PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000729-28.2025.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: AISLAN RODRIGUES SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: FABIANO NEVES MACIEYWSKI - PR29043, FERNANDO MURILO COSTA GARCIA - PR42615 S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de revisão da indenização do seguro DPVAT.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Pretende a parte autora o pagamento, em seu favor, de indenização por acidente automobilístico sem seu valor máximo, não se conformando com o valor já recebido administrativamente. Dispõe, inicialmente, o art. 3º da Lei nº 6.194/1974, que versa sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT): Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. O pagamento da indenização é feito mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Saliente-se, ainda, que, com base no expresso teor do enunciado da Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
A indenização referida, por sua vez, será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte e b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
No caso, a ré Caixa Econômica Federal, em sua peça defensiva, junta o laudo de avaliação médica pericial, no qual o percentual da limitação foi considerado leve, com percentual de 25%,, cuja indenização foi paga no valor de R$ 3.375,00. Com base no §1º do art. 3º da Lei n. 6.194/1974, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
No caso dos autos, verifico que os danos corporais relatados inicialmente coincidem com os já reconhecidos pela perícia administrativa. É ônus da parte autora comprovar que a perícia administrativa enquadrou a invalidez permanente de maneira equivocada, incumbindo-lhe, além da descrição dos danos corporais sofridos, indicar as limitações deles resultantes, levando em conta o Anexo e o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, bem como as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial realizada pela CEF, juntando documentos médicos que aparem sua argumentação.
Desse modo, considerando que a impugnação apresentada inicialmente se deu de forma genérica e que o conjunto probatório apresentado é incapaz de afastar a conclusão da perícia administrativa, entendo que a designação de perícia judicial para julgamento do feito se mostra desnecessária e impõe de imediato a rejeição da pretensão autoral. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 13 de junho de 2025.