PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000728-49.2024.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
AUTOR: R.
C. C. Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n. º 9.099/95. Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por R.
C. C., pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui igualmente qualificada, visando a concessão de benefício previdenciário fundado na incapacidade para o trabalho (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, dependendo do grau de impedimentos que apresentar) desde a data da entrada do requerimento administrativo indeferido.
Diz a parte autora, em apertada síntese, que, mesmo sendo portadora de problemas de saúde incapacitantes, após se submeter a perícia médica administrativa realizada a cargo do INSS, foi considerada apta para o exercício de sua atividade laborativa habitual, vez que não foi constatada incapacidade para o trabalho. Discorda deste posicionamento. A autarquia previdenciária apresentou contestação. Regularmente realizada a instrução processual, os autos vieram à conclusão.
Fundamento e
Decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Por fim, não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo, esclarecendo, desde já, que, como o que se pretende é a concessão do benefício previdenciário a partir da data da entrada do requerimento administrativo indeferido, e, sendo esta de momento posterior àquele em que, em tese, poderia ter sido verificada, pela ocasião do ajuizamento da ação, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), não há que se falar na sua ocorrência.
Superado o ponto, consigno que, para lograr êxito em seu pleito, a parte autora deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I, do CPC, que, ou (1.1) está terminantemente impossibilitada de exercer seu labor habitual, sendo, ademais, insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade diversa, mostrando-se, assim, incapaz de exercer qualquer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência (v. art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/91), ou, em menor grau, que (1.2) a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91), e, além disso, que (2) possui a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na dada da verificação da incapacidade, e, ainda, que (3) cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91).
Assinalo, em complemento, que “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão” (v. art. 42, § 2.º, da Lei n. º 8.213/91). Pois bem. A partir do assentado, tendo sido realizado exame pericial médico, (1) observo, da análise do laudo produzido e anexado a estes autos virtuais (v.
ID. 342153439), que a parte autora padece de “endometriose” (sic), o que, todavia, na visão do perito judicial que a examinou, não a incapacita para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. Nesse sentido, o médico foi categórico nas respostas dadas aos quesitos formulados, ao afirmar, por diversas vezes, que, no caso, não havia incapacidade para o trabalho. Asseverou o expert: “Não há alterações ao exame físico, nem disfunção de hábitos fisiológicos, nem novas complicações decorrentes da endometriose.
Não há que se falar em incapacidade laboral.” (sic) (destaquei). Assim, diante do quadro delineado, entendo que a parte autora, por não haver sido considerada incapacitada, em nenhum grau, pela perícia judicial, estando, desse modo, note-se, contrario sensu, capacitada para o exercício de suas ocupações habituais, mesmo que preencha os requisitos relativos à manutenção da qualidade de segurada e à carência exigida (v. art. 25, inciso I, da Lei n. º 8.213/91), não faz jus à concessão de nenhum dos benefícios fundados na incapacidade para o trabalho.
Por fim, consigno, por oportuno, que o laudo pericial que subsidiou minha convicção está suficientemente fundamentado, gozando, por isso, de inconteste credibilidade. Saliento, em complemento, que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve, necessariamente, gozar de maior credibilidade se comparada aos demais elementos probatórios presentes no feito, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, sendo bem esse o caso dos autos.
Pelos motivos acima expostos, indefiro o pedido de esclarecimentos sobre o laudo médico pericial formulado pela parte autora (v. ID 346184826), ressaltando que a discordância da parte com a conclusão alcançada pelo expert, registrada em seu laudo, não tem o condão, per se, de justificar o pedido de esclarecimentos ou mesmo a realização de novo exame pericial. É a fundamentação que reputo necessária.
Dispositivo.
Posto isso, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC), julgo improcedente o pedido. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Anoto que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, a justiça desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC, implicando, no caso da parte demandante, na revogação da integralidade do benefício da justiça gratuita que aqui se lhe concede.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto