Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIDA PERALTA FERREIRA
- Advogado
- ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB 66424/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000727-52.2023.4.03.6205 AUTOR: ELIDA PERALTA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 ADVOGADO do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em que requer a condenação por danos materiais e morais, em razão de suposto atraso na entrega de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. Passo a decidir. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, tendo requerido dilação de prazo, o qual foi deferido. Posteriormente, novo pedido de dilação foi formulado e novamente deferido, com advertência de extinção do feito, caso não fosse cumprida a diligência requerida.
Todavia, mesmo com a advertência de extinção do processo e passados meses desde o primeiro deferimento de prazo, a parte não procedeu à emenda da inicial, o que impõe a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, I, e art. 485, I do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado. Ponta Porã/MS, data e assinatura digitais. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
