Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ACELINO PIRES RAMOS
- Advogado
- THIAGO VIEIRA DE MELO (OAB 412941/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N. 5000727-75.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: ACELINO PIRES RAMOS Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO VIEIRA DE MELO - SP412941 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ACELINO PIRES RAMOS, objetivando compelir o impetrado à implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n. 5006219-87.2021.4.03.6110, que tramita na 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é uma ação constitucional que tem por objeto proteger direito líquido e certo contra ato ilegal emanado de autoridade pública, entendido aquele como os fatos aptos a serem aclarados de plano, ou seja, prévia e documentalmente, independentemente de instrução probatória. O objeto desta ação consiste em obter ordem mandamental que obrigue a autoridade impetrada a dar cumprimento à decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n. 5006219-87.2021.4.03.6110, que tramita na 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP.
Ora, o cumprimento de decisão judicial deve ser pleiteado nos autos em foi proferida, perante o próprio Juízo que a proferiu, e não nestes autos de Mandado de Segurança, que não se prestam para tal fim. Outrossim, eventual indeferimento de requerimentos formulados pela parte interessada nos referidos autos, deve ser atacado com o recurso processual cabível, endereçado à instância superior, e não por meio deste mandado de segurança, eis que não cabe a este Juízo reformar ou modificar decisões proferidas por outro Juízo Federal.
Ante o exposto e considerando a manifesta inadequação do meio processual escolhido pelo impetrante, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 e arts. 330, III e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da . Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
