PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000729-42.2020.4.03.6006 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: HILDA BONO MOREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARD JEAN MACAGNAN DA SILVA - MS9865
SENTENÇA
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de HILDA BONO MOREIRA, executa-se créditos de benefício previdenciário recebidos de forma indevida e encargos legais, com valor da causa de R$ 399.262,31(trezentos e noventa e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa, CDA nº 17.343.953-5.
O despacho inicial determinando a citação da parte executada nos termos do artigo 8º, caput, da Lei nº 6.830/1980 foi proferido em 10 de dezembro de 2020, sob o ID 43162469. ID 52185696, certificou-se positivamente a citação da executada. A exequente requereu a penhora on-line de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, conforme ID 55354361. ID 61793229, bloqueou-se a monta de R$4.813,28 em 26.07.2021.
Apresentou-se exceção de pré-executividade de ID 64457809, em síntese, suscita que o benefício previdenciário que recebia era oriundo de pensão por morte devido ao óbito de seu cônjuge, discute-se que o segurado estava vinculado ao Regime Próprio de Previdência, assim, seria devido receber tal benefício em decorrência deste vínculo e não do INSS. Em suma, suscita a ilegitimidade passiva pois quem seria parte legítima seria o Regime Próprio de Previdência, pois conforme suscita, foi tal regime que deveria pagar tais valores, salienta a ocorrência da prescrição quinquenal, e por fim, afirma que a executada goza de boa-fé, com fulcro no Tema 979 do STJ.
Em impugnação de ID 64478346, a executada suscita a ocorrência de bloqueios judiciais em suas contas, fomenta que tais valores são impenhoráveis por estarem depositados em caderneta de poupança, tais valores são oriundos de pagamento de benefício previdenciário são inferiores a 40 salários mínimos. Assim, possuem natureza alimentícia, logo, pugna pelo desbloqueio. ID 64482718, patrono requereu habilitação nos autos.
Em decisão de ID 64814057, deferiu-se o desbloqueio de parte dos valores constritos, provou-se que a quantia de R$ 3.300,39 (três mil trezentos reais e trinta e nove centavos) possui natureza salarial, entretanto, a diferença entre o saldo total e o valor tido como alimentício, seria o de R$ 1.512,89 (um mil quinhentos e doze reais e oitenta e nove centavos), que permanecerá constrito. ID 273360574, deferiu-se a penhora de bem imóvel de matrícula nº 40.486 perante o 5º Cartório de Registro de Imóveis do Município de Curitiba-PR, ID 83579341.
Instada se manifestar, em ID 292361715, a exequente apresenta impugnação à exceção de pré-executividade, advoga pela inocorrência de vício grave no processo executivo, a existência de todos os pressupostos processuais, reforça a rigidez da CDA e que as matérias suscitadas demanda dilação probatória, matéria inadequada de ser trazia em exceção de pré-executividade. Na sequência, o feito foi encaminhado para análise pela Rede 4.0.
É o relatório do necessário.
DECIDO. DO CABIMENTO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é construção doutrinário-jurisprudencial admitida em casos excepcionais, quando a matéria invocada é de ordem pública ou refere-se a prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em tela, a alegação de nulidade formal do título executivo, ilegitimidade passiva e prescrição, permitem o conhecimento do incidente.
Da rigidez da CDA. As CDAs que instruem a execução atendem aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2o, § 5o, da Lei no 6.830/80, contendo os elementos necessários à identificação do devedor, à origem e natureza do crédito, bem como aos critérios de atualização e encargos legais. No caso concreto, as alegações de nulidade foram formuladas de maneira genérica, sem a demonstração de vício específico ou prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se mostra insuficiente para desconstituir o título executivo.
Ressalte-se que as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca a cargo da parte executada, o que não se verifica na presente via estreita. Assim, não se tratando de matéria cognoscível de plano, nem de vício aferível de ofício, mostra-se inadequada a utilização da exceção de pré-executividade para a análise das questões suscitadas.
DA (IM)PRESCINDIBILIDADE DO PRÉVIO PROCESSO DE CONHECIMENTO A partir da Medida Provisória n. 780, de 19/05/2017, a Procuradoria-Geral Federal passou a poder inscrever em dívida ativa os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, independentemente de prévio processo judicial de conhecimento. Tal se deu em virtude da inclusão do § 3º ao artigo 115 da Lei Federal n. 8.213/91: Art. 115 (...) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Incluído pela Medida Provisória nº 780, de 2017) A referida Medida Provisória foi convertida na Lei Federal n. 13.494, de 24/10/2017, que manteve aquela redação.
Mais recentemente, o § 3º do artigo 115 da Lei Federal n. 8.213/91 teve a sua redação alterada pela Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei Federal n. 13.848/2019, prevendo que não apenas os créditos decorrentes de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido serão inscritos em dívida ativa, como também os valores de benefícios cessados por revogação de decisão judicial, conforme se observa: Art. 115 (...) Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A execução fiscal constitui meio absolutamente excepcional, que permite ao Estado cobrar crédito por ele unilateralmente constituído, sem submeter tal ato administrativo ao crivo do Poder Judiciário em uma discussão prévia no bojo da ação de conhecimento condenatória, de modo semelhante ao tratamento jurídico conferido aos títulos executivos extrajudiciais, taxativamente enumerados no artigo 784 do Código de Processo Civil e em outros dispositivos esparsos na legislação processual extravagante.
A fim de compatibilizar tal poder administrativo com a garantia constitucional do due process of law, em sua dimensão substantiva, a intervenção no patrimônio de terceiros, albergada pela execução fiscal, deve ser respaldada por prévia inscrição em dívida ativa do crédito, que, por sua vez, só pode ser efetivada nas hipóteses taxativamente previstas em lei, sob pena de abolir a necessidade de os entes públicos ajuizarem ações condenatórias para iniciar a execução de atos expropriatórios em face dos cidadãos.
Conquanto exista, hoje, previsão legal que autorize a Procuradoria-Geral Federal, sem prévio processo de conhecimento de cunho condenatório, a inscrever em dívida ativa os créditos constituídos pelo INSS, tal autorização não alcança fatos pretéritos, sob pena de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, plasmados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso em apreço, a Certidão de Dívida Ativa é clara no sentido de que o crédito excutido se refere ao período de 04/2006 a 02/2016, ou seja, anterior à inserção do § 3º ao artigo 115 da Lei Federal n. 8.213/91 por obra da Medida Provisória n. 780/2017.
Daí porque não poder ser cobrado do excipiente sem um prévio processo de conhecimento de cunho condenatório. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DECORRENTE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 115, §3º DA LEI 8.213/91 (MP n.º 780/17). LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. - O reexame necessário, previsto no artigo 496, incisos I e II do Código de Processo Civil, somente se aplica às sentenças de mérito, sendo afastada a sua obrigatoriedade em caso de sentença que julga extinta execução fiscal, sem exame de mérito, como na presente hipótese. - É assente o entendimento da impropriedade da via processual eleita para cobrança do débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário, uma vez que o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1350804/PR, submetido ao regime de recurso repetitivo, assentou a inadequação da execução fiscal para a cobrança de valores referente ao pagamento indevido ao segurado, ainda que qualificado como enriquecimento ilícito. Isso porque, carece de previsão legal autorizadora à inscrição de tais débitos em Dívida Ativa. - Ainda, no que se refere à recente inclusão do §3º no artigo 115 da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória n.º 780/17, cumpre ressaltar que se trata de nova hipótese normativa, não contemplada na legislação pretérita, nem mesmo a título interpretativo, razão pela qual, por ser novação jurídica, somente pode regular ações ajuizadas após a vigência da nova lei, sendo, por conseguinte, inviável a sua retroatividade. - E, no caso em questão, fato é que o interstício constante da CDA de fls. 03 (02/2006 a 04/2011), abarca período em que reconhecido, em ação judicial, a inexistência da obrigação da autora de restituir aos cofres da Previdência os valores recebidos (01/2004 a 12/2010), conforme informações constantes dos autos do Processo n.º 0013280-51.2011.4.03.6105, o que impossibilita, por completo, a pretensão do recorrente. - Remessa oficial não conhecida.
Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2244979 - 0017130-61.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2017) EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. VIA ELEITA INADEQUADA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - A execução fiscal em tela refere-se à cobrança de crédito de natureza não tributária, inscrito em certidão de dívida ativa e referente a valores pagos indevidamente ao segurado, a título de benefício previdenciário.
7 - A execução fiscal constitui meio absolutamente excepcional, que permite ao Estado cobrar crédito por ele unilateralmente constituído, sem submeter tal ato administrativo ao crivo do Poder Judiciário, em uma discussão prévia no bojo da ação condenatória, de modo semelhante ao tratamento jurídico conferido aos títulos executivos extrajudiciais, taxativamente enumerados no artigo 585 do diploma civil adjetivo de 1973 e em outros dispositivos esparsos na legislação processual extravagante.
8 - A fim de compatibilizar tal poder administrativo com a garantia constitucional do due process of law, em sua dimensão substantiva, a intervenção no patrimônio de terceiros albergada pela execução fiscal deve ser respaldada por prévia inscrição em dívida ativa do crédito, que por sua vez, só pode ser efetivada nas hipóteses taxativamente previstas em lei, sob pena de abolir a necessidade dos entes públicos ajuizarem ações condenatórias para iniciar a execução de atos expropriatórios em face dos cidadãos.
9 - A exigibilidade dos valores pagos indevidamente aos segurados, a título de benefícios previdenciários, por sua vez, está prevista no artigo 115, inciso II e §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
10 - Depreende-se da leitura do preceito normativo supramencionado, que a legislação previdenciária apenas conferia à Autarquia Previdenciária o direito de descontar os valores pagos indevidamente ao segurado das prestações vincendas do benefício por ele usufruído.
11 - Todavia, o artigo 154, §4º, inciso II, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) autorizou o INSS a inscrever tais créditos em certidão de dívida ativa, a fim de instrumentalizar o manejo da execução fiscal para sua cobrança.
12 - Ao regulamentar a forma de cobrança dos valores pagos indevidamente aos segurados, nota-se que o Poder Executivo exorbitou de seu poder normativo, pois não havia amparo legal que assegurasse fundamento de validade para a constituição unilateral do crédito na Lei de Benefícios da Previdência Social.
13 - A ilegalidade desta forma de exercício da pretensão executória restou assentada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.350.804/PR, representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Precedente.
14 - Com a entrada em vigor da Lei 13.494/2017, que incluiu o §3º no artigo 115 da Lei 8.213/91, foi prevista expressamente a possibilidade de inscrição dos créditos relativos ao pagamento indevido de benefícios em certidão de dívida ativa e, consequentemente, autorizada a cobrança destes valores por via da execução fiscal.
15 - Entretanto, tal modificação legislativa superveniente não socorre o INSS, tampouco convalida formalmente a ação de execução subjacente.
16 - Quanto a essa questão, constata-se que a execução fiscal foi proposta em 26 de outubro de 2006. Por outro lado, verifica-se que a modificação do artigo 115 da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei 13.494/2017, só entrou em vigor com a publicação deste diploma legal em 27 de setembro de 2017.
17 - Assim, em respeito à garantia constitucional da inviolabilidade do ato jurídico perfeito e à teoria do isolamento dos atos processuais, a referida inovação legislativa não pode ter efeitos retroativos, para sanar a irregularidade formal do procedimento escolhido pela Autarquia Previdenciária para postular a cobrança do crédito.
18 - Em decorrência, a extinção do feito é, mesmo, medida de rigor.
19 - Apelação da executada não conhecida. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294830 - 0005551-82.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE - APELO IMPROVIDO -
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Egrégia Corte Regional, é da 1ª Seção a competência para julgar recurso interposto em execução fiscal na qual se cobra dívida inscrita decorrentes de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário (CC nº 2007.03.00.084959-9 / SP, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, DJF3 CJ2 18/12/2008, pág. 75).
2. O Egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que "é necessária a propositura de ação de conhecimento, em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, para o reconhecimento judicial do direito à repetição, por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, pois não se enquadram no conceito de crédito tributário, tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa.
Precedentes: REsp 1172126 / SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010; REsp 1125508 / GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/08/2010; REsp 867718 / PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 04/02/2009; REsp 414916 / PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 20/05/2002" (REsp nº 1177342 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 19/04/2011).
3. A exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393 do Egrégio STJ, é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como no caso.
4. No tocante ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos, até porque restou claro que não houve qualquer afronta ao disposto no artigo 115 da Lei nº 8213/91, nos artigos 273, parágrafo 3º, 475-O e 811, inciso I e III, do Código de Processo Civil e no artigo 97 da Constituição Federal.
5. Apelo improvido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1612451 - 0011110-64.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 21/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 31/05/2012) Na medida, pois, em que a própria inscrição do crédito em dívida ativa não se sustenta, despiciendo se torna o enfrentamento dos demais argumentos invocados pelo excipiente.
Afinal, se não se pode falar na existência de título executivo extrajudicial, incabíveis discussões sobre a prescritibilidade ou não da pretensão de ressarcimento ao erário. Em face do exposto, ACOLHO a objeção de pré-executividade para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 17.343.953-5 e da presente execução fiscal por ausência de título executivo extrajudicial (artigo 6º, § 1º, Lei Federal n. 6.830/80, c/c artigo 798, I, “a”, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual por inadequação da via eleita). Custas na forma da lei. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º). No mais, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições judiciais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
Órgão
6ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
HILDA BONO MOREIRA
Advogado
RICARD JEAN MACAGNAN DA SILVA (OAB 9865/MS)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000729-42.2020.4.03.6006 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARD JEAN MACAGNAN DA SILVA - MS9865 EXECUTADO: HILDA BONO MOREIRA
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para decisão/julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Intime(m)-se.
Cumpra-se. CAMPO GRANDE, 29 de outubro de 2025. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal