MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000728-03.2024.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE: ELIO MARCELINO LOPES Advogados do(a) IMPETRANTE: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383, BRUNA FRANCATTI DOS SANTOS - SP472027 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 1ª COMPOSICAO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual a parte impetrante objetiva a concessão de segurança para que seja determinado, em suma, o andamento de processo administrativo (exame de pedido de benefício, remessa ou julgamento de recurso e/ou cumprimento de acórdão).
Requereu gratuidade. Juntou documentos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.0126/09: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final do processo.
No caso em tela, a medida liminar reveste-se de características de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, pois seu pedido é idêntico ao do provimento final. Por conseguinte, concedendo-se, in limine, o pedido deduzido, estar-se-ia exaurindo a tutela jurisdicional invocada sem o mínimo contraditório exigido nessa célere via processual. Com efeito, mostra-se imprescindível a oitiva da autoridade impetrada para se averiguar os motivos da alegada demora, bem como para se avaliar se se encontram preenchidas as condições regulamentares para o andamento pretendido, conforme exigido pelos atos normativos de regência.
Ademais, é evidente o perigo da irreversibilidade fática da medida, no caso de sua antecipação, vez que o processo administrativo teria seu andamento determinado por ordem judicial e não poderia voltar ao estágio anterior, o que poderia ter repercussões negativas, pois não se sabe o motivo da demora, a qual pode decorrer de fato/ comportamento atribuível à própria parte impetrante. Por fim, também não vislumbro perigo de dano iminente e concreto a justificar o deferimento da liminar no presente momento, com o sacrifício do contraditório.
Deveras, além de o rito procedimental ser célere, ainda que a tutela seja concedida apenas quando da prolação da sentença, atingirá o mesmo resultado prático, não havendo risco de ineficácia do provimento final. Portanto, em sede de cognição sumária, não vejo a presença dos pressupostos necessários à concessão da liminar. Posto isto, INDEFIRO a liminar requerida. Pedido de gratuidade: A parte impetrante pugna pela gratuidade, tendo atribuído à causa valor diminuto.
De acordo com o Anexo I da Resolução PRES nº 138, de 06 de julho de 2017 (Tabelas de Custas), as custas devem corresponder a 1% do valor da causa, limitado ao montante mínimo de R$ 10,64. Além disso, no mandado de segurança, ao final, não há sujeição em honorários advocatícios, conforme as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como em consonância com o disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/09. Logo, eventual (in)deferimento do pedido de gratuidade em nada afetará o polo sucumbente nem o vitorioso.
Assim, diante desse quadro, para a concessão da gratuidade, este juízo entende insuficiente apenas eventual declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Consequentemente, intime-se a parte impetrante a recolher o valor correspondente às custas, abdicando de seu pedido de gratuidade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.289/96 e da tabela IV, letra H, da Resolução PRES nº 138/2017 (Guia Recolhimento da União – GRU, obrigatoriamente constando o número do presente feito, emitida por meio do sítio eletrônico https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/ , recolhida em agência da Caixa Econômica Federal, código 18710-0), comprovando-se o recolhimento nos autos, no prazo de cinco dias.
Alternativamente, insistindo no pleito de gratuidade, deverá a pessoa física impetrante provar, documentalmente, sua renda mensal total auferida, atualizada, no mesmo prazo de cinco dias, para que o pedido seja analisado. Sem prejuízo, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse e se manifeste no feito.
Na sequência, ao MPF para seu parecer. Se alegadas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se a parte impetrante para réplica em cinco dias. Se demonstrado/ alegado o andamento do processo administrativo objeto da ação, também se intime a parte impetrante para manifestação acerca da continuidade do mandamus, no prazo de cinco dias, sendo seu silêncio considerado concordância com a aduzida perda do objeto.
Em seguida, à conclusão para sentença. P.R.I. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Maria Catarina de Souza Martins Fazzio Juíza Federal Substituta