PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000728-44.2026.4.03.6201 AUTOR: PAULO HENRIQUE SANCHES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por PAULO HENRIQUE SANCHES DOS SANTOS em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pela qual pretende a declaração de ilegalidade da inclusão de valores descontados sob a rubrica “97590 – DEP. JUIZO” na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), com a consequente repetição do indébito tributário correspondente aos valores recolhidos a maior. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor o reconhecimento da ilegalidade da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre os valores destinados à rubrica “97590 – DEP. JUIZO ART. 4º
L. 10.887/04 PSS”, decorrentes de depósitos judiciais vinculados a uma ação coletiva em curso. Esclarece que, por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0081956-67.2014.4.01.3400 ajuizada pela FENAPRF – Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, parte de sua remuneração é retida compulsoriamente em folha e depositada em uma conta judicial vinculada à referida ação.
Sustenta que tais valores não configuram acréscimo patrimonial nem se encontram à sua disponibilidade econômica ou jurídica, razão pela qual não poderiam integrar a base de cálculo do IRPF enquanto permanecerem depositados judicialmente. Alega, com fundamento no art. 43 do CTN e em atos interpretativos da Receita Federal, que eventual fato gerador do imposto somente ocorreria quando do levantamento dos valores pelo beneficiário.
Defende, ainda, que a controvérsia tributária possui natureza autônoma em relação à ação coletiva anteriormente ajuizada, cujo objeto teria se limitado ao regime de custeio da aposentadoria. Sustenta, por fim, a inexistência de prescrição, em razão de requerimentos administrativos formulados desde 2017, pela FENAPRF - Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, e pendentes de resposta. Requer, assim, a exclusão dos valores da referida rubrica da base de cálculo do IRPF, a reclassificação das parcelas como verbas de exigibilidade suspensa e a restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos consectários legais.
Juntou demonstrativos de rendimentos (ID 545111790), comprovantes de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte (ID 545111793) e invoca, em seu favor, o entendimento da própria Receita Federal em soluções de consulta (IDs 545111780 e 545111787). A UNIÃO, por sua vez, argui preliminar de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, aduzindo que a natureza remuneratória da verba não se altera pelo depósito judicial, tratando-se de mera destinação posterior.
Argumenta que a indisponibilidade é transitória e não afasta a hipótese de incidência tributária. Preliminarmente, quanto à prescrição arguida pela ré, o autor demonstrou que a questão vem sendo debatida administrativamente desde 2017, por meio de ofícios encaminhados pela entidade de classe que a representa (FENAPRF), a exemplo do Ofício nº 96/2017 – FENAPRF (ID 545111784). A pendência de resposta definitiva da Administração sobre o pleito, conforme entendimento consolidado, suspende o curso do prazo prescricional (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
Assim, rejeito a preliminar de prescrição. A controvérsia cinge-se em definir se os valores descontados da remuneração do autor e depositados em juízo constituem fato gerador do imposto de renda, sem que possa dispor de tais valores. O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos de qualquer natureza, conforme estabelece o art. 43 do Código Tributário Nacional.
A disponibilidade econômica ocorre com o recebimento efetivo do valor, enquanto a disponibilidade jurídica se configura quando o titular do direito, embora ainda não tenha recebido materialmente o rendimento, já pode dele dispor. No caso em apreço, os valores questionados são retidos diretamente na fonte pagadora e transferidos para uma conta judicial vinculada à Ação Coletiva nº 0081956-67.2014.4.01.3400, conforme determinado na sentença anexada (ID 545111786).
Tais valores permanecem indisponíveis para o autor, que não pode sacá-los, utilizá-los ou dispor deles de qualquer forma até o desfecho da referida ação. Os demonstrativos de rendimento comprovam os descontos mensais sob a rubrica “DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS” (ID 545111790). Dessa forma, é evidente a ausência de acréscimo patrimonial disponível. A mera origem remuneratória da verba não é suficiente para caracterizar o fato gerador do IRPF se o requisito da disponibilidade, exigido pelo art. 43 do CTN, não for preenchido.
Corrobora esse entendimento a própria Receita Federal, em ato com efeito vinculante para seus órgãos. Com efeito, a Solução de Consulta COSIT nº 26, de 14 de julho de 2022 (ID 545111780), esclarece que a incidência do imposto sobre valores depositados em juízo ocorre apenas no momento do levantamento pelo beneficiário, pois somente então se configura a efetiva disponibilidade da renda. No item 14, consta que a Consulta tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o sujeito passivo, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida, sendo exatamente essa a hipótese versada nestes autos, uma vez que os valores permanecem à disposição do Juízo e indisponíveis ao beneficiário.
É certo, por outro lado, embora a Consulta não vincule o Poder Judiciário, constitui relevante elemento interpretativo, por refletir o entendimento da própria Administração Tributária acerca da incidência d imposto de renda sobre valores depositados judicialmente. Nesse contexto, demonstrado que os valores depositados à ordem do Juízo sob a rubrica “97590 – DEP. JUIZO ART. 4º
L. 10.887/04 PSS” não representam acréscimo patrimonial disponível para o autor, a exclusão da base de cálculo do IRPF e a consequente restituição do indébito são medidas que se impõem. O pleito é procedente.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a ilegalidade da inclusão dos valores retidos da remuneração do autor sob a rubrica "97590 – DEP. JUIZO" (ou outra que a substitua em razão da Ação Coletiva nº 0081956-67.2014.4.01.3400) na base de cálculo do seu Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); CONDENAR a União a restituir ao autor os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre as referidas parcelas, desde o início dos descontos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, contada desde a data de cada pagamento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a União se abstenha de incluir os valores descontados do autor sob a rubrica "97590 – DEP. JUIZO" na base de cálculo do IRPF em suas folhas de pagamento futuras (mês subsequente à intimação desta sentença).
Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos atualizados (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021).
V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. CÓPIA DESTA
SENTENÇA
SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO.