PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000729-20.2025.4.03.6183 AUTOR: VERA HELENA GADINI NAVARRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON MURILO DOLCI - SP440800 ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO VERA HELENA GADINI NAVARRO: JEFERSON MURILO DOLCI - SP440800, ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por VERA HELENA GADINI NAVARRO, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando:(a) a averbação do período de trabalho rural desde 1981 ; (b) a concessão de aposentadoria por idade rural ; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB41/197.965.138-5, DER em 03.05.2023 ou 41/199.470.134-7,DER em 24.10.2023), acrescidas de juros e correção monetária ; (d) a indenização por danos morais.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 356607289). O INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 363263173). Houve réplica (ID 364903837). A parte autora requereu a produção de prova oral para comprovação do período rural e houve despacho determinando a juntada de início de prova material . Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O art. 143 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Esse prazo foi prorrogado por dois anos pela Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368/06. Depois, foi prorrogado novamente pelo art. 2º da Lei nº 11.718/08, até 31/12/2010. A rigor, entretanto, por força do art. 3º, seus incisos e § único, da mesma Lei, exceto para o segurado especial, o prazo foi prorrogado até 2020. A limitação temporal, de qualquer modo, não atinge os segurados especiais, em virtude do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
A respeito da carência, a Lei nº 8.213/91 a elevou de 60 meses de contribuição, para 180 (art. 25, II). A Lei nº 9.032/95 introduziu o art. 142 na lei em comento, juntamente com uma tabela que atenuou, no prazo ali estabelecido (2001 até 2011), a regra contida no art. 25, II, Lei nº 8.213/91. Logo, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a atual lei de regência impõe a observância dos seguintes requisitos, a saber: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e b) carência, consoante arts. 25, II, e 142, da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, os termos do art. 48 da referida lei.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu em se tratando de aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Vale dizer, basta a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, por período igual ao número de meses de carência do benefício." (AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). No caso dos autos, a autora alega que laborou no campo de 1981 até os dias atuais, em regime de economia familiar. Contudo, analisando detidamente a cópia a documentação que instrui o requerimento, verifica-se que a autora se casou em 22.12.1973 com José Aparecido Navarro Filho (ID 351738312, pp.08) e herdou percentual de uma Chácara denominada Boa Vista em 1981, sendo que seu marido era industriário (ID 351738312, p.
40) e o endereço da autora e marido era na cidade. Vide documento. Não há qualquer documento que aponte que a autora trabalhou no campo em regime de economia familiar, mas apenas que herdou percentual da chácara Boa Vista que ficou em usufrutuo para o pai, Agostinho Gadini (ID 351738312, pp40). Com efeito, a autora reside no mesmo endereço desde 1981, como se extrai da Escritura retromencionada e consta na Autodeclaração e cadastro abaixo.
Ademais, seu esposo sempre exerceu atividades urbanas, conforme consta do CNIS tanto que atualmente, a postulante aufere pensão por morte urbana, conforme demonstram os extratos abaixo colacionados: Assim, a documentação juntada não é suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade dessa natureza durante o período necessário para a concessão do benefício pleiteado na presente demanda, ou seja, por 180 meses ou de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do ajuizamento da ação.
Desnecessária, dessa forma, a produção ou análise de prova oral, tendo-se em vista que, mesmo que todas as testemunhas digam de forma uníssona que a autora sempre trabalhou em atividade campesina, não é possível a concessão do benefício previdenciário baseada unicamente na prova oral (Súmula 149, do STJ). Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, conforme disposição constante do art. 373, I, do CPC.
Todavia, com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do Código de Processo Civil, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural necessário para fins de concessão do benefício pleiteado.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Portanto, tendo em vista que os documentos anexados pela autora com a exordial não podem ser considerados como início de prova material do labor na qualidade de segurada especial, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida de rigor, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DO DANO MORAL. O dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas.
Este ocorre quando há um sofrimento além do normal dissabor da vida em sociedade. No presente caso, não restou provado o dano moral, pois a parte autora somente fez alusões vagas, que não se traduzem em vexame, constrangimento ou humilhação para justificar a indenização. O simples indeferimento administrativo não enseja o dano moral. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. Responsabilidade civil do Estado. Danos materiais e morais.
Conces-são de aposentadoria. Indeferimento administrativo. Legalidade. Nexo causal afastado. Danos morais não verificados.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento. Nexo causal afastado.
2. O dano moral não é o padecimento, a aflição, a angústia experimentada, mas as consequências na esfera jurídica do ofendido. Mera alega-ção de ter havido prejuízos de ordem moral não impõem condenação em danos morais. [...] (TRF3, AC 0007604-29.2001.4.03.6120, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, e-DJF3R 23.03.2011, p. 513) [...] PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por invalidez. Danos morais. Não incidência.
I - [...] [N]ão constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
In casu, embora a autarquia tenha cessado o benefício indevidamente, procedeu ao restabelecimento, com pagamento das diferenças devidas. [...] (TRF3, AC 0004536-30.2012.4.03.6106, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 30.11.2015, v. u., e-DJF3 11.12.2015) PREVIDENCIÁRIO. [...] - Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra.
Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos. [...] (TRF3, ApelReex 0009656-46.2014.4.03.6183, Oitava Turma, Relª.
Desª. Fed. Tania Marangoni, j. 16.11.2015, v. u., e-DJF3 27.11.2015) PREVIDENCIÁRIO [...].
VIII - A competência para análise do pedido subsidiário principal é da Vara Previdenciária, uma vez que se trata de indenização decorrente do não atendimento de pedido de concessão de benefício previdenciário. Prosseguindo na análise do mérito, a autarquia não afrontou o princípio da razoabilidade, razão pela qual não causou o alegado dano moral. [...] (TRF3, ApelReex 0009635-70.2014.4.03.6183, Nona Turma, Relª.
Desª. Fed. Marisa Santos, j. 26.10.2015, v. u., e-DJF3 10.11.2015) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. [...]
5. É incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que este Instituto, de acordo com os princípios da legalidade e moralidade, pode e deve estabelecer formalidades e observar as devidas cau-telas na concessão e revisão de benefícios previdenciários, não tendo a parte autora, por sua vez, demonstrado a ocorrência de qualquer abalo moral justamente indenizável. [...] (TRF3, AC 0010464-51.2014.4.03.6183, Décima Turma, Rel.
Juiz Conv. Valdeci dos Santos, j. 08.09.2015, v. u., e-DJF3 16.09.2015)]
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em relação ao pedido de reconhecimento do período intervalo rural de 1981 a 2023, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, por ausência de início de prova material. No mais, julgo improcedentes os pedidos (artigo 487, inciso I, do CPC/2015). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos hono-rários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.