PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000727-69.2026.4.03.6133 AUTOR: DIOMAR MACIEL PEREIRA MUNIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADELINO VENTURI JUNIOR - SP495.903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DIOMAR MACIEL PEREIRA MUNIS - CPF: 065.***.***-21 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição com reafirmação da DER, bem como a averbação de tempo de serviço comum e especial. Para tanto, alega que em 30/10/2023 requereu junto a autarquia ré o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.459.486-7), o qual restou indeferido por falta de tempo de contribuição.
Aduz que o INSS deixou de reconhecer os períodos de 24/01/1998 a 29/01/2000, laborado como servente de limpeza na empresa CODEP ENGENHARIA, CONSERVAÇÃO E DEDETIZAÇÃO DE PRÉDIOS E JARDINS LTDA, de 01/03/2001 a 08/04/2003, trabalhado como doméstica para MARIA LÚCIA COONDE DA SILVA, e de 20/06/2005 a 14/08/2012 e de 04/02/2013 a 25/10/2023 laborados como auxiliar de enfermagem e como enfermeira para ASSOCIAÇÃO SANTA MARIA DE SAÚDE, sendo este exercido em condições especiais.
Informa que, diante da ausência de reconhecimento dos referidos períodos, interpôs recurso administrativo em 09/02/2024, o qual foi julgado favorável para "reconhecer o tempo comum e especial, mas sem a concessão da aposentadoria". Aduz ainda que, em face de tal acórdão, protocolou embargos de declaração requerendo esclarecimentos da decisão, entendendo que, "com a reafirmação da DER para 10/09/2024 e a consideração dos períodos anteriormente reconhecidos", faria jus à concessão do benefício de aposentadoria.
Todavia, informa que ainda não obteve decisão do recurso interposto. Ainda, esclarece que protocolou novo requerimento administrativo em 03/10/2025 (NB 210.123.330-9), restando este indeferido. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de evidência ou de urgência para a imediata implantação do benefício pretendido. Atribuiu à causa o valor de R$148.351,92 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, afasto a prevenção apontada pela Certidão de ID 577208569, uma vez que as ações nela indicadas, referentes a Mandados de Segurança, possuem pedidos e causas de pedir diversos do presente feito. Por sua vez, considerando o extrato do CNIS ID 577291948, verifica-se que a parte autora não aufere renda e nem recebe benefício previdenciário em valor superior ao teto do RGPS, que tem sido o parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça adotado por este Juízo.
Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Pois bem, no que diz respeito à tutela provisória da evidência, prevista no art. 311 do CPC, constitui técnica processual destinada a tutelar um direito com elevado possibilidade de reconhecimento, conjugando-se a existência de prova do fato alegado, ou inexistência de controvérsia, e a pouca chance de que eventual defesa venha a ser acolhida, seja porque decorre de sua manifesta insubsistência (incisos I e IV), seja pela existência de precedente sobre a questão de direito (inciso II), seja ainda pelo caráter reipersecutório do pedido aliado a contrato de depósito (inciso III).
Por decorrência lógica, inclusive, somente as hipóteses dos incisos II e III admitem decisão liminar, consoante art. 311, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, em que pese a autora alegar que o presente caso se enquadra tanto na hipótese do inciso II quanto na do inciso IV, destaca-se que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculantes que seria aplicada no caso em apreço.
Logo, amparado o pedido da parte autora no inciso IV do referido dispositivo, e não sendo hipótese de incidência do inciso II, não há de se falar no preenchimento dos requisitos legais necessários para o deferimento do pedido de tutela de evidência.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão da tutela de evidência Em seguimento, para a concessão da tutela de urgência é indispensável a prova dos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Mesmo cumpridos esses requisitos, contudo, a tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Por seu turno, para a hipótese dos autos, entretanto, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, a qual poderá ser eventualmente acolhida após a produção probatória e a melhor instrução do feito. Isso porque alega a parte autora que houve reconhecimento de períodos especiais e comuns pelo INSS, mas sem a concessão do benefício pretendido, estando pendente de julgamento os embargos de declaração na esfera administrativa, opostos em face do acórdão proferido pela 13ª Junta de Recursos (ID 577177219), conforme demonstrado nos IDs 577177220 e 577177221.
Assim, entendo que, para dirimir essa questão, é necessário ouvir a parte contrária, sendo necessário ainda aguardar a instrução probatória. Ademais, quanto ao periculum in mora, verifica-se que este foi arguido de forma genérica pela parte autora, fundamentado apenas na natureza alimentar do benefício pretendido, não havendo informações concretas a respeito da atual forma de subsistência da autora, de modo que não vislumbro urgência apta a justificar a mitigação do contraditório.
Portanto, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não é possível a concessão da tutela almejada.
Posto isso, não atendido o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência. Ademais, no que se refere à petição inicial, cabe asseverar que o inciso IV do artigo 319 determina que a parte autora indique na petição inicial "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados". Logo, já na inicial, a parte autora deve declinar as modalidades de provas que reputa necessárias para comprovar o fato constitutivo de seu direito, observando-se o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, sendo impertinentes requerimentos genéricos de produção de prova, situação que colide com a eficiência processual e com o modelo de processo cooperativo (artigo 6º do CPC).
Desse modo, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, devendo justificá-las, apontando a pertinência de cada uma e a relação com o fato que pretende comprovar, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, CITE-SE O RÉU para que apresente contestação no prazo legal e/ou para apresentar proposta de acordo. Por ocasião da contestação, deverá dizer: a) a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão; b) trazer cópia dos documentos que entender necessários ao deslinde meritório do feito.
Em seguida, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal