Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDECIR DE MORAIS PEDROSO
- Advogado
- JUREMI ANDRE AVELINO (OAB 210493/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000729-30.2026.4.03.6330 AUTOR: VALDECIR DE MORAIS PEDROSO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo rito do JEF por VALDECIR DE MORAIS PEDROSO em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, visando provimento jurisdicional condenatório à concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – NB 41/240.302.891-0 (DER: 25/11/2025 – Id. 564400111, 564400113), mediante o reconhecimento de período(s) de labor campesino, indeferido administrativamente sob o fundamento de que não atingir a carência exigida, aduzindo que não se reconheceu a atividade rural durante todo interregno requerido - 20/04/1977 a 04/07/2013 -, sendo reconhecido apenas de 05/07/2013 a 31/12/2025 (período incontroverso, já averbado no CNIS) Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão.
O art. 311 do CPC prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente, e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável. Este não é o caso dos autos, pois os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a comprovar a plausibilidade do direito invocado, mostrando-se indispensável a produção de prova oral, após a angularização da relação processual e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
As considerações acima postas – principalmente, quanto à necessidade de produção de prova oral para a eventual ampliação da força probatória dos documentos juntados como início de prova material - aplicam-se à tutela antecipada de urgência. Logo, por serem, nos termos do art. 300, CPC, os requisitos para a concessão da medida em comento cumulativos, ausente a verossimilhança, desnecessário se faz o exame do “periculum in mora”.
