PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000729-02.2026.4.03.6307 AUTOR: SURAIA GORETTI MIRANDA JORGE ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ MORENO OLIVA - SP486401 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO TREVIZANO - SP188394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas (Id 576343810, pág. 04): “Conclui-se pela ausência de incapacidade laborativa na data da avaliação pericial, em concordância com o laudo administrativo de fevereiro de 2026.
O substrato degenerativo documentado é real, porém clinicamente frequente na faixa etária da pericianda e, no presente caso, desprovido de achados objetivos de repercussão funcional incapacitante. O prognóstico clínico-laboral permanece condicionado à adesão a programa reabilitador estruturado - fisioterapia e fortalecimento da musculatura paravertebral - e à regularização do tratamento farmacológico, etapas ainda não esgotadas e com potencial de benefício funcional relevante”.
A parte autora ofertou manifestação (Id 581607683) sobre o laudo médico pericial alegando que: "O perito nomeado, embora reconheça expressamente que a Autora é portadora de espondilodiscopatia degenerativa lombar, com abaulamentos discais em múltiplos níveis (L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1), edema de ligamentos interespinosos e alterações do tipo Modic II em L5-S1, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Tal conclusão é contraditória e dissociada da realidade clínica e social da Autora, uma vez que o próprio expert admite que a atividade habitual de cabeleireira e manicure ‘exige postura estática prolongada, uso repetitivo dos membros superiores e sustentação de cargas leves em posições mantidas, com sobrecarga predominante sobre a coluna lombar’. Apesar de a perita judicial ter indicado a ausência de incapacidade por considerar o exame físico atual normal, tal conclusão não deve prevalecer isoladamente frente ao conjunto probatório acostado aos autos.
Os laudos e exames apresentados na petição inicial foram elaborados por médicos especialistas nos problemas de saúde da autora, reconhecido por sua competência e profissionalismo na região onde atuam”. Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, no sentido de que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "COLUNA LOMBAR: - Observação funcional: funcionalidade preservada - Movimentação ativa (dor/limite): limitação da flexão por dor referida - Força bilateral (L2-S1): grau 5”. (Id 576343810, pág. 02).
Ainda é de se ressaltar a análise do perito médico: “A pericianda, sexo feminino, 65 anos, ensino médio completo, exerceu como última atividade remunerada a função de cabeleireira e manicure - ocupação que exige postura estática prolongada, uso repetitivo dos membros superiores e sustentação de cargas leves em posições mantidas, com sobrecarga predominante sobre a coluna lombar. O diagnóstico documentado compreende espondilodiscopatia degenerativa lombar com abaulamentos discais em múltiplos níveis (L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1), edema de ligamentos interespinosos e alterações degenerativas do tipo Modic II em L5-S1, confirmados por ressonância magnética de junho de 2025.
Os únicos documentos terapêuticos apresentados consistem em receituários de pregabalina e registros de infiltração lombar, sem comprovação documental de tratamento não farmacológico em curso. O esforço terapêutico documentado é insuficiente para a gravidade alegada. A alegação de uso contínuo de pregabalina 150mg/dia não é integralmente comprovada pelos documentos apresentados - a única receita disponível é datada de maio de 2025, sem evidência de renovação subsequente ou de adesão farmacológica verificável.
Não há registros de fisioterapia, hidroterapia, programa de reabilitação vertebral ou qualquer outra intervenção conservadora estruturada. A programação de procedimento intervencionista para controle da dor, mencionada pelo neurocirurgião assistente, não se materializou em documentação de realização efetiva até a data desta avaliação. A ausência de tratamento escalonado e multimodal para um quadro descrito como "dor lombar refratária e incapacitante" representa lacuna terapêutica que fragiliza a sustentação da alegação de refratariedade.
Ao exame físico, a funcionalidade lombar geral mostrou-se preservada à observação. A limitação da amplitude de flexão registrada decorreu exclusivamente de dor referida pela pericianda, sendo, portanto, achado dependente de colaboração ativa e não passível de verificação objetiva independente. A força muscular nos segmentos L2-S1 foi avaliada em grau 5 bilateralmente, afastando comprometimento motor radicular de relevância funcional.
A ausência de déficits neurológicos objetivos - motores, reflexos ou sensitivos - dissociada do substrato degenerativo imagiológico é achado clinicamente compatível com o padrão habitual de espondilodiscopatia degenerativa sem repercussão radicular estrutural significativa. Conclui-se pela ausência de incapacidade laborativa na data da avaliação pericial, em concordância com o laudo administrativo de fevereiro de 2026.
O substrato degenerativo documentado é real, porém clinicamente frequente na faixa etária da pericianda e, no presente caso, desprovido de achados objetivos de repercussão funcional incapacitante. O prognóstico clínico-laboral permanece condicionado à adesão a programa reabilitador estruturado - fisioterapia e fortalecimento da musculatura paravertebral - e à regularização do tratamento farmacológico, etapas ainda não esgotadas e com potencial de benefício funcional relevante”. (pág.
04) Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados.
Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal), bem como a orientação contida no Enunciado 112, do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal