PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000727-60.2026.4.03.6330 AUTOR: RYCARDO IDALGO BERSANI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, sem advogado, com pedido de tutela antecipada, por RYCARDO IDALGO BERSANI em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando provimento jurisdicional condenatório à liberação de valores de FGTS, aduzindo possuir saldo (R$ 64.814,30), por ser pessoa com deficiência, possuindo diagnostico médico de Transtorno do Espectro Autista TEA, Grau 1 (Nível de Suporte
1) e ter sido seu pedido administrativo indeferido, “sob a alegação de que o sistema/aplicativo do FGTS somente permite a solicitação automática para casos classificados como Grau 3 (Nível de Suporte 3)”, o que seria “manifestamente ilegal e discriminatória, uma vez que a legislação brasileira não estabelece qualquer distinção entre graus ou níveis de suporte do autismo para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, inexistindo na Lei nº 12.764/2012, na Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS) ou na Lei nº 13.146/2015 qualquer exigência de que o Transtorno do Espectro Autista seja classificado como severo para fins de acesso a direitos fundamentais” e que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que o rol de hipóteses de saque do FGTS é meramente exemplificativo, devendo prevalecer a finalidade social do fundo, a proteção à saúde, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da não discriminação da pessoa com deficiência”.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora de “liberação imediata do saque integral do saldo da conta vinculada do FGTS do Autor, atualmente no valor de R$ 64.814,30, ou o valor que se apurar à época do efetivo levantamento, reconhecendo-se o direito do Autor como pessoa com deficiência (TEA Grau
1) desde a infância (conforme laudo em anexo), independentemente de classificação administrativa de grau de suporte”, verifica-se que NÃO se acham presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Isto porque a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Ocorre que, no caso em tela, não se vislumbra a existência dos requisitos necessários à sua concessão. Em que pese a parte autora afirme que a negativa da CEF à liberação de seu saldo de FGTS por ser ele portador de TEA grau 1, sendo exigível o grau 3, o indeferimento de seu requerimento (Id. 569635031 e 569635034) deu-se por falta de documentação de identidade válida (Id. 565128749 e 569635032/569635033).
Logo, infere-se haver outras irregularidades no seu requerimento, sendo, pois, indispensável a angularização da relação processual e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção para o esclarecimento acerca dos motivos do indeferimento administrativo. A tela do aplicativo que aponta os motivos justificadores do pedido de saque, a indicar no item de “transtorno do espectro autista – quando o seu dependente comprovadamente apresentar transtorno do espectro autista – TEA, de grau severo (nível 3)”, não é suficiente para a comprovação de que seria o requerimento indeferido por esta razão.
HÁ que se considerar também que, apesar da jurisprudência vir admitindo o levantamento de saldo do FGTS em situações não expressamente abrangidas pelo rol previsto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, dado o alcance social da norma, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela encontra óbice no artigo 29-B do aludido diploma legal, in verbis: Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) A este respeito destaca-se que a constitucionalidade do artigo 29-B da Lei 8.036/90 foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nºs 2.382, 2.425 e 2.479.
Ademais, a pretensão à imediata liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS tem caráter eminentemente satisfativo e produzirá efeitos de difícil reversão e que a liberação do saldo existente na conta fundiária da parte autora é justamente o objeto central do litígio, fato que determinaria seu esvaziamento na hipótese da concessão da medida, o que ocorreria sem sequer a oitiva da parte contrária. Neste contexto, deve ser oportunizado à CEF o prévio contraditório, especialmente considerando que a única negativa administrativa apresentada toca outras questões que não a gravidade da doença/deficiência – mas sim a regularidade da documentação apresentada.
Por fim, a análise da documentação comprobatória do TEA da parte autora – e de hipótese de liberação do FGTS - enseja dilação probatória e extrapola a cognição sumária inerente ao momento processual, devendo, pois, a questão de fundo ser examinada em sede de cognição plena. Destaca-se, por fim, que o periculum in mora não se mostra presente, uma vez que alegado genericamente no caráter alimentar da verba, sem que haja uma excepcional necessidade a fundamentar a urgência.
Além disso, a natureza não salarial da verba em questão – que se refere a direito social de natureza indenizatória –, a priori, não se destinam à manutenção da subsistência. Não há, portanto, a demonstração de eventual necessidade especial dos valores a justificar a excepcional medida em caráter antecedente. Neste sentido, cita-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DO FGTS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
FERTILIZAÇÃO IN VITRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para liberação de valores do FGTS com a finalidade de custear tratamento médico de fertilização in vitro, pleiteado por trabalhadora diagnosticada com endometriose e infertilidade.
II. Questão em discussão: HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível a liberação do saldo do FGTS para custeio de tratamento médico não previsto expressamente na Lei nº 8.036/1990; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em sede recursal.
III. Razões de decidir O art. 20 da Lei nº 8.036/1990 elenca hipóteses de saque do FGTS, mas a jurisprudência admite interpretação extensiva do rol, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Embora existam elementos que indicam a necessidade do tratamento, o pedido de tutela recursal foi indeferido por ausência de reversibilidade dos efeitos da medida e por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano iminente.
A decisão agravada analisou adequadamente os elementos dos autos, sendo inaplicáveis, no caso, as hipóteses que justifiquem sua reforma.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É possível a liberação dos valores do FGTS para custeio de tratamentos médicos, mesmo não previstos expressamente na Lei nº 8.036/1990, desde que comprovada a gravidade da enfermidade e a necessidade do tratamento.
2. A tutela de urgência em sede recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.” (...) (TRF-3 - AI: 50077108720254030000, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 05/09/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/09/2025) Desta forma, ausentes se encontram os requisitos cumulativos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Por outro lado, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Cite-se a CEF, servindo a presente de mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. Cite-se.