PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000728-03.2024.4.03.6205 AUTOR: MARGARETE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA MELLO CORDEIRO - MS16932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n. 10.259/2001.
Passo a decidir. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por MARGARETE PEREIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa para segurado especial. Primeiramente, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que o pagamento de parcelas pretéritas não alcança o período anterior aos cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Requisitos dos benefícios por incapacidade Os requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual ou, na hipótese da aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade total e definitiva para o trabalho.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213, de 1991. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991.
Segurado especial rural Em casos que envolvam o exercício de atividade rural, um dos fatores preponderantes é analisar a possibilidade do enquadramento do requerente como segurado especial. Assim, é importante esclarecer que nem todo trabalhador rural é considerado segurado especial, embora essa seja uma confusão conceitual comum na prática (empregado rural com carteira assinada, o contribuinte individual rural que explora área superior a quatro módulos ou contrata empregados permanentes, o trabalhador avulso rural, o garimpeiro artesanal, entre outros), que estão sujeitos ao recolhimento mensal de contribuições.
O segurado especial é, portanto, uma espécie do gênero trabalhador rural, definido diretamente pela Constituição Federal e pela Lei 8.213/1991 como aquele que labora em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. São enquadrados como segurado especial: (a) o produtor rural (agropecuarista ou extrativista); (b) o pescador artesanal; e, (c) os familiares (cônjuge, companheiro e filhos maiores de 16 anos) que trabalham em conjunto na atividade.
O elemento-chave é o regime de economia familiar, entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para caracterização desse regime, não há proibição legal quanto ao uso de maquinários agrícolas ou posse de bens como tratores e automóveis, desde que a gestão das atividades e a mão de obra permaneçam predominantemente familiares, sem empregados permanentes ou contratação contínua de trabalhadores terceirizados, exceto nos limites da lei (razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil).
O conceito de "subsistência" também não implica restrição à comercialização do excedente ou à obtenção de receitas significativas, já que a lei não fixa expressamente teto para faturamento ou volume comercializado dentro do limite legal de área rural. Contudo, quando o trabalhador rural produz em larga escala, estruturando-se, ainda que sem documentação formal, como sociedade empresária ou empresário individual em atividades agropecuárias, agroindustriais, agroturísticas, extrativistas ou pesqueiras, só conservará a condição de segurado especial se a empresa atender às condições previstas no §12 do art. 11 da Lei nº 8.213/91: que seja microempresa composta exclusivamente por segurados especiais e situada no mesmo município ou município limítrofe onde desenvolvam as suas atividades rurais.
Assim, a interpretação sistemática da legislação previdenciária demonstra que o que efetivamente descaracteriza o segurado especial é a adoção de uma atividade produtiva, extrativista ou pesqueira de grande monta, incompatível com o regime familiar, marcada por contratação permanente de empregados, gestão profissionalizada e estrutura organizada em larga escala. Além disso, a lei proíbe fonte de renda preponderante fora da atividade rural familiar, mas autoriza certas rendas complementares.
O art. 11, §9º, da Lei 8.213/91 elenca situações toleradas: pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-acidente até 1 salário-mínimo; previdência complementar (nos limites legais); emprego urbano temporário de até 120 dias/ano; mandato sindical ou de vereador rural; arrendamento ou parceria parcial (até 50% da área); atividades artesanais pequenas até 1 salário-mínimo. Fora desses casos, a existência de outra ocupação remunerada fixa e duradoura normalmente descaracteriza a dependência exclusiva da roça (ex. emprego urbano permanente, comércio na cidade).
Nessa linha, a TNU já decidiu na Súmula 41 que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto", ou seja, é preciso avaliar o caso concreto. Em síntese, ganhador eventual ou complementar não perde a qualidade, mas renda desvinculada da economia familiar, de forma estável e significativa, rompe a dependência do trabalho rural.
Critérios probatórios A comprovação da atividade rural segue regras específicas. De um lado, exige-se pelo menos um início de prova material da condição rural do requerente ou de seu núcleo familiar. Na prática, é necessário documento contemporâneo ou próximo aos fatos que ateste a atividade rural (Súmula 34 da TNU), considerado "início" do conjunto probatório. Na falta de qualquer prova documental, não pode o benefício ser concedido.
De outro lado, a comprovação se completa com prova testemunhal idônea e robusta. As testemunhas devem descrever o trabalho do segurado e a atividade rural do núcleo familiar, preenchendo lacunas temporais não cobertas pela documentação. A jurisprudência admite que uma prova material parcial (um documento pontual) somada a depoimentos consistentes alcance a prova do tempo completo. Não se admite apenas prova testemunhal isolada, mas também não se exige documento para cada ano trabalhado (Súmula 14 da TNU).
Quando houver documentos esparsos em anos distantes entre si, aplica-se o princípio da continuidade da atividade rural. Isso significa que, se há certidões rurais em datas esparsas, pode-se presumir continuidade do labor nos anos intermediários, a menos que haja prova o contrário. Essa presunção tem respaldo na realidade do campo tradicional e é aceita se corroborada pela prova testemunhal. A prova documental da atividade rural pode estar em nome de outro membro do grupo familiar e, ainda assim, aproveitar aos demais.
Essa chamada extensão subjetiva da prova decorre da natureza coletiva do regime de economia familiar e também de uma cultura rural tradicionalmente centrada no homem. Muitas vezes, a mulher ou os filhos que trabalhavam na roça não aparecem formalmente nos documentos, que saem apenas em nome do marido/pai. Nesse sentido, o recente Tema 327 da TNU (2024) fixou expressamente: "constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial".
No âmbito administrativo, as normas seguem a mesma lógica: a Instrução Normativa 128/2022 do INSS dispõe que "todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido. Assim, se um documento comprova atividade rural da família em certa época, ele pode ser utilizado por qualquer membro da família como prova material de seu próprio trabalho naquela época.
Importante destacar que se adota entendimento de que as provas devem ser avaliadas com atenção às desigualdades de gênero no meio rural. Reconhece-se que as trabalhadoras rurais foram historicamente invisibilizadas: contribuíram para a lavoura e tarefas domésticas sem figurar formalmente em documentos. Assim, documentos em nome do marido podem ser estendidos à esposa para comprovar sua atividade. Se a esposa trabalhava no campo, direta ou indiretamente, ainda que em serviços de cuidado ou no lar, ela deve ser reconhecida como segurada especial, pois seu trabalho contribuiu para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Ausência de prova vs. descaracterização da qualidade de segurado especial Em sede de concessão de benefício a segurado especial, a inexistência de início de prova material é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito. STJ, RESP 1.352.721/SP, Tema 629 (adaptado): a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC/15, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC/15) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC/15), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
De outro lado, quando presentes nos autos documentos suficientes à constituição válida do processo, mas cuja análise, em conjunto com a prova testemunhal, revela a descaracterização da condição de segurado especial -- seja pela comprovação de vínculo urbano contínuo, pela exploração de atividade em escala empresarial incompatível com o regime de economia familiar, rendas extras não permitidas, ou por outra causa impeditiva --, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nessa situação, não se está diante de ausência de prova, mas sim da existência de elementos probatórios que infirmam o direito alegado. Do caso concreto Quanto à qualidade de segurado especial, analisando as provas constantes dos autos, observa-se que a parte autora apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 331047089 - Termo de Desistência de Terra, datado em 15/05/2014, deixando em poder da autora. 331047088 - Conta de energia em nome da autora com vencimento em 21/01/2022. 331047086 - CAP, datado em 18/08/2022. 331047082 - Conta de energia em nome da autora com vencimento em 26/06/2023. 331047085 - Consultas médicas na UBS Rosangela Pereira da Silva em Itamarati, datadas em 05/08/2023 e 28/12/2023. 331047095 fls.
5 - Nota Fiscal emitida pela Cooperschutz Cooperativa Agroindustrial demitida em 25/01/2024. 331047092 - CadÚnico assinado em 26/02/2024. 331047095 fls.
2 - Requerimento INCRA para regularização da ocupação, datado em 20/02/2024. Que demonstram, pela sua cadeia cronológica, o exercício de atividade rural no período de 2014 a 2024. Não vislumbro causas capazes de descaracterizar a qualidade de segurado especial da parte autora. Não há comprovação de contratação permanente de empregados, nem de exercício de atividades urbanas de caráter contínuo ou preponderante que pudessem afastar a dependência econômica do trabalho rural.
Restou demonstrado que a produção se destinava majoritariamente ao consumo familiar, com eventual comercialização de excedentes; sem configuração de atividade empresarial em escala incompatível com o regime de economia familiar. A eventual utilização de pequenas máquinas agrícolas ou veículos, de uso próprio e voltados à otimização do trabalho rural familiar, não descaracteriza o regime. Também não se evidenciaram rendimentos paralelos ou fontes de renda que comprometessem a caracterização do trabalho rural como principal meio de sustento do núcleo familiar.
Quanto à carência, é definida como o número mínimo de contribuições mensais necessárias para o direito ao benefício. No caso do segurado especial, que em regra não contribui mensalmente, o art. 39, I, da Lei 8.213/91 substitui as contribuições pela comprovação do trabalho rural pelo mesmo número de meses equivalente ao da carência. A parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural durante todo o período correspondente à carência legalmente exigida (12 meses), de maneira contínua e imediatamente anterior ao início da incapacidade.
Quanto à incapacidade laborativa, verifico que a perícia médica (ID 355483820), realizada em 12/02/2025, atesta que a parte autora, 52 anos, exercente de atividade rural, é portadora de Convalescença após cirurgia, tratando-se de incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade (DII) em 29/02/2024 e previsão de afastamento das atividades laborativas pelo prazo de 60 dias a partir de 29/02/2024.
Desse modo, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 29/02/2024, pelo prazo de 60 dias.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 29/02/2024 até 29/04/2024, descontados das verbas pretéritas os eventuais valores de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. Saliento que nos últimos 15 dias do auxílio-doença, caso o demandante julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, deverá solicitar a prorrogação do benefício diretamente na esfera administrativa, com a garantia do pagamento da prestação até a realização da perícia médica (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91; TNU, Representativo de Controvérsia - Tema 164 - PUIL 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, julgado em 19/04/2018).
O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento dos atrasados, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além de respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Defiro a tutela provisória de urgência em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento firmado neste juízo de cognição exauriente.
Determino ao INSS a implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias.
Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO à CEAB/DJ. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Condeno o INSS a promover o ressarcimento das despesas referentes aos honorários periciais, devendo, para esse fim, ser expedida RPV em favor da Justiça Federal de 1º grau - SJMS, conforme o disposto no art. 32 da Resolução CJF 305, de 07/10/2014.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação ou, se for o caso, remessa dos autos à contadoria judicial, após o que será determinada expedição dos respectivos requisitórios.
Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto