PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000729-63.2025.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: SANDRA REGINA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDY WILLIAN PRAEIRO SOARES - MS23777, THAIS PEREIRA BATISTA - MS23778 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 356628429). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O pedido é improcedente. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência.
A autora foi submetida a perícia médica (laudo no ID 364868010), tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade atual. Relatou o digno auxiliar do juízo que, por ocasião do exame pericial, a demandante não apresentou "sinais, sintomas, nem evidências que apontem gravidade de doença atual ou a existência de impedimentos ou limitações funcionais relevantes que sejam incapacitantes, tanto para o labor, quanto para o desempenho de suas atividades habituais".
E arrematou: "É importante esclarecer que apenas o diagnóstico, ou seja, a constatação de que há alguma doença ou lesão, seja por meios propedêuticos ou através de achados em exames complementares, não acarreta, por si só, em incapacidade laborativa. Esta, por sua vez, está relacionada à comprovação de que realmente exista alguma limitação funcional relevante ou algum fator clínico agravante que acarrete prejuízos significativos à capacidade do indivíduo desempenhar suas atividades laborativas".
Quanto à menção a incapacidade pretérita, verifico que houve o recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos compreendidos entre 11/07/2024 e 05/10/2024 (NB 650.952.605-4) e de 28/10/2024 a 13/12/2024 (NB 717.134.055-5) - Declaração de Benefícios de ID 353108949. Assim, pelos dados existentes nos autos, inclusive os identificados durante o ato pericial, a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais.
Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos.
Vale ressaltar, conforme acima destacado, que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica concluir pela incapacidade laboral do examinado. No mais, deixo de conhecer os novos documentos apresentados após a realização da perícia. Agravamento da doença posteriormente à realização do ato pericial, se houver, deverá ser objeto de novo requerimento administrativo e de nova ação judicial, se o caso, sob pena de eternizar a instrução probatória, tornando o feito complexo e demorado.
À luz destas considerações, ausente o requisito de incapacidade, o decreto de improcedência é medida que se impõe. E improcedente o pedido, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais formulado. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995).
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.