Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- G. A. D. A.
- Advogado
- ANA CAROLINA LOUREIRO VENEZIANI BILARD DE CARVALHO (OAB 217103/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000728-45.2026.4.03.6330 AUTOR: MARIA ALVES DE ARAUJO CRIANÇA INTERESSADA: W. A. D. A., M. A. D. A., G. A. D. A. REPRESENTANTE: MARIA ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA LOUREIRO VENEZIANI BILARD DE CARVALHO - SP217103 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIA ALVES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por MARIA ALVES DE ARAÚJO, por si e como representante de seus filhos menores, E. S. D. J., E. S. D. J. e E. S. D. J., em face do INSS, visando a obtenção de provimento jurisdicional condenatório à concessão de Pensão por Morte – NB 236.946.135-1 (DER 22/10/2025 – Id. 564376210), em razão do óbito de SEBASTIÃO PACÍFICO DO AMARAL, em 20/08/2025 (Id. 564375012), que foi administrativamente indeferida por “Perda da qualidade de segurado”, aduzindo que “o falecido sempre exerceu atividade laboral no meio rural, inicialmente como trabalhador rural registrado e posteriormente como segurado especial em regime de economia familiar, sendo essa a única fonte de subsistência da família”.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão. O art. 311 do CPC prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente, e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável. Este não é o caso dos autos, pois os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a comprovar a plausibilidade do direito invocado, mostrando-se indispensável a triangularização da relação processual, e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
No pertinente à tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, exige-se demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, sendo a questão a qualidade de segurado – segurado especial, mostra-se essencial a produção de prova oral a corroborar os documentos coligidos, razão pela qual está afastada a verossimilhança. Por serem requisitos cumulativos, a ausência da verossimilhança dispensa o exame do periculum in mora, que, in casu, foi genericamente sustentado tão somente com a natureza alimentar da verba objeto da presente.
