Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO
- Advogados
- TACIANE DA SILVA (OAB 368755/SP), RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE (OAB 378550/SP), JOSENILSON BARBOSA MOURA (OAB 242358/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000729-16.2018.4.03.6102 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSENILSON BARBOSA MOURA - SP242358 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TACIANE DA SILVA - SP368755 EXECUTADO: PAULO SERGIO PEREIRA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal visando à cobrança original de valor inferior a 10 mil reais. Dada oportunidade para manifestação acerca da eventual aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 artigo 1º, §§ 1º e 2º, ao caso concreto, não houve resposta.
Decido. O
C. STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), fixou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se vê, para a Suprema Corte, o Poder Judiciário está autorizado a proceder à extinção de execuções fiscais de baixo valor, quando for evidente a falta de interesse de agir do exequente, configurada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas que viabilizem a cobrança do crédito.
Com efeito, o acionamento do Judiciário não constitui ônus apenas para o contribuinte/devedor, mas também para a própria agilidade do sistema de Justiça. Assim, a mobilização da máquina estatal deve estar justificada na recuperação de crédito de valor razoável e proporcional, caso contrário, não estará validamente configurado o interesse de agir. Nesse sentido, considerando o princípio da eficiência administrativa, não se revela razoável sobrepesar o Judiciário com o prosseguimento de demandas de baixo valor que podem ser direcionadas por meios extrajudiciais de cobrança, mormente pela desproporcionalidade dos custos necessários para o ajuizamento e processamento de ações judiciais.
