PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000729-35.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
AUTOR: JOEL DE MELO SOARES Advogado do(a)
AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Requer o autor, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários da especialidade dos períodos laborados de 22/10/1991 a 02/12/2004, 27/05/2005 a 14/12/2005, 01/02/2006 a 09/12/2006, 11/01/2007 a 13/12/2007, 14/01/2008 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 13/12/2013, 18/02/2013 a 12/11/2013, 03/02/2014 a 17/10/2014, 02/02/2015 a 14/12/2015 e 03/02/2016 a 24/10/2019, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, por tempo de contribuição.
Passo à análise dos requerimentos de prova. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Quanto ao período anterior a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79.
Cito: “(...) A jurisprudência desta
C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. (...) (AI n° 5006792-54.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 16/08/2023)”. Referente ao período pleiteado pelo autor posteriormente a 28/04/1995, considerando a vigência e aplicação da Lei nº 9.032/95, e posteriormente com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou PPP.
Aponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
4. No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa.
5. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert (..)” (AI 5002205-52.2024.4.03.0000, 8ª Turma do TRF-3, Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 23/05/2024). No PA (ID nº 288757717) foram juntadas cópias das CTPS (p.17, 31/35) e dos PPPs (p.51, 53/64) referentes aos períodos pleiteados.
Tendo em vista o questionamento formulado pelas partes quanto ao documento apresentado, determino a expedição de ofício a Nardini Agroindustrial Ltda (22/10/1991 a 02/12/2004, p. 51 do PA) e Companhia Agrícola Colombo (intervalos de labor entre 18/02/2013 e 24/10/2019, p. 62/64), requisitando os laudos técnicos periciais/ PPRA que embasaram os PPPs lavrados, no prazo de 15 (quinze) dias. A Secretaria deverá encaminhar o ofício ao endereço constante nos autos ou aos disponíveis em banco de dados do Juízo.
Em caso de retorno negativo ou inércia, encaminhe-se o ofício ao representante legal da empresa. Após, dê-se vista às partes para que manifestem pelo mesmo prazo. Int. e cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.