35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: ENIVALDO DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, ENIVALDO DO NASCIMENTO RODRIGUES, contra a sentença (Id 286967651, p. 94-97) proferida em 26.9.2023, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana, MS, em que julgou improcedente o pedido formulado em ação de concessão de benefício de prestação continuada em decorrência da ausência de deficiência.
Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade em decorrência dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões (Id 286967651, p. 104-105, Id 286967652, p. 1-11), alega que, para fins de percepção do benefício de prestação continuada, o conceito de deficiência não pressupõe incapacidade laboral ou defeito físico, sendo suficiente que ocasione algum tipo de impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras, dificulte a participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com demais pessoas.
Assevera que, além de deixar de responder aos quesitos formulados pela parte autora, o perito judicial limitou-se a analisar a sua incapacidade para o trabalho, deixando de examinar a deficiência em seu sentido legal. Alega que a omissão do expert em relação aos seus quesitos caracteriza grave violação do direito à prova, ampla defesa e contraditório, de modo que torna o laudo judicial absolutamente inutilizável.
Aduz que, ainda que o laudo pericial não seja conclusivo acerca da sua incapacidade total, as condições socioeconômicas e a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho devem ser levadas em consideração para a análise do direito ao benefício assistencial. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o seu direito à percepção do BPC-LOAS desde a data do requerimento administrativo ou, alternativamente, seja anulada a sentença e reaberta a instrução processual para fins de realização de nova perícia médica.
Pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de honorários a serem fixados na ordem de 20% do valor apurado em liquidação. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora (Id 286967650, p. 70). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso de apelação (Id 287776260). Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do benefício de prestação continuada O benefício assistencial (ou benefício de prestação continuada – BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pela Lei n. 8.742/1993, foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e pessoas com deficiência que, em razão da hipossuficiência, não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
É cediço que o §3.º do artigo 20 da LOAS foi objeto de controle de constitucionalidade (ADI 1.232-1), momento em que teve a sua constitucionalidade reconhecida. Entretanto, cumpre asseverar que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reapreciou o dispositivo, declarando a sua inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade.
Veja-se: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, §3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação.
Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.
Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente.” Sendo assim, o entendimento que vem sendo aplicado tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a renda per capita familiar de 1/4 do salário mínimo, alterada para 1/2 do salário mínimo pela Lei n. 13.981/2020, em vigor desde 25.3.2020, configuraria presunção absoluta de miserabilidade, dispensando outras provas.
Nos casos em que superado tal limite, a comprovação de miserabilidade poderia ser feita por outros meios de prova que não a renda per capita familiar, conforme o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.
2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, RESP 841.060, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 12.06.2007, DJ 25.06.2007). (g.n.). É de se concluir, portanto, que o artigo 20, § 3.º da Lei de Assistência Social estabelece apenas um, dentre os diversos critérios existentes para aferir a miserabilidade do idoso maior de 65 anos e da pessoa com deficiência. No que diz respeito, especificamente, ao benefício assistencial concedido a pessoa idosa, há que se observar, também, a existência de dispositivo na Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, que, ao tratar acerca da assistência social, estabelece: Art.
33. A assistência social às pessoas idosas será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), na Política Nacional da Pessoa Idosa, no SUS e nas demais normas pertinentes Art.
34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Em relação ao previsto no parágrafo único da Lei Federal n. 10.741/03, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que também não deverá ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência que componha o núcleo da família. Veja-se: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.” (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto n. 6.214/2007, merecendo destaque os artigos 4.º, inciso VI, e 19, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.
19. Art.
19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a parte autora alega que, para fins de percepção do benefício de prestação continuada, o conceito de deficiência não pressupõe incapacidade laboral ou defeito físico, sendo suficiente que ocasione algum tipo de impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras, dificulte a participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com demais pessoas.
Assevera que, além de deixar de responder aos quesitos formulados pela parte autora, o perito judicial limitou-se a analisar a sua incapacidade para o trabalho, deixando de examinar a deficiência em seu sentido legal. Alega que a omissão do expert em relação aos seus quesitos caracteriza grave violação do direito à prova, ampla defesa e contraditório, de modo que torna o laudo judicial absolutamente inutilizável.
Aduz que, ainda que o laudo pericial não seja conclusivo acerca da sua incapacidade total, as condições socioeconômicas e a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho devem ser levadas em consideração para a análise do seu enquadramento como pessoa com deficiência e, consequentemente, ao seu direito ao benefício assistencial. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o seu direito à percepção do BPC-LOAS desde a data do requerimento administrativo ou, alternativamente, seja anulada a sentença e reaberta a instrução processual para fins de realização de nova perícia médica.
Pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de honorários a serem fixados na ordem de 20% do valor apurado em liquidação. Compulsando os autos de forma acurada, nota-se que não assiste razão à parte autora quando alega o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Conforme já mencionado em sede de fundamentação, a percepção do BPC-LOAS pressupõe a existência da miserabilidade e, ainda, a condição de pessoa com deficiência ou de idade superior a 65 (sessenta e cinco anos).
Não obstante a perícia social tenha concluído pelo estado de miserabilidade em que vive a parte autora, o laudo médico (Id 286967650, p. 120-125) não constatou nenhum tipo de deficiência. Embora o recorrente alegue que o expert incorreu em equívoco ao analisar o seu quadro de saúde sob a perspectiva da incapacidade laborativa, nota-se que, além de ter realizado o exame clínico - em que não foi verificado impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial - o perito judicial respondeu, de maneira categórica, que o periciando não apresenta qualquer doença, deficiência ou lesão (Id 286967650, p. 123).
No que diz respeito à ausência de resposta aos quesitos formulados pela parte autora, impende frisar que, apesar de ter impugnado o laudo médico pericial (Id 286967651, p. 81-86), em nenhum momento a parte se insurgiu contra a omissão do expert em relação aos questionamentos realizados sob a forma de quesitos, limitando-se a pontuar a diferenciação entre o conceito de deficiência e o conceito de incapacidade.
Incabível, portanto, a alegação de cerceamento de defesa apenas após sentença desfavorável, em sede de recurso de apelação. Frise-se, ainda, que a resposta do perito médico aos quesitos apresentados na exordial não seria capaz de modificar a conclusão do julgado. Isso porque, ao contrário do que afirma a parte autora, o conceito de deficiência, embora não se confunda com a incapacidade para o trabalho, também não se confunde com as limitações decorrentes das condições socioeconômicas do indivíduo.
Deveras, para a finalidade de análise do conceito de deficiência, deve, sim, ser averiguada a possibilidade de participação plena e efetiva na sociedade e em condições com as demais pessoas. Entretanto, para que se chegue a esse ponto de estudo, faz-se necessário que o indivíduo possua impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com outras barreiras, limite a sua convivência social (artigo 20, §2º, da Lei n. 8.742/93), o que não foi verificado.
Sendo assim, não há como concluir que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, sendo certo que a sua vulnerabilidade social e os critérios socioeconômicos, além de não se confundirem com a deficiência propriamente dita, já foram levados em consideração no momento da análise do requisito da miserabilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, majorando-a em 2%, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator