Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARLENE COSTA
- Advogado
- WAGNER NUCCI BUZELLI (OAB 251701/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000728-13.2024.4.03.6331 AUTOR: MARLENE COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER NUCCI BUZELLI - SP251701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARLENE COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, desde a DER, em 26/02/2024. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter legitimidade e interesse. O interesse processual se revela presente quando a parte demonstra que a ação judicial é necessária e adequada à obtenção do bem da vida perseguido.
Sem demonstração da necessidade de ir à juízo para satisfação da pretensão, não é possível obter pronunciamento judicial de mérito. Se o meio utilizado não for adequado para obter o provimento jurisdicional, tampouco haverá sentença de mérito. Conforme o julgamento no Recurso Extraordinário n.º 631/240/MG, o Supremo Tribunal Federal definiu que o prévio requerimento administrativo, para substanciar o interesse processual, é aquele que foi apto a provocar uma apreciação do mérito administrativo contrário a pretensão do segurado.
Por outro lado, requerimento administrativo meramente formal, que não alcançou uma apreciação de mérito "devido a razões imputáveis ao próprio requerente", não se presta a configurar o interesse processual. Recentemente, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, ocorrido em 08/10/2025, em que foram afetados os Recursos Especiais 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, estabeleceu a seguinte tese, em relação ao interesse de agir para a propositura da ação em esfera judicial: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
