PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000728-79.2025.4.03.6330 AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO AMARO FERNANDES NETO - SP367796-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS interpôs embargos de declaração no Id 600695564 contra a sentença proferida no Id 598974001, que condenou a ré a averbar os períodos de trabalho exercido em condições especiais e implantar a aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Em resumo, sustenta a parte embargante que a sentença incorreu em obscuridade e erro material na qualificação da natureza jurídica dos períodos reconhecidos, não envolvendo reconhecimento de atividade especial.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Conheço dos embargos porque tempestivos. Deve-se observar, de pronto, que os embargos de declaração não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I ao III, do CPC/2015).
Na ausência de qualquer destas hipóteses legais de cabimento do recurso, impossível seu acolhimento. Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. A obscuridade decorre da falta de clareza na concatenação das ideias norteadoras da decisão. O erro material seria aquele relativo a um equívoco ou inexatidão junto aos aspectos objetivos da decisão, não servindo para alterar entendimento do magistrado sobre eventual matéria já discutida.
No caso dos autos, vislumbro a existência de obscuridade e erro material apontados pela parte embargante. Realmente, em que pese a atividade de professor de ensino básico se tratar de atividade que possui contagem privilegiada para fins de aposentadoria, a sentença, ao empregar a expressão "especial", pode levar ao equívoco interpretativo de que se trata de tempo de atividade sob condições nocivas à saúde a ser convertido em tempo comum.
A aposentadoria especial propriamente dita é disciplinada pelo art. 57 da Lei 8.213/91 nos seguintes termos: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
A EC n. 103/19, publicada em 13/11/2019, promoveu alterações na matriz constitucional do tema, com a expressa exclusão do reconhecimento da atividade especial por exercício de profissão ou ocupação, bem com a exclusão do risco à integridade física como parâmetro para a caracterização do tempo especial de trabalho. A aposentadoria por tempo de contribuição de professor tratada nos autos é prevista no art. 201, § 8º da Constituição, o qual dispõe que o tempo de contribuição para o professor que demonstre exercício exclusivo das funções de magistério no ensino básico é reduzido em cinco anos.
Neste cenário, versando a aposentadoria tratada neste feito acerca de regime previdenciário distinto da denominada aposentadoria especial prevista na Lei 8.213/91, a terminologia empregada na sentença deve ser adequada para marcar a distinção entre a aposentadoria concedida e a prevista na legislação comum. Pelas razões expostas, ACOLHO os embargos declaratórios interpostos pelas partes, a fim de sanar a obscuridade e o erro material verificados, alterando a fundamentação e dispositivo da sentença de Id 598974001 nos seguintes termos: Onde se lê: Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento dos períodos de magistério em educação básica não computados pelo INSS como tempo de atividade especial. (...) Período ESPECIAL reclamado (...) - Reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora os períodos de 10/02/92 a 29/02/96, 01/08/1995 a 02/01/1996, 01/02/1996 a 31/01/2024, 26/02/2007 a 23/12/2014 e 22/01/2013 a 13/01/2021, como exercido em condições especiais, convertendo-os para tempo de serviço comum; Leia-se: Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento dos períodos de magistério em educação básica não computados pelo INSS como tempo de atividade exercido em funções de magistério e coordenação pedagógica em educação básica. (...) Período reclamado (...) - Reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora os períodos de 10/02/92 a 29/02/96, 01/08/1995 a 02/01/1996, 01/02/1996 a 31/01/2024, 26/02/2007 a 23/12/2014 e 22/01/2013 a 13/01/2021, como exercido em funções de magistério e coordenação pedagógica em educação básica.; No mais, mantenho os demais termos da decisão impugnada sem qualquer alteração.
Publique-se.
Intime-se. REDE 4.0, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES 12º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0