PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000727-86.2023.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro AUTOR: LEODITE DE PONTES Advogado do(a) AUTOR: NICIA CARLA RICARDO DA SILVA - SP159151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.Trata-se de processo físico digitalizado, de 2010, remetido da 2ª Vara Judicial da Comarca de Registro/SP à 1ª Vara da Justiça Federal, aqui, autuado em 18/10/2023.
Ação judicial, sob o rito ordinário, proposta por LEODITE DE PONTES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual postula a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro Pedro da Silva, bem como o pagamento dos atrasados, contados desde o seu falecimento. Breve relatório do processo: Sentença – id 304351666, ev.104. INSS entrou com Embargos à Execução - id 304351661, ev. 31: Rejeitados.
Apelação do INSS– id 304351661, ev.
54 - Insurge-se o INSS contra o critério de cálculo da correção monetária e dos juros de mora adotados na conta embargada.
VOTO: “A r. sentença, prolatada em 31/07/2015, julgou improcedentes os embargos, condenando o INSS no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos. Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que a correção monetária deve ser apurada conforme os critérios estabelecidos na Lei n. 11/960/2009, bem como que o cômputo dos juros de mora deve se iniciar na data da citação, em respeito ao consignado no título executivo judicial.” (...) “PARCIAL PROVIMENTO – determinou o refazimento dos cálculos de liquidação, apurando-se os juros de mora a soma das prestações atrasadas, de forma englobada, até a data da citação e, de forma decrescente, mês a mês, a partir de então, observando-se estritamente sua taxa legal no mês da competência da respectiva prestação, desconsiderando-se a incidência da referida atualização sobre o período residual de dias que não cheguem a totalizar um mês inteiro.” Id 304351661, ev. 58: AUTORA concorda com os valores apurados pelo INSS.
Id 304351661, ev. 73: INSS alega que o OFÍCIO Requisitório foi equivocadamente dirigido para o TJ/SP, ao invés de ir para o TRF3. Em Decisão sobre o incidente precatório (id 304351661 – ev.77), determinou-se a remessa dos presentes autos à Vara da Justiça Federal. Vejamos: “Versa a presente ação sobre concessão de benefício de natureza previdenciária (e não acidentária) de pensão por morte. Com a instalação de Vara da Justiça Federal neste município, cessou a competência delegada estadual e restabeleceu a competência absoluta da Justiça Federal, inclusive para processamento de causas em fase de cumprimento de sentença. (...)
Ante o exposto, proceda-se ao cancelamento do ofício requisitório. Após, remetam-se estes autos à Vara da Justiça Federal local para processamento, procedendo-se às anotações e comunicações pertinentes. Int. Registro, 18 de julho de 2023.” 2.Convalido todos os atos decisórios praticados pelo Juízo Estadual paulista, Comarca de Registro/SP.
3. INTIMEM-SE as PARTES para que requeiram o que entender devido, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos.