PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000729-32.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUCIA HELENA ANSELMO SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621, MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LÚCIA HELENA ANSELMO SOUZA em face do INSTITUT NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual se intenta o reconhecimento de direito de isenção de Imposto de Renda e a repetição de alegado indébito tributário. Aduz a autora, em breve síntese, que é pensionista do INSS e que possui quadro de CEGUEIRA MONOCULAR, em virtude do que faria jus, no seu entender e nos termos da Lei Federal n. 7.713/88 (art. 6º, inciso XIV), à isenção de imposto de renda e à repetição dos descontos já realizados em seus proventos de aposentadoria.
Diz que já efetuou pedido administrativo perante o INSS, em 25/04/2022 e recebeu resposta negativa aos 03/06/2022 e os descontos de IR continuam ocorrendo, fato com o qual não pode concordar. Em sede de tutela de urgência, pede a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda que permanecem incidindo sobre seu benefício (NB 21/139.473.510-0). Ao final da ação, requer que todos os valores que já lhe foram descontados sejam devolvidos, desde a data de seu pedido administrativo da isenção, ou seja, desde o dia 25/04/2022.
Os autos foram conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, tendo em vista o valor dos rendimentos mensais recebidos pela autora (superiores a 6 mil reais), INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Quanto ao pedido de tutela provisória, tenho que os documentos encartados com a inicial permitem o seu deferimento, passo a fundamentar. Analisando detidamente a inicial, verifico que a autora anexou atestado médico, emitido por especialista em oftalmologia no dia 18 de maio de 2022, atestando que “de acordo com o exame oftalmológico, a paciente enquadra-se nos critérios para visão monocular” – ID 276560771, fl.
01. Ademais, verifico que a autora, de fato, comprovou o indeferimento administrativo de seu pedido, pois o INSS considerou que ele não seria portador de moléstia grave, bem como demonstrou que estão sendo efetuados descontos a título de IR em seu benefício. Observo que a jurisprudência majoritária do TRF3 já se consolidou no sentido de que a cegueira – seja ela monocular, seja bilateral, mas desde que esteja devidamente comprovada – garante ao seu portador o direito de isenção do IRPF.
Nesse sentido, confiram-se os julgados recentes que abaixo colaciono: E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA RETIDO DA FONTE (IRRF) PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE CEGUEIRA. ISENÇÃO RECONHECIDA.
1. A percepção de proventos de aposentadoria ou reforma constitui fato gerador do imposto de renda porquanto gera, para o contribuinte, acréscimo patrimonial.
2. No entanto, visando à proteção daqueles acometidos de graves enfermidades, o legislador retirou do suporte fático da norma de incidência tributária os proventos de aposentadoria ou reforma, recebidos pelo contribuinte gravemente enfermo.]
3. No caso dos autos, o autor carreou para os autos relatórios médicos comprovando ser portador de distúrbios visuais e glaucoma, com limitações com relação a estereopsia e campo visual. Apresenta no olho direito, visão de percepção luminosa (ID n° 89882875).
4. Outrossim, ainda que a apelante se insurja acerca da patologia acometida pelo apelado, tem-se foi requerido a prova pericial pelo autor, no entanto o MM. Juízo "a quo", indeferiu sob o seguinte argumento: " sendo portador de deficiência visual monocular, teve inúmeras atividades afetadas em seu dia dia, demonstrando seu transtorno de vida pessoal"(ID n° 89882875).
5. Além de que o artigo 6º, XIV da Lei nº7.713/88 não faz qualquer distinção entre cegueira binocular ou monocular, sendo, pois, no caso, desnecessário a comprovação da doença seja exclusivamente por laudo pericial oficial, conforme reconheceu o Magistrado "a quo". Precedentes do C.STJ.
6. Desse modo, imperioso se faz reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do pedido inicial, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
7. Apelação da União Federal improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0009773-14.2013.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO:.PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/05/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3). E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IRPF - LEUCOMA - CEGUEIRA MONOCULAR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO IMPROVIDO.
1. As declarações médicas apresentadas pelo autor não evidenciam - sem a possibilidade de controvérsia - que o mesmo possui cegueira monocular. O resultado do ultrassom ocular revela que o agravante ostenta "leucoma", que é opacidade branca da córnea, decorrente de traumatismo e transplante "a investigar".
2. É certo que qualquer alteração na córnea pode afetar diretamente a capacidade de visão do indivíduo e causar várias complicações visuais, inclusive diminuindo a visão. Mas o que se contém nos autos até agora não afirma a ocorrência de cegueira ou de visão apenas monocular.
3. A visão monocular é causa de isenção de IRPF, mas na espécie dos autos é adequada a preocupação do Juízo para que se façam melhores provas a respeito da situação alegada pelo autor/agravante, pois as causas de isenção são de interpretação restrita ou literal.
5. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5032858-13.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DesembargadorFederal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/04/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3). Assim, estando o autor diagnosticado com CEGUEIRA MONOCULAR, trata-se de causa bastante para, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, isentar do imposto de renda os proventos de aposentadoria que percebe.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que sejam cessados, no prazo de até 15 (quinze) dias, os descontos de imposto de renda realizados sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário decorrente deste procedimento, nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, sob a pena de, não o fazendo, incidir em multa pelo descumprimento de decisão judicial.
Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, devidamente instruída, servirá como ofício para a comunicação desta decisão ao INSS – fonte pagadora do benefício previdenciário do autor – para que cumpra o que foi determinado. No mais, atendendo aos princípios norteadores do JEF, tais como o da celeridade e da economia processual, DETERMINO A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA UNIÃO, DE OFÍCIO, pois ela é o ente federal que possui atribuição para figurar nas demandas em que se postula isenção de impostos, bem como repetição de indébito.
Após a referida inclusão, CITEM-SE AS RÉS para que, querendo, respondam à pretensão inicial, no prazo legal. Após as contestações, DETERMINO DESDE JÁ A REALIZACAO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. A serventia deverá nomear o profissional do juízo, bem como designar dia, horário e local para a realização do ato, promovendo a intimação das partes, com toda a antecedência necessária. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida?
Em caso positivo, informar qual delas?
2) Caso portador de alguma das doenças indicadas no quesito anterior, qual a data provável do início da doença?
3) A doença é passível de controle? Caso afirmativo indicar o prazo de validade da presente avaliação/laudo, nos termos do §1º do artigo 30 da Lei nº 9.250/95.
4) Indicar os estudos e exames efetuados e aqueles apresentados na perícia, e expor suas observações e conclusões acerca da doença, seu início e possibilidade de controle. As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de dez dias. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes, caso formulados. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo.
Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias. Após todas as diligências supra, façam então os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.