PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000728-20.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: HELIO CARLOS THOMAZELLI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO NUNES NETO - SP108580 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS PRESIDENTE PRUDENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado contra omissão atribuída ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Presidente Prudente, consistente na inércia quanto à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, apesar de decisão administrativa favorável proferida pela 05ª Junta de Recursos da Previdência Social (Processo nº 44233.900811/2019-62; acórdão publicado em 21/01/2025).
A petição inicial e documentos acostados constam nos autos, especialmente o petitório inicial com anexos administrativos (ID 560693710) e a certidão relativa às custas, que registra a ausência de recolhimento nos termos da Lei nº 9.289/96, bem como o pedido de justiça gratuita (ID 560713342). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é remédio adequado para proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou omissão da Administração, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No presente caso, o direito invocado decorre de decisão colegiada administrativa (acórdão da 05ª JR de 21/01/2025) que conheceu e deu provimento ao recurso, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER indicada nos autos administrativos, conforme documentos juntados pelo impetrante (ID 560693710, fls. 16/20).
Tal decisão, transitada em julgado no âmbito administrativo, legitima a exigência de imediata implantação do benefício, não subsistindo motivo apto a justificar a paralisação do processo administrativo no serviço competente, conforme alegado pelo impetrante e demonstrado pelo histórico administrativo acostado. Compõem o quadro probatório: a cópia dos documentos administrativos acostados pelo impetrante (ID 560693710), que registram o pedido administrativo originário (DER apontada em 19/07/2018), o indeferimento inicial por suposta falta de tempo de contribuição, o interposição de recurso ordinário em 08/02/2019 e, posteriormente, o acórdão favorável de 21/01/2025 determinando a reforma da decisão e a concessão do benefício desde a DER.
Segundo a narrativa e os documentos acostados, o processo administrativo teria ficado sem movimentação desde 22/01/2025, permanecendo parado no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos (SRSEI), sem que a autoridade implantasse o benefício, o que configura, em tese, omissão administrativa apta a autorizar intervenção judicial. A Administração possui o dever de decidir e de dar efetividade às decisões administrativas, observando o princípio da razoável duração e da eficiência.
A manutenção de situação em que decisão administrativa definitiva determina a concessão de benefício de cunho alimentar, sem que haja sua efetiva implantação em prazo razoável, implica risco concreto à subsistência do interessado e à eficácia do provimento jurisdicional. No caso em exame, presentes os documentos constantes dos autos (ID 560693710) que evidenciam a decisão colegiada favorável e a paralisação do trâmite administrativo, restam configurados o fumus boni iuris - pela existência do acórdão administrativo favorável e demais documentos pré-constituídos - e o periculum in mora - em razão do caráter alimentar do benefício e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora.
O direito alegado mostra-se líquido e certo à luz da documentação pré-constituída acostada aos autos, dispensando, nesta fase, dilação probatória. Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida), impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada, observadas as limitações próprias do mandado de segurança.
Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Presidente Prudente proceda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do impetrante, observando-se os parâmetros constantes do acórdão da 05ª Junta de Recursos (Processo nº 44233.900811/2019-62) e os demais elementos existentes nos autos administrativos (NB 42/174.872.108-6), bem como promova o pagamento dos valores devidos desde a Data de Entrada do Requerimento/DER, nos termos do decidido administrativamente.
Fica advertida a autoridade requerida de que o descumprimento injustificado da presente ordem sujeitará a parte impetrada à aplicação de multa diária (astreintes), a ser oportunamente fixada em caso de inexecução. Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência constante da inicial e a ausência de elementos capazes de infirmá‑la nesta fase processual, conforme consta da certidão juntada aos autos (ID 560713342).
Notifique‑se a autoridade coatora para ciência e cumprimento imediato desta decisão, determinando‑se, também, que preste nos autos, no prazo legal estabelecido pela Lei nº 12.016/2009, as informações que entender necessárias sobre as providências adotadas e o efetivo cumprimento da ordem judicial. Intime‑se o representante judicial do INSS. DÊ‑se ciência ao Ministério Público Federal para manifestação, na forma da lei.
Cumpridas as diligências e, se em termos, tornem os autos conclusos para julgamento. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.
I. e Cumpra‑se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal