PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000728-81.2021.4.03.6116 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGARIA CAMARGO DE TARUMA LTDA, MARLON FRANCA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação (ID 351134226) do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, contra sentença (ID 351134223) na qual o MM Juízo a quo julgou extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC, pois não comprovada a notificação de Drogaria Camargo de Tarumã EIRELI – ME e outro acerca do lançamento dos créditos relativos às anuidades de 2016 a 2019 (ID 351133923). Sem condenação em honorários advocatícios.
Em seu Apelo, o Conselho argumenta que o executado teve ciência dos débitos, haja vista a celebração de acordo, posteriormente inadimplido; que, formalizada a confissão do débito, incabível a revisão judicial, nos termos do Tema 375/STJ. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DECLARAÇÃO DE
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP contra a r. sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da ausência de comprovação da notificação do devedor. O eminente Relator, Desembargador Federal Marcelo Saraiva, proferiu ilustrado voto dando provimento ao recurso “para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito”.
Adoto o relatório de Sua Excelência, porém, peço vênia para apresentar respeitosa divergência. Como foi bem pontuado pelo exmo. Relator, o lançamento aperfeiçoa-se com a notificação do contribuinte para realizar o pagamento do tributo, a qual deve ser comprovada por meio do envio de carnê ou boleto de pagamento, com o valor da anuidade e a data de vencimento. Sob essa perspectiva, a presunção de legitimidade e legalidade da inscrição na dívida ativa depende intrinsecamente da demonstração da regularidade do procedimento fiscal.
Dessarte, é inafastável a compreensão de que a constituição do crédito tributário depende de lançamento que, por sua vez, se aperfeiçoa tão somente pela efetiva notificação do sujeito passivo, na forma do artigo 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Nesse sentido, a Súmula 673 do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.” Ademais, o
C. STJ pacificou o entendimento de que a inscrição do débito constitui matéria de ordem pública, impondo ao magistrado a aferição, de ofício, da regularidade da Certidão da Dívida Ativa (CDA). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Em não havendo a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo.
Precedentes: AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/5/2020; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2020.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, as instâncias ordinárias podem reconhecer de ofício eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
3. No caso dos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação da notificação do lançamento ao contribuinte, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.928.365/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j 17/5/2021, DJe 19/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ANUIDADES. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
2. "Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que as 'anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso', sendo 'necessária a comprovação da remessa da comunicação'" (REsp 1.788.488/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019) (AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.616.518/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que as "anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso", sendo "necessária a comprovação da remessa da comunicação" (REsp 1.788.488/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019)
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar a regularidade da prévia notificação do contribuinte e do título executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.825.987/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Exigível, portanto, a prova da notificação do contribuinte, como pressuposto da ação executiva fiscal, pois essa providência configura requisito de regularidade do lançamento e constituição do crédito tributário, sem a qual é de rigor afastar a presunção de certeza e liquidez da inscrição da dívida.
No caso vertente, o Conselho Profissional objetiva a cobrança de anuidades. Todavia, intimado a comprovar a notificação do contribuinte e a consequente regularidade dos lançamentos tributários, o exequente deixou de juntar qualquer documento que demonstrasse a efetiva notificação da parte executada. Conclui-se, portanto, que não há comprovação da prévia e regular da notificação do contribuinte. De outra parte, a par de o contribuinte buscar, por meio da realização de acordo, a quitação de tributo cujo lançamento não foi comunicado por ato de notificação, a providência não empresta força vinculante à dívida fiscal, que continua inválida.
No mesmo sentido o entendimento desta E. Corte: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Imóveis da 2ª Região contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito.
O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de comprovação da notificação de lançamento das anuidades cobradas. O apelante sustenta possuir interesse processual na continuidade da ação e afirma que a documentação apresentada atende aos requisitos da Lei de Execução Fiscal. O exequente alega que a adesão ao parcelamento configura confissão do débito e impede o reconhecimento de nulidade sem a provocação do devedor.
Antes do julgamento, a parte apelante, ora exequente, requereu a suspensão do feito, em razão de o débito ter sido objeto de parcelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: se a adesão ao parcelamento impede o reconhecimento de ofício da nulidade do lançamento por falta de notificação; verificar se o ônus de comprovar a regular notificação do contribuinte recai sobre o conselho profissional exequente; e se é cabível a suspensão do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não admite conhecimento quanto ao interesse de agir fundado no artigo 6º da Lei nº 6.830/1980, pois a matéria não foi objeto de enfrentamento na sentença recorrida. A adesão ao parcelamento implica a perda superveniente do interesse processual do exequente quanto ao prosseguimento da execução fiscal. A confissão da dívida para fins de parcelamento não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos.
A matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico. A notificação do lançamento tributário é condição de eficácia do ato administrativo e pressuposto para a exigibilidade do crédito. A nulidade do título executivo por vício na constituição do crédito é matéria de ordem pública e deve ser apreciada de ofício pelo magistrado.
A confissão decorrente de parcelamento não convalida o crédito tributário constituído sem a observância do devido processo legal administrativo. Dado que o processo não preenche as condições para o seu prosseguimento, está prejudicado do pedido para suspender a execução fiscal em razão do parcelamento do débito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Pedido formulado no de id 371662617 prejudicado. Tese de julgamento: “1. A adesão a parcelamento não impede o reconhecimento de ofício da nulidade do lançamento tributário por ausência de notificação do contribuinte.
2. A regular notificação do lançamento é pressuposto de validade do título executivo e o ônus de sua comprovação pertence ao conselho profissional exequente.
3. O vício na constituição do crédito tributário autoriza a extinção da execução fiscal independentemente de confissão efetuada para fins de parcelamento.
4. Inexistente as condições de prosseguimento da ação, está prejudicado o pedido de suspensão da execução fiscal pelo parcelamento do débito.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000855-41.2015.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 23/06/2026, DJEN DATA: 26/06/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE DA CDA. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA PARA CONVALIDAR NULIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A execução foi ajuizada para cobrança de anuidades, tendo o juízo de origem determinado a comprovação da regular notificação do lançamento tributário. O exequente sustentou que o parcelamento firmado pelo executado implicaria reconhecimento do débito.
A sentença reconheceu a ausência de constituição válida do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é necessária a comprovação da notificação do sujeito passivo para a constituição válida do crédito decorrente de anuidades de conselho profissional; (ii) saber se a publicação em diário oficial supre a notificação individual; e (iii) saber se o parcelamento do débito convalida eventual nulidade na constituição do crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR As anuidades de conselhos profissionais possuem natureza tributária e se submetem ao regime jurídico dos tributos, inclusive quanto à constituição mediante lançamento regularmente aperfeiçoado, com prévia notificação do sujeito passivo, nos termos dos arts. 145 e 160 do CTN. A comprovação da notificação do contribuinte constitui requisito indispensável à validade e exigibilidade do crédito tributário, conforme entendimento consolidado na Súmula 673 do STJ.
No caso concreto, não houve demonstração da remessa ou ciência do executado quanto aos lançamentos, ônus que incumbia ao exequente. A ausência dessa comprovação compromete a presunção de liquidez e certeza da CDA. A publicação genérica de atos normativos em diário oficial não supre a exigência de notificação individual do sujeito passivo. O entendimento do STJ no Tema 903 não se aplica automaticamente às anuidades de conselhos profissionais.
O parcelamento do débito não convalida vício na constituição do crédito tributário. A confissão de dívida não impede o controle judicial de aspectos jurídicos da obrigação, conforme o Tema 375 do STJ. A inexistência de constituição válida do crédito configura matéria de ordem pública, passível de reconhecimento independentemente de provocação das partes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A constituição válida de crédito tributário decorrente de anuidades de conselho profissional exige a comprovação da notificação do sujeito passivo;
2. A publicação genérica em diário oficial não supre a necessidade de notificação individual do contribuinte;
3. A confissão de dívida decorrente de parcelamento não convalida vícios na constituição do crédito tributário.” Legislação relevante citada: CTN, art. 145; CTN, art. 160; CPC, art. 485,
IV. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001001-69.2021.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/06/2026, DJEN DATA: 10/06/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NULIDADE DA CDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração contra v. Acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Embargos de declaração do exequente, nos quais alega omissão no v. acórdão, por não ter levado em consideração a realização de parcelamento dos débitos, o que supriria eventual falta de notificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
4. No presente caso há vício a ser sanado. De fato, o v. Acórdão não apreciou a arguição feita pelo apelante quanto ao aludido parcelamento do débito.
5. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica tributária e, portanto, estão sujeitas ao lançamento tributário. Para a constituição do crédito, é necessária a notificação do contribuinte, sendo suficiente, para tal, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade. A necessidade de notificação do devedor quanto ao lançamento do crédito é indispensável, nos termos da Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Se o título executivo é nulo, decorrente de vício na constituição do crédito, pela falta de notificação ao devedor, eventual acordo de parcelamento não tem o condão de sanar o vício. Precedentes desta e. Corte.
7. Diante disso, resta inafastável a nulidade do título executivo no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
8. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem modificação do resultado do julgamento.
9. Tese de julgamento: o parcelamento do débito não tem o condão de suprir a falta de notificação do devedor quanto ao lançamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022, incisos I ao
III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça; (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005190-36.2016.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 04/03/2026, Intimação via sistema DATA: 09/03/2026); (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008363-78.2010.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/04/2026, Intimação via sistema DATA: 09/04/2026). (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002225-68.2019.4.03.6127, Rel.
Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 26/06/2026, Intimação via sistema DATA: 30/06/2026) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional.
2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamentode ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificaçãodo contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação.
Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elidida a presunção de certeza e a liquidez de que goza a certidão de dívida ativa. Nesse sentido, é suficiente, mas necessária, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 / AgInt no AREsp n. 1.962.557/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022 / AgInt no REsp n. 1.929.078/RS, rel.
Min. , Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021 / STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011).
3. No caso vertente, o MM. Juízo a quo extinguiu a execução ante a não comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. O exequente, em sua apelação, apenas refutou a possibilidade de reconhecimento da nulidade ex officio, à luz da legislação processual e tributária, bem como repisou seu direito à persecução do crédito sem a observância da formalidade.
4. Assim, ante o descumprimento da exigência de comprovação da remessa da notificação ao contribuinte, expressamente delineada na farta e recente jurisprudência do STJ, é de ser mantida a sentença extintiva. Isso porque a higidez do título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada de ofício pelo julgador. Precedentes desta E. Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020).
5. Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o parcelamento extrajudicial da dívida não afasta a irregularidade da constituição do título executivo. Precedente (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006225-21.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 24/10/2023).
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000959-20.2021.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) Sob essa perspectiva, evidenciada a ausência de comprovação da notificação regular do contribuinte, com indicação do prazo para pagamento do tributo, forçoso reconhecer a ineficácia do lançamento tributário, e, nessa senda, da própria constituição do crédito.
Ainda, não é possível acolher a alegação de regular citação ou de comparecimento espontâneo de executado, na forma dos artigos 238 e 239, § 1º, do CPC, pois esses institutos têm por fito a relação processual, não se confundindo com o ato de notificação de lançamento, que tem natureza jurídica de direito material tributário. Assim, sempre respeitosamente, divirjo do eminente Relator para manter a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
VOTO
Pacífica a jurisprudência no sentido de que os créditos tributários originados das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional são constituídos por lançamento de ofício, que se aperfeiçoa quando da notificação do contribuinte, a exemplo do envio do carnê correspondente, bastando a comprovação de sua remessa. A esse respeito, em 11.09.2024 a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 673: Súmula 673/STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. De outro polo, em sua sessão de 13.10.2010, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.133.027/SP – Tema 375/STJ, firmando a tese de que “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)” Em suma, o reconhecimento do débito pelo contribuinte permite a rediscussão, na via judicial, de seus aspectos fáticos somente nos casos em que constatado vício nulificante do ato jurídico de confissão da dívida, a exemplo de erro, dolo, simulação ou fraude.
Nesse sentido. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).
2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.
3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.
4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.
5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.
6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp 1.133.027/SP, rel. Min. Luiz Fux, rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 13.10.2010, DJe 16.03.2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE PARCELAMENTO. REDISCUSSÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO.
CONTROVÉRSIA SOBRE SUA OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE DELINEAMENTO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários" (Tema 375 do STJ). (...) (STJ, AgInt no REsp 2.217.321/MG, rel.
Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, 09.12.2025, DJEN 16.12.2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE INSUMOS UTILIZADOS EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
TEMA N. 375/STJ. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
2. Nos termos do Tema n. 375/STJ, a confissão da dívida tributária para fins de adesão a parcelamento fiscal não impede o controle judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos, sendo inviável apenas a rediscussão de aspectos fáticos, salvo quando demonstrado vício no ato de confissão. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.750.237/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, DJ 13.08.2025, DJEN 19.08.2025) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).
2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.
3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, em vez de corrigir de ofício, ou a pedido do administrado o erro, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.
4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.
5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. (...) (STJ, REsp 1.799.427/SP, rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 17.09.2019, DJe 18.10.2019) Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Anuidade de conselho profissional. Notificação de lançamento do crédito tributário. Confissão da Dívida. Impossibilidade de discussão sobre aos aspectos fáticos do lançamento. Prosseguimento da execução.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu-a, indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prejudicou a análise dos embargos de declaração opostos pelo apelante, ao fundamento de que: "Sendo assim, a não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA.
Configura-se, dessa forma, situação de crédito irregularmente constituído e não aperfeiçoamento do lançamento, autorizando-se a extinção da execução fiscal. (...) a existência de parcelamento não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos."
II. Questão em discussão
2. Discute-se se é possível analisar aspectos fáticos do lançamento, diante de parcelamento administrativo do débito e confissão da dívida.
III. Razões de decidir
3. A confissão da dívida, que levou ao acordo de parcelamento administrativo e suspendeu a execução fiscal, impede de se reconhecer os aspectos fáticos do lançamento tributário.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: Aplicação da tese firmada no julgamento do tema 375 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TRF3, ApCiv 5002154-10.2020.4.03.6102, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 29.05.2026, DJEN 03.06.2026) Embora as hipóteses mencionadas na tese evidentemente não constituam rol taxativo, não se constata, no caso em tela, vício apto a invalidar a declaração de vontade expressada pelo devedor.
Frise-se que as partes celebraram acordo de parcelamento de débitos, conforme Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida, firmado em 17.10.2024 (ID 351134222); constata-se que o acordo não apresenta vício a invalidar a declaração de vontade expressada pelo devedor. Assim, impõe-se a reforma da sentença, devolvendo-se os autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo.
Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEFICÁCIA DO LANÇAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação da notificação do devedor acerca das anuidades e da multa exigidas. Aduz o Conselho que a parte executada teve ciência dos débitos, haja vista a celebração de acordo, posteriormente inadimplido; que, formalizada a confissão do débito, incabível a revisão judicial, nos termos do Tema 375/STJ; que comprovadas as notificações ao executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em dirimir se o acordo celebrado para quitação do débito supre a ausência de notificação regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição do crédito tributário depende de lançamento que, por sua vez, se aperfeiçoa tão somente pela efetiva notificação do sujeito passivo, na forma do artigo 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).
4. O STJ pacificou o entendimento de que a inscrição do débito constitui matéria de ordem pública, impondo ao magistrado a aferição, de ofício, da regularidade da Certidão da Dívida Ativa (CDA).
5. Não há comprovação da prévia e regular da notificação do contribuinte. 6, A par de o contribuinte buscar, por meio da realização de acordo, a quitação de tributo cujo lançamento não foi comunicado por ato de notificação, a providência não empresta força vinculante à dívida fiscal, que continua inválida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição do crédito tributário depende da comprovação da notificação regular do contribuinte acerca do lançamento, com indicação do prazo para pagamento, não bastando a juntada de autos de infração e de documentos relativos à multa aplicada.
2. A tentativa de acordo para pagamento do débito não convalida lançamento tributário sem prévia notificação do sujeito passivo. ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 11, e 485, IV; Código Tributário Nacional, artigo 173, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.928.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17.05.2021, DJe 19.05.2021; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.825.987/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16.12.2019, DJe 19.12.2019; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.850.512/SP, Tema 1076, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022, DJe 31.05.2022; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1059; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível n. 0000855-41.2015.4.03.6108, relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, 4ª Turma, julgado em 23.06.2026, DJEN 26.06.2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível n. 5001001-69.2021.4.03.6113, relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, julgado em 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível n. 5002225-68.2019.4.03.6127, relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, 6ª Turma, julgado em 26.06.2026, intimação via sistema em 30.06.2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível n. 5000959-20.2021.4.03.6113, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, julgado em 23.08.2024, intimação via sistema em 28.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA, com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Vencidos o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator) e o Des. Fed. WILSON ZAUHY que davam provimento à Apelação, reformando a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Lavrará o acórdão a Des. Fed. LEILA PAIVA. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão