Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Americana
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JEFERSON ROBERTO DA SILVA
- Advogado
- ANGELA MARIA TRAVIZAM BARRETTO (OAB 519982/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000728-08.2026.4.03.6310 AUTOR: JEFERSON ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA MARIA TRAVIZAM BARRETTO - SP519982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
EM EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial. A parte ré apresentou embargos a fim de demonstrar a contradição no julgado. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Com razão a parte embargante. Conforme análise dos autos, verifico que, apesar do diagnóstico de visão monocular da parte autora ter ocorrido em 17/06/2006, sua aposentadoria teve seu início em 25/05/2015, sendo, portanto, está data o marco inicial da isenção fiscal.
Do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos pela parte ré para substituir a sentença anteriormente prolatada e passo a proferir novo julgamento conforme segue.
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a isenção total do imposto de renda pessoa física sobre seus rendimentos de aposentadoria. Pleiteia, também, a restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos e atualizados. Relata apresentar visão monocular. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citada, a UNIÃO FEDERAL ofereceu resposta, anuindo com a isenção.
É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora o reconhecimento de isenção total do IRPF incidente sobre sua aposentadoria, alegando ser portadora de neoplasia maligna. Nesse sentido, dispõe a Lei nº 7.713/1998 em seu artº 6, inciso XIV: “ Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:” (...) “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”. (...) É elemento fundamental para a concessão da isenção que se pretende por meio da presente ação estar a parte autora acometida de pelo menos uma dessas doenças.
