Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RODRIGO SILVA DA ROSA
- Advogado
- BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB 502876/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000729-20.2026.4.03.6204 AUTOR: RODRIGO SILVA DA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos apresentados são suficientes para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. Passo para análise das preliminares. O INSS requer que a parte autora seja intimada a renunciar expressamente aos valores que eventualmente excedam o limite de sessenta salários mínimos.
Contudo, o valor atribuído à causa, de R$ 67.774,02, é inferior ao limite de competência deste Juizado na data do ajuizamento. Além disso, a parte autora renunciou expressamente aos valores que ultrapassassem o teto legal (Id. 582621310 - Pág.
13 – item 4.2 do tópico dos pedidos). Rejeito a preliminar. O INSS sustenta que a pretensão está abrangida pela coisa julgada formada no processo nº 5017896-57.2017.4.04.7200. Na ação anterior, a parte autora requereu o restabelecimento do auxílio-doença (NB 609.823.512-4) e, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. A perícia judicial realizada em 06/02/2018 concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para qualquer atividade, bem como de incapacidade permanente apenas para a atividade habitual de motorista, ressalvando a possibilidade de reabilitação para outras funções (Id. 590299718).
Com fundamento nessa prova, a sentença concedeu auxílio-doença desde 21/01/2017 e determinou que, após 06/07/2018, a parte autora fosse submetida à reabilitação profissional, ficando a cessação do benefício condicionada à conclusão do procedimento (Id. 590299719). O trânsito em julgado ocorreu em 11/06/2018 (Id. 590299720). A presente ação, por sua vez, não objetiva a concessão retroativa de aposentadoria por incapacidade permanente, mas a revisão da renda mensal inicial do benefício (NB 631.726.121-4), concedido posteriormente em decorrência do insucesso do programa de reabilitação.
