Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARLENE MELO DE QUEIROS
- Advogado
- LUCIANA BRITO STREOTTO (OAB 457893/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON-Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000728-09.2026.4.03.6342 AUTOR: MARLENE MELO DE QUEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA BRITO STREOTTO - SP457893 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
CECON-Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9023 - 11-93742-5214 (Whattsapp) / E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000728-09.2026.4.03.6342 AUTOR: MARLENE MELO DE QUEIROS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA BRITO STREOTTO - SP457893 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de feito encaminhado à Central de Conciliação de Barueri-SP para a realização de audiência de conciliação. As partes firmaram acordo, conforme termo de audiência juntado aos autos.
Decido. No caso vertente, as partes são dotadas de capacidade civil e estão validamente representadas por si ou por seus procuradores. De forma livre e consciente, compuseram amigavelmente seus interesses processuais, mediante concessões mútuas e assunção de obrigações recíprocas, nos termos da ata de audiência. Pelo exposto, no exercício da atribuição prevista no art. 9º, II, da Resolução n. 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, homologo a transação efetuada entre as partes, para que produza seus efeitos legais, e, por consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
As partes deverão noticiar nos autos, oportunamente, o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo. Deverão, também, informar eventual inadimplemento, neste caso para a execução direta, juntando, desde logo, o cálculo do saldo remanescente atualizado. Declaro o trânsito em julgado neste ato, ante a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes, dispensando a necessidade de certificação respectiva.
Devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
.
