Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- DAMARES RUFINO DE ALMEIDA DA SILVA
MONITÓRIA (40) Nº 5000728-52.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: ERIKA SEIBEL PINTO Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A REU: DAMARES RUFINO DE ALMEIDA DA SILVA
SENTENÇA
Tendo a parte credora AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: ERIKA SEIBEL PINTO noticiado nos autos a quitação integral do débito pela parte devedora REU: DAMARES RUFINO DE ALMEIDA DA SILVA, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte pela parte executada. Existindo nos autos eventual penhora/constrição de bens, diligencie a Secretaria para a liberação, ocasião em que cópia desta sentença servirá como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Com o decurso do prazo, ou manifestada pela exequente a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se os autos, com as anotações de praxe. Naviraí, data da assinatura eletrônica.
