PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000729-19.2025.4.03.6345 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: KELI CRISTINA FERREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO ALVES DOS SANTOS - SP364599-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório 1.Trata-se de recurso da autarquia previdenciária em face de sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária em favor da autora, KELI CRISTINA FERREIRA DA CONCEICAO.
Recorre o INSS sustentando em suas razões recursais que:
2. Constou da r. sentença, in verbis: (...) Portanto, o auxílio por incapacidade temporária, como o próprio nome indica, é destinado aos segurados que se encontram em situação de incapacidade temporária para o trabalho, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida aos que se encontram em situação de incapacidade laborativa permanente e definitiva. Além da incapacidade, devem, outrossim, serem preenchidos os requisitos da qualidade de segurado, da carência exigida e, para o caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a insuscetibilidade de reabilitação profissional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, a perita judicial apresentou as seguintes conclusões em seu laudo (ID 367334375): “......3. O periciando é portador de doença ou lesão? Sim Não Especifique qual(is): Apresenta: (CID: K50) – Doença de Crohn (enterite regional). (CID: K29) – Gastrite e duodenite. (CID: M16.9) – Coxoartrose não especificada. ............................................................................................................................ 6.2.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: capacidade para o trabalho incapacidade para a atividade habitual – Desde 21.01.2022 devido (CID: M16.9) incapacidade para toda e qualquer atividade – Desde 09.08.2024 devido (CID: K50). redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). ..........................................................................................................................
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R. HÁ incapacidade para atividades laborativas (como faxineira e agente de limpeza) – (de forma permanente) devido (CID: M16.9) - desde 21.01.2022, conforme (fls.30, 32/33 e 38/39 – ID 358598539); porém trata-se de incapacidade multiprofissional e não omniprofissional, podendo a paciente exercer outras atividades laborativas, como por exemplo, as de atendente, telefonista e recepcionista, sem prejuízo à sua saúde. ................................................................................................” Consoante o laudo de exame pericial elaborado pela perita do juízo possível concluir que a parte autora possui incapacidade total e permanente para a atividade laborativa que exercia habitualmente, havendo capacidade residual para atividades de menor esforço (capacidade parcial para outras atividades), levando em consideração sua idade e grau de escolaridade.
A perita judicial indicou a data de início da incapacidade como sendo em 09/08/2024. Desse modo, cabe analisar se a qualidade de segurada e a carência também estão comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade fixada (agosto de 2024). Nesse contexto, verifico estar comprovada a qualidade de segurada e a carência. É que, de acordo com o extrato atualizado do CNIS (ID 360697835), na data do início da incapacidade a parte autora estava filiada à Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa nos períodos de 01/12/2022 a 30/04/2023 e de 01/11/2023 a 30/04/2024, tendo recebido o benefício de incapacidade temporária no período de 07/08/2024 a 08/09/2024 (CNIS - sequências nºs 16, 19 e 21).
Com isso, verifica-se que na data da incapacidade (DII) mantinha a qualidade de segurada e teve cumprido o período de carência a concessão do benefício pleiteado. De outro giro, a parte autora possui segundo grau completo e, atualmente, está com 44 anos de idade, podendo executar outras atividades compatíveis com sua incapacidade após a reabilitação conforme a conclusão da perita judicial, vez que sua incapacidade laboral é multiprofissional e não omniprofissional (quesito nº 16).
Feitas essas considerações, e ante as provas existentes nos autos, faz jus a parte autora ao benefício de incapacidade temporária, que deve perdurar até a efetiva reabilitação da segurada, mas não o benefício por incapacidade permanente, notadamente por se tratar de pessoa que, após a reabilitação, poderá obter recolocação no mercado de trabalho. Diante disso, a autora possui o direito a concessão do benefício de incapacidade temporária desde 07/10/2024 (data DER – id 358598534 – pág. ½, e conforme requerido na exordial).
Ressalto que a perita nomeada respondeu aos quesitos de forma satisfatória, não havendo contradições ou vícios que maculem sua validade ou fidedignidade, não havendo necessidade de esclarecimentos ou de nova perícia com especialista. Comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas habituais, qualidade de segurado e carência (probabilidade de direito), ora objeto da fundamentação desta sentença, bem assim diante da natureza alimentícia do benefício ora deferido (perigo de dano), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, a fim de que o réu providencie a imediata implantação do benefício previdenciário de incapacidade temporária em favor da parte autora, o qual deverá perdurar até a efetiva reabilitação. -DISPOSITIVO-
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido pela parte autora, para o fim de condenar o INSS à restabelecer o benefício de incapacidade temporária em favor de KELI CRISTINA FERREIRA DA CONCEICAO, com DIB em 07/10/2024, DIP em 01/06/2025 e DCB na efetiva reabilitação, condenado-o, outrossim, ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Os valores em atraso, devem ser elaborados de acordo com o vigente Manual de Cálculos, sendo que A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência.
Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Considerando a ampliação da tutela provisória de urgência concedida, oficie-se à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ para implantação do benefício concedido, no prazo de 30 dias úteis, servindo, para tanto, esta sentença como OFÍCIO, devendo o primeiro pagamento ser realizado no prazo de 45 dias.
Voto
3. Sem razão o INSS. 4.Constou do laudo médico pericial:
5. A incapacidade parcial e permanente permite a concessão do benefício por incapacidade temporária. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 STJ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OCORRER REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 62, §1º, DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de ação previdenciária que viabilize a cobertura do(s) evento(s) de incapacidade temporária e/ou permanente para o trabalho (NB: 552.033.394-3 - DER: 24/06/2012), nos termos do art. 201, I, da CF, exigindo-se, assim, a verificação concreta da incapacidade laboral, bem como indenização por danos morais.
2. O que se discute no presente caso é a ocorrência da prescrição da pretensão de rever ato administrativo ocorrido em 24/06/2012 e, subsidiariamente, a aplicação do tema 177 TNU.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. De início, o e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
Assim, afasta-se a tese a respeito da necessidade de apresentação de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação.
5. Afastada a prescrição do fundo de direito deve ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ.
6. No caso dos autos, o laudo judicial, realizado maio/2021, relatou que o autor tem sequela de trauma da coxa esquerda com fratura do fêmur CID: T 93.1, com complicação de Artrose secundária no joelho lesado CID: M 17, por trauma ocorrido em junho de 2012. Concluiu que foi constatada incapacidade permanente, para a profissão habitual, sem previsão de cessação e parcial para outras que não deambule muito e nem realize esforços intensos, como porteiro em lugar fixo, telefonista, pequeno artesão etc., com previsão de cessação de um ano.
7. Na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, o autor, nascido em 1971, operador de máquinas, pode ser submetido à reabilitação, nos termos do tema 177, TNU.
8. Portanto, é devido o benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/1991.
9. Apelação parcialmente provida. Decisão A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação. Acórdão Número 1000819-79.2019.4.01.3300 10008197920194013300 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Data 21/10/2024 Data da publicação 21/10/2024 Fonte da publicação PJe 21/10/2024 PAG PJe 21/10/2024 PAG Ementa 6.Pois bem.
A parte autora está acometida de incapacidade parcial e permanente, possui capacidade residual para outras atividades já desempenhadas que, no entanto, demandam maior esforço físico e acarretam menor produtividade. Portanto, faz-se necessário que seja encontrada uma atividade laborativa que possa ser realizada de acordo com todas essas limitações. Além disso, a incapacidade resultará em menor produtividade.
Reingressar no mercado de trabalho nessas condições me parece praticamente inviável. Contudo, a reabilitação parece ser possível, desde que respeitadas as limitações. 7.No que tange à reabilitação, a TNU firmou tese, quando do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, representativo de controvérsia, Tema 177- PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, Rel. Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJe de 26.02.2019, no sentido de que: “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”
8.
Ante o exposto, analisando o caso de acordo com os critérios acima delineados, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
9. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
10. É o voto. Ementa Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/ c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão