PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000728-27.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: J 2 COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E LOCACAO DE SOM LTDA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000728-27.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: J 2 COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E LOCACAO DE SOM LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (ID 290598197) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP contra sentença (ID 290598195) na qual o MM Juízo a quo extinguiu a Execução Fiscal em virtude de não comprovação de notificação de J 2 Comércio de Equipamentos e Locação de Som Ltda. acerca do lançamento das anuidades de 2015 a 2018.
Sem condenação em honorários advocatícios. Argumenta o apelante caber ao executado alegar ausência da notificação. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000728-27.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: J 2 COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E LOCACAO DE SOM LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Embora o mero registro junto a Conselho Profissional gere a obrigação de anuidades, sua constituição, que ocorre por meio de lançamento de ofício, aperfeiçoa-se por meio da notificação do contribuinte.
Pacífica a jurisprudência no sentido de que a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade faz prova suficiente da notificação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 11, II, DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. (...)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, o qual apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da intimação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.5.2020; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2019.
4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.003.825/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 21.03.2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
3. Esta Corte de Justiça tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento.
5. Agravo Interno do COREN/RS a que se nega provimento. (STJ, AgInt no Resp 1.929.078/RS, rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJ 21.06.2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, CPC/15. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM O ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...)
II - Sobre a alegada ausência de notificação do recorrente, o julgador explicitou que o pagamento das anuidades devidas aos conselhos profissionais possui natureza tributária comportando lançamento de ofício e notificação do contribuinte pela simples remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído o crédito tributário. (...)
IV - O Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento consignado no acórdão recorrido, segundo o qual se tem suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito a partir de seu vencimento.
V - A exigibilidade da contribuição, conforme disposto no art. 21 do Decreto-Lei 9295/1946, tem como lastro, a simples existência de inscrição no Conselho de Fiscalização Profissional e não o pleno exercício da profissão. Nesse sentido: REsp 1235676/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011; AgInt no AgInt no AREsp 862.186/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016; REsp 1382063/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013.
VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.658.064/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 21.03.2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade.
2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
4. O ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 - art. 373, II, do Código de Processo Civil.
5. Na espécie, o r. Juízo de piso determinou ao Conselho-exequente que comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA, tendo o apelante alegado que constitui ônus do contribuinte provar que o crédito tributário fora constituído sem a observância de regular notificação.
6. Caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, de modo que diante do descumprimento do despacho para tal fim, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
7. Apelo desprovido. (TRF3, ApCiv 0001244-29.2016.4.03.6128/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 09.05.2022) No caso em tela, o apelante foi intimado a comprovar a notificação do contribuinte (ID 290598194), ao que se quedou silente. Deve ser mantida a sentença em relação às anuidades. Conforme apontado pelo Juízo de origem, “A notificação prévia da constituição do crédito, seja multa, seja anuidade, não se confunde com a notificação para pagar após a constituição definitiva.
Trata-se de elemento necessário para a configuração da lisura do crédito, como fundamento da execução, e deve ser controlada de ofício. Afinal, cabe ao juízo verificar os pressupostos processuais. A constituição definitiva do crédito (elemento de existência e certeza) depende da observância de requisitos pela Fazenda Pública, como a instauração e o desenvolvimento do devido processo legal administrativo.
Sem esse processo, nenhuma constituição de crédito é válida, logo, exequível. Assim, ainda que a Fazenda Pública possa lançar unilateralmente o crédito fiscal, o ato unilateral deve ser aperfeiçoado pelo devido processo legal administrativo, donde a necessidade de oportunizar ao administrado a ampla defesa, algo somente possível se há ciência da constituição do crédito com expressa oportunizada de questioná-lo administrativamente.
Se não há ciência, não há devido processo legal, e, sem este, não há legitimidade da constituição”; não comprovada a remessa do boleto/carnê, não comprovada a constituição definitiva dos créditos tributários, não devendo subsistir sua cobrança. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO DO INSCRITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Embora o mero registro junto a Conselho Profissional gere a obrigação de anuidades, sua constituição, que ocorre por meio de lançamento de ofício, aperfeiçoa-se por meio da notificação do contribuinte.
2. Pacífica a jurisprudência no sentido de que a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade faz prova suficiente da notificação.
3. Conforme apontado pelo Juízo de origem, “ainda que a Fazenda Pública possa lançar unilateralmente o crédito fiscal, o ato unilateral deve ser aperfeiçoado pelo devido processo legal administrativo, donde a necessidade de oportunizar ao administrado a ampla defesa, algo somente possível se há ciência da constituição do crédito com expressa oportunizada de questioná-lo administrativamente. Se não há ciência, não há devido processo legal, e, sem este, não há legitimidade da constituição”; não comprovada a remessa do boleto/carnê, não comprovada a constituição definitiva dos créditos tributários, não devendo subsistir sua cobrança.
4. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA DESEMBARGADOR FEDERAL