. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no art. 1.021 do CPC.
4. A decisão recorrida tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Precedentes.
5. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
6. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
7. A vedação contida no § 3º do art. 1.021 do CPC só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado".
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “A r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada”. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 932 e 1.021, ambos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão