PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000729-31.2025.4.03.6341 AUTOR: WILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Wilson Henrique de Oliveira Almeida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pediu a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação administrativa. Segundo a inicial, a parte autora obteve a concessão originária do benefício de auxílio por incapacidade temporária em março de 2024.
Após sucessivas prorrogações administrativas, o último requerimento de continuidade do benefício foi indeferido pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa ou para o exercício da atividade habitual (ID 365552613). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 359708317). Despacho ID 361366665 o deferiu e determinou a emenda da petição inicial, que foi cumprida no ID 365551632 e anexo.
Laudo médico pericial anexado aos autos (ID 432232355). Intimada, a parte autora não apresentou impugnação. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico a despacho de ID 361366665 quanto ao tema pelos próprios fundamentos. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) preenchimento do período de carência, ressalvadas as hipóteses em que a lei dispensa, e (III) incapacidade total e permanente para o trabalho (sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação).
JÁ o auxílio por incapacidade temporária tem os mesmos requisitos, com exceção da incapacidade, que deve ser total e temporária (e não permanente) para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais do segurado.
E o que diferencia os dois benefícios é o tipo de incapacidade: para a aposentadoria, a incapacidade deve ser permanente (sem possibilidade de recuperação) e total para toda atividade laborativa (sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente); para o auxílio, a incapacidade dever ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado.
Atividade habitual é aquela para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento.
Por isso, o artigo 59 da lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Do caso concreto A perícia médica constatou que (ID 432232355):
1. A parte autora já foi paciente do (a) ilustre perito (a)? R: NÃO
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R: SOLDADOR (MAQUINAS AGRICOLAS), ENS. MÉDIO COMPLETO;
3. O periciado possui doença ou lesão? Especifique qual (is)? R: SIM, ENDOCRINO, OSTEOARTICULAR E CARDIOVASCULAR, 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: SIM, NÃO; 3.2. O periciado está realizando tratamento? R: SIM,
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o]. R: NO MOMENTO NÃO, FAVOR VER O LAUDO
5. Caso incapacite decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: PREJUDICADO;
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia (s) apresentadas pela parte autora. R: FAVOR VER ITEN 01 E 02 DA DISCUSSÃO DO LAUDO; 6.1. Qual o grau de intensidade da (s) patologia (s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: FAVOR VER ITEN 02 DA DISCUSSÃO DO LAUDO; 6.2. A (s) patologias verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em das situações abaixo indicadas: A) Capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) Incapacidade para toda e qualquer atividade; D) Redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: A.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: PREJUDICADO; 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade? R: PREJUDICADO;
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim]? R: PREJUDICADO;
9. Constada incapacidade, este impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: PREJUDICADO;
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte Autora está apta a exercer, indicando quais as suas limitações do periciando. R: PREJUDICADO;
11. Caso a parte Autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta. R: PREJUDICADO;
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: NO MOMENTO SIM;
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: PREJUDICADO;
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente? R: PREJUDICADO;
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: PREJUDICADO;
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R:PREJUDICADO;
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita de assistência de outra pessoa: Em caso positivo, a partir de qual data? R: PREJUDICADO, PREJUDICADO;
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? R: SIM;
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica: Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R: PREJUDICADO, PREJUDICADO;
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade. R: NO EXAME PERICIAL NÃO APRESENTA SINAIS E SINTOMAS E EXAMES COMPLEMENTARES QUE MOSTRA INCAPACIDADE HABITUAIS EM NENHUM PERIODO;
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget ( osteíte deformante ), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
R: NÃO;
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentalmente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade habitual do periciando. R: FAVOR VER DISCUSSÃO DO LAUDO Segundo o estudo técnico, a parte autora não está incapacitada para o exercício da sua atividade habitual (soldador).
Não foi apresentada impugnação ao laudo. Os apontamentos feitos pelo perito foram baseados nos exames médicos da parte autora e em critérios técnicos, pois ele é profissional imparcial, equidistante das partes, cujo trabalho se pauta em critérios técnicos e rigorosos, o que mostra não ter sido simplesmente ignorada a opinião do médico assistente. Apenas levar em consideração a documentação juntada aos autos pelo requerente é valorar com mais "peso" uma prova produzida unilateralmente do que outra produzida sob contraditório judicial, como é o caso.
Assim, não sendo o caso de incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual e tampouco de incapacidade permanente, como constatado, impõe-se a improcedência da demanda.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da lei nº 10.259/01). Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais, com a ressalva de que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado
MARCIA CLEIDE RIBEIRO (OAB 185674/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000729-31.2025.4.03.6341 AUTOR: WILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tornem os autos conclusos para julgamento. Eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado quando do proferimento da sentença. Sem prejuízo, libere-se o pagamento do(s) perito(s). Intimem-se. ITAPEVA, 16 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado
MARCIA CLEIDE RIBEIRO (OAB 185674/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000729-31.2025.4.03.6341 AUTOR: WILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos à parte autora para que se manifeste sobre o laudo médico.
ITAPEVA, 13 de outubro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado
MARCIA CLEIDE RIBEIRO (OAB 185674/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000729-31.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: WILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo a manifestação da parte autora, como emenda à inicial. Determino a realização de perícia médica, nomeando como perito judicial o Dr. Ricardo Alexandre Rodrigues de Almeida, clínico geral, a quem competirá examinar a parte autora no que tange aos problemas relatados. Tendo em vista o reduzidíssimo quadro de médicos peritos disponíveis no Município de Itapeva/SP, cuja localização revela-se distante de grandes centros paulistas, faz-se necessário extenso deslocamento do profissional médico em referência (vindo da cidade de Taquarituba/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, razão pela qual, fixo os honorários periciais em R$ 350,00.
Designo a perícia médica para 22/08/2025, às 14h50, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado na Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro, Itapeva-SP, devendo a parte autora comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 396 do CPC).
Os peritos deverão responder aos quesitos constantes da Portaria n. 17/2018, e os eventualmente formulados pelas partes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição da parte autora para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (exames, radiografias, e atestados médicos, etc.).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado
MARCIA CLEIDE RIBEIRO (OAB 185674/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000729-31.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: WILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Nos termos dos art. 321 e 485, III do CPC, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) comprovar seu interesse de agir, apresentando cópia do indeferimento administrativo, em que conste o motivo da negativa; b) esclarecer qual era sua atividade habitual (profissão), antes da alegada incapacidade laborativa; c) considerando a limitação trazida pelo art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, que possibilita o pagamento de apenas uma perícia por processo, indicar a especialidade mais adequada para a realização da perícia judicial, sendo disponíveis as especialidades em neurologia, ortopedia, psiquiatria, cardiologia, oftalmologia e clínica geral.
Ressalte-se que, na hipótese de indicar diversas doenças, mais de uma especialidade, especialidade não disponível, ou não a indicar, será designada perícia com clínico geral. Caso a parte autora prefira que a perícia seja deprecada à Comarca do Município em que reside, manifeste-se, no prazo de 15 dias, a fim de que seja deprecado o ato. Impende destacar que, nesse caso, será a respectiva comarca que verificará as eventuais especialidades que possui para designar a perícia.
Cumprido o determinado, torne o processo concluso para providências quanto à perícia.
Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de ausência da parte autora na perícia, deverá ser intimada para apresentar justificativa no prazo de 10 dias, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes. Transcorrido o prazo, anotem-se para sentença.
O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 dias. Após, em caso de laudo favorável à parte autora, cite-se o INSS e dê-se vista à parte autora. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento. Na excepcionalidade de descumprimento do prazo, fica desde já a Secretaria autorizada a intimar o perito para que apresente o laudo no prazo de 5 dias, justificando as razões do atraso; restando frustradas as tentativas, deverá ser designada nova data com profissional diverso.
Após, será concedida vista às partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. Não havendo pedidos de complementação e/ou esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento e tornem os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 5 dias. Anotem-se para sentença em seguida.
Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88).