CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB 71849/GO)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000727-75.2025.4.03.6304 AUTOR: D.
L. D. S. O. REPRESENTANTE: NATALHA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE - GO71849 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: NATALHA SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão de Benefício de Prestação Continuada de amparo à pessoa com deficiência, previsto nos artigos 203, V, CF/1988, e 20, da Lei n. 8.742/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.
Foram apresentadas provas documentais e realizados laudo pericial médico e/ou social.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. O benefício assistencial de prestação continuada, estampado no art. 203, V, da Constituição Federal é disciplinado pela Lei n. 8.742/1993, que por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto n. 1.744/1995. Trata-se de benefício assistencial devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
A Lei n. 8.742/1993 fixa no artigo 20 as definições e critérios para a concessão do benefício assistencial. De início, impende considerar que a Lei n. 12.435/2011 introduziu diversas modificações na Lei 8.742/1993 [LOAS], estabelecendo, para fins de concessão do benefício assistencial, que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” [].
Pessoa deficiente, por sua vez, segundo a redação do §2º do artigo 20 da LOAS, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” O exame da condição da pessoa com deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, observando-se, inclusive, a avaliação biopsicossocial, nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem assim do artigo 20, § 6º, e 20-B, § 3º, e 40-B da LOAS.
A TNU, inclusive, tem entendimento firmado de que “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente” [Súmula n. 80, TNU].
Ainda, cabe dizer que “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” [Súmula 48, TNU].
Quanto à hipossuficiência, o §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435 de 2011, considerava incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. A mesma limitação da renda per capita para a definição de hipossuficiência já constava da redação original da Lei n. 8.742/93, tendo o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1232-1/DF, declarado a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93.
Entretanto, no julgamento da Reclamação n. 4.374, o STF, em 18/04/2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º da Lei n. 8.742/93. Portanto, em conformidade com interpretação do
C. Supremo Tribunal Federal, a limitação da renda per capita a ¼ (um quarto) do salário mínimo não poderia mais subsistir como critério objetivo excludente da condição de hipossuficiência. A Lei 13.981, de 23 de Março de 2020, promoveu alteração na redação do §3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, passando a prever: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo”.
Contudo no julgamento da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 662 - DISTRITO FEDERAL, o relator, Min. Gilmar Mendes, proferiu decisão concedendo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário do STF, para “suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO”.
Sobreveio, então, a edição da Lei 13.982, de 02 de Abril de 2020, que passou a considerar “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;”. Com a edição da Lei nº 14.176, de 2021, o texto legal passou a prever que “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” Nesse cenário, apesar das modificações legislativas, em conformidade com a jurisprudência do
C. STF, fato é que no contexto normativo vigente a definição de baixa renda deve ser analisada caso a caso, não se restringindo ao requisito objetivo/matemático. Não por outra razão a Lei 13.146/2015 incluiu o §11 ao art. 20 da Lei 8.742/03 para estabelecer que “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
O artigo 20-B da LOAS, incluído pela Lei 14.176/2021, estabeleceu que para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, prevista no § 11 do mesmo artigo, devem ser avaliados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade. São eles
I – o grau da deficiência;.
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Ainda no que tange à avaliação do requisito “situação de risco social” [estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo], cumpre dizer que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseando-se, para tanto, nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência.
Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Desse modo, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
A jurisprudência consolidou-se nesse sentido: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam:
1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e
2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. - O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS. - O E.
Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido por outro membro do núcleo familiar. - Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65 anos não deveria ser considerado no cálculo da renda familiar per capta. - Recentemente, o
C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta. - O E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. - A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo. (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289138 - 0001805-12.2018.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018) A Lei nº 13.982, de 2020 consolidou esse entendimento ao prever no § 14 do art. 20, LOAS que “ O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” Ainda, cumpre registrar que com a edição da Lei nº 14.601, de 2023, “O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Sobre o tema, pertinente pontuar o entendimento firmado no Tema 253 da TNU, segundo o qual “É inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso [PEDILEF 0500878-55.2018.4.05.8310/PE, Relator(a) Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, Transito em Julgado em 29/06/2021].
Ainda, diga-se que “Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993.” [Tema n. 284, TNU, PEDILEF 0004160-11.2017.4.01.4300/TO, Relator(a) Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravet, Transito em julgado em 24/01/2023] Feita a abordagem acerca do contexto normativo e jurisprudencial envolvendo os benefícios assistenciais ao deficiente e ao idoso, previstos pela Lei nº 8.742/93, passa-se ao exame do caso concreto.
SITUAÇÃO DOS AUTOS Do(s) laudo(s) referente(s) à(s) perícia(s) médica(s), verifica-se que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente previsto no §2° do artigo 20 da LOAS. [...] Exame Sabe o nome completo. Comunicação espontânea e frases com o perito. Atitude Reconhece algumas letras e números. Sabe contar até
10. Diz que 1+1=2. Demonstra dificuldade em reconhecer números. Projeta ser policial quando crescer (“eu queria ter um policial de verdade…eu queria ter um negócio para prender a mão do malvado”). Diz que mora com sua genitora, o Theo e o Arthur, seus irmãos (reconhece que o “Theo é criança pequena”). Pergunta se eu sou médico. Humor calmo e afeto ressonante.
VI) Discussão Após o discorrido acima e com cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, traço os seguintes comentários. Para catalogar o estado atual de saúde da parte periciada, lanço mão das duas últimas edições da Classificação Internacional de Doenças (10ª edição, CID-10, publicada em 1992, ainda a mais praticada no Brasil; 11ª edição, CID-11, em vigor mundial desde 2022 e com obrigatoriedade de uso nacional prevista para janeiro de 2027), sistemas criados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para codificar e classificar doenças, sintomas, sinais clínicos e causas externas relacionadas à saúde.
Assim sendo, a parte autora é pessoa com o diagnóstico de: ● CID 10: F84.0 - Autismo infantil. ● CID 11: 6A02.0 - Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). Em primeiro lugar, cumpre salientar que nem todas as pessoas com TEA são deficientes para fins de BPC. Outrossim, é mister deste perito evidenciar que a natureza do autismo é espectral, isto é, existem vários níveis do mesmo transtorno. Dito isso, são muitos os que convivem com a condição em tela e são funcionais nos mais variados aspectos da vida, devendo-se, então, evitar o capacitismo - discriminação e o preconceito contra pessoas com potenciais limitações de saúde.
Mediante tal explanação, justifica-se, para fins de pleito ao BPC, a utilização da CID-11 para catalogar o diagnóstico da parte periciada, uma vez que a mais atualizada Classificação de Doenças propõe a estratificação da pessoa com TEA segundo o grau de linguagem funcional e capacidade cognitiva. Entende-se como linguagem funcional no autismo a capacidade de se comunicar de forma compreensível, mesmo que não seja verbal.
Pode ocorrer por meio de gestos, olhares, balbucios, ou outros recursos de comunicação. Tal linguagem permite que a pessoa interaja com o mundo ao seu redor; contribui para o desenvolvimento cognitivo; favorece a inclusão escolar; melhora a qualidade de vida; contribui para a autonomia e liberdade de escolha. Quanto à capacidade cognitiva, esta é o potencial cerebral de processar informações, raciocinar, lembrar, resolver problemas e tomar decisões.
Trata-se de um conjunto de aptidões mentais que nos permitem entender e interagir com o mundo. Dentre as principais habilidades cognitivas estão a socialização; atenção; memória; linguagem; percepção; criatividade; planejamento, execução e revisão de atos. É esperado, segundo a neurociência do desenvolvimento, que se observe maior evolução cognitiva na primeira infância (os primeiros seis anos de vida).
Uma das maneiras de averiguar-se, objetivamente, os progressos nos parâmetros cognitivos, é a procura pelos marcos do neurodesenvolvimento. Outrossim, para cada idade, busca-se determinadas habilidades que se esperam para o funcionamento cerebral normal àquela faixa etária. Feitas as devidas ressalvas, no caso em tela, atesta-se pessoa com diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo. Porém, nesta perícia, verificou-se que o periciado é capaz de comunicar-se satisfatoriamente (linguagem funcional preservada) e não apresenta evidências técnico-objetivas de déficits cognitivos caracterizadores de transtorno do desenvolvimento intelectual.
Diante disso, neste momento, não é possível atestar, segundo os critérios técnicos-funcionais pertinentes (Classificação Internacional de Funcionalidade e Índice de Funcionalidade Brasileiro), impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial para o caso em tela. Por fim, ressalto que os fatores de descompensação psíquica são complexos e multifatoriais. Porém, a fim de sustentar resposta clínica favorável, é fundamental a adesão rigorosa aos tratamentos prescritos e disponibilizados.
Nesta senda, observações atuais não são garantia de manutenção do estado clínico vigente.
VII) Conclusão Após averiguação minuciosa do quadro médico-pericial em tela, observando características clínicas, físicas, psíquicas e documentos técnicos, concluo que, neste momento: ● o periciado não é classificado como pessoa com deficiência [...] É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, mas a não adoção das conclusões periciais de índole exclusivamente técnica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Em sentido semelhante: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. O INSS recorre alegando que a autora não é portadora de deficiência e que a DIB deve ser fixada na juntada do laudo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de deficiência na parte autora para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo médico pericial (evento 41, LAUDOPERIC1) registrou que a parte autora, de 7 anos de idade, com diagnóstico de F84.0 - Autismo infantil, não apresenta incapacidade atual.4. O perito concluiu que não há impedimentos de longo prazo, necessidade de equipamentos especiais, impeditivos para atividades da vida civil, ou necessidade de auxílio constante de terceiros para atividades corriqueiras normais.5.
A parte autora se encontra em condição de igualdade com qualquer pessoa da mesma faixa etária e não é considerada portadora de deficiência pelo art. 4º do Decreto nº 3.298/99.6. As restrições da parte autora, do ponto de vista médico, não configuram impedimento de longa duração capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.7.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, o julgador forma sua convicção com base na prova pericial, e no caso dos autos, não há motivos para afastar as conclusões do perito do juízo.8. A jurisprudência do TRF4 (AC 5000689-64.2022.4.04.7137, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 29.04.2025) corrobora que a ausência de comprovação de deficiência ou impedimento de longo prazo obsta a concessão do benefício assistencial.9.
Portanto, não estando comprovada a condição de pessoa com deficiência da parte autora, impõe-se o acolhimento do recurso do INSS, uma vez que a ausência desse requisito essencial constitui óbice à concessão do benefício assistencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:10. Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido da parte autora.Tese de julgamento:
11. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, conforme laudo pericial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000689-64.2022.4.04.7137, Rel.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5008950-02.2021.4.04.9999, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 04.09.2024; TRF4, AC 5048661-54.2016.4.04.7100, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 04.12.2024. (TRF4, AC 5000912-87.2025.4.04.7112, 6ª Turma, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 09/12/2025) Não há a necessidade de nova perícia com médico em outra especialidade, visto que o profissional destacado para a verificação da existência ou não da incapacidade tem plena competência técnica para o munus ao qual lhe fora atribuído.
O laudo pericial não deixa dúvidas de que as enfermidades alegadas pela a parte autora foram devidamente analisadas. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora objetivando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou a sua reforma para a concessão do benefício assistencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, exigindo-se a necessidade de nova Perícia Judicial com especialista na enfermidade apresentada pela parte autora, bem como se restou comprovada a condição de deficiente necessária à concessão do benefício.
III. Razões de decidir
3. O benefício assistencial de prestação continuada destina-se à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei 8.742/1993.
4. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
5. A prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. O laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentada pela parte.
Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o perito sugerido a realização de nova perícia com médico de outra especialidade.
6. Não satisfeitos todos os requisitos exigidos, não faz jus a parte autora ao benefício assistencial.
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/1993, arts. 20 e 21; Lei 13.146/2015. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077687-16.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 05/09/2025) Eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos.
Não atendido um dos requisitos legais para o benefício assistencial à pessoa com deficiência, e ante a prejudicialidade da análise dos demais requisitos, torna-se prescindível a avaliação ou mesmo realização de perícia socioeconômica. Nesse sentido: Precedentes: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5652538-08.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/09/2019, Intimação via sistema DATA: 18/09/2019; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5163184-37.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do recolhimento de custas processuais e do pagamento de honorários de advogado e de outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.#> ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. L. D. S. O.
Advogado
CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB 71849/GO)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000727-75.2025.4.03.6304 AUTOR: D.
L. D. S. O. REPRESENTANTE: NATALHA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE - GO71849 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: NATALHA SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência da juntada do(s) laudo(s). Jundiaí, 20 de março de 2026
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. L. D. S. O.
Advogado
CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB 71849/GO)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000727-75.2025.4.03.6304 AUTOR: D.
L. D. S. O. REPRESENTANTE: NATALHA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE - GO71849 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: NATALHA SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000727-75.2025.4.03.6304
AUTOR: D.
L. D. S. O. REPRESENTANTE: NATALHA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE - GO71849, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Designo perícia médica para o dia 02/03/2026 às 12h30min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Psiquiatra, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal. A parte autora deverá obedecer ao seguinte: a) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; b) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; c) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; d) atente ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; e) apresente, na ocasião da perícia, documento de identidade com foto.
A perícia será feita na nova Sede da Justiça Federal situada à Rua Eduardo Tomaniki, 320, esquina com a rua Mário Borin. Dispensada a manifestação da parte ré. Fica a parte autora advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC).
Ressalta-se que o pagamento dos honorários periciais se limita a uma perícia médica por processo judicial, conforme o que dispõe o art. 1º, § 4º, da Lei nº 14.331/2022,restringindo, assim, a designação de mais de um exame nesta instância.
Intime-se. Jundiaí, 10 de dezembro de 2025. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. L. D. S. O.
Advogado
CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB 71849/GO)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000727-75.2025.4.03.6304 AUTOR: D.
L. D. S. O. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE - GO71849 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: NATALHA SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência da juntada do laudo de constatação. Jundiaí, 5 de setembro de 2025
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. L. D. S. O.
Advogado
CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB 71849/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE JUNDIAÍ/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000727-75.2025.4.03.6304
AUTOR: D.
L. D. S. O. REPRESENTANTE: NATALHA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE - GO71849, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Verifico que não há prevenção. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, com pedido de antecipação da tutela. É cediço que o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, está condicionado à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além disso, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do mesmo modo, o deferimento de medida cautelar a que alude o artigo 4º da Lei 10.259/01 depende dos citados requisitos, traduzidos pelo perigo na demora do provimento jurisdicional e no convencimento quanto à probabilidade de sucesso do autor.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos citados. Ademais, imprescindível o revolver aprofundado das provas, após o regular contraditório, cujo momento oportuno é o da prolação da sentença. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.