Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal de Marília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BARBARA REGINA BORBA SILVA
- Advogados
- SERGIO LUIZ RIBEIRO (OAB 100474/SP), ANDRE LUIZ RIBEIRO (OAB 178677/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000728-67.2019.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275 EXECUTADO: BARBARA REGINA BORBA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ RIBEIRO - SP178677, SERGIO LUIZ RIBEIRO - SP100474 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de ação monitória promovida pela CEF em face de Barbara Regina Borba Silva, para cobrança de R$ 35.100,46, posicionado para 01/2019, decorrente de contrato bancário de crédito consignado.
Citada, a ré não apresentou defesa no prazo legal, sendo-lhe decretada revelia (ID's 19236499 e 21045121). Em face do trânsito em julgado, foi constituído título executivo judicial em desfavor da ré, ora executada, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Dado início ao cumprimento de sentença pela CEF, a executada foi intimada a pagar o débito, ocasião em que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 339666584).
Sobre a impugnação, a CEF manifestou-se. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. A impugnação não merece prosperar, vez que toda a matéria alegada restou preclusa com a constituição do título executivo judicial. Nesta fase processual, é cabível somente alegações quanto a fatos posteriores à formação do título executivo, pois agora a execução está fundada no título executivo judicial constituído, no valor de R$ R$ 35.100,46, posicionado para 01/2019. Como o título exequendo não especificou a forma de cálculo da atualização do indébito, devem ser adotadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO OMISSO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013. - Esta
C. Turma tem entendido que em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério para o cálculo dos juros e da correção monetária, deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal. - Dessa forma, correto os cálculos homologados, eis que em sintonia com a Resolução 267/2013 tanto para os juros quanto para a correção monetária. - Considerando que o recurso de apelação foi interposto na vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, nos termos do , do CPC. (TRF da 3ª Região - ApCiv 0032226-19.2017.4.03.9999 - Relatora: Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares - Data da decisão: 29/09/2021).
