PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000729-65.2018.4.03.6118 AUTOR: ELVIRA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EWERSON JOSE DO PRADO REIS - SP260443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em que ELVIRA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: 283.***.***-04 postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a declaração de inexigibilidade de débitos e a restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Fundamento e decido. A parte autora afirma que o INSS fixou o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/602.874.506-9 em período concomitante ao de vínculo empregatício. Ao constatar o alegado equívoco, o INSS suspendeu o benefício da parte autora e cobrou a devolução dos valores, de forma imediata e em parcela única. Após ter o benefício cessado, a parte autora obteve seu restabelecimento por meio de decisão de antecipação de tutela em outra ação de conhecimento.
Contudo, mesmo após o restabelecimento, o INSS persistiu na tentativa de descontar os valores que considera indevidos. A parte autora argumenta que o erro foi exclusivo do INSS. Sustenta a inexigibilidade do débito e a impossibilidade de devolução dos valores recebidos, invocando o caráter alimentar do benefício previdenciário e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos (petição inicial - ID 8914023).
Na contestação de ID 8914024, p. 17/28, o INSS argumenta que, após revisão interna, identificou que a parte autora recebeu indevidamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/602.874.506-9 em dois períodos: de 22/07/2013 a 08/08/2013 e de 01/02/2014 a 28/02/2014. A irregularidade reside no fato de que, no primeiro período, houve cumulação do benefício com vínculo de emprego ativo e recebimento de remuneração pela empresa, sendo que o afastamento inicial foi inferior a quinze dias, responsabilidade do empregador.
No segundo período, também ocorreu cumulação com o exercício da atividade de costureira. O valor total do débito apurado pelo INSS, atualizado até agosto de 2012, é de R$ 1.277,62. O INSS defende que a má-fé da parte autora, dado que ela recebeu o auxílio por incapacidade temporária enquanto mantinha vínculo empregatício e remuneração, o que é vedado legalmente. O INSS afirma que a restituição de valores pagos indevidamente, independentemente de boa-fé ou erro administrativo, é imposta pelo artigo 115 da Lei 8.213/1991, em consonância com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público, legalidade administrativa, contributividade e equilíbrio financeiro da Previdência Social, bem como o mandamento constitucional de reposição ao erário.
Adicionalmente, ressalta que a boa-fé apenas influencia a modalidade de restituição (parcelada ou de uma só vez). A Administração Pública tem o poder-dever de autotutela, podendo anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme os princípios da legalidade, moralidade administrativa e supremacia do interesse público, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 37 da CF/1988, das Súmulas 346 e 473 do STF e da Lei n. 9.784/1999.
Os valores recebidos indevidamente por erro material da Administração são, em regra, repetíveis, nos termos do artigo 876 do Código Civil, que impõe a restituição de pagamento indevido, bem como do artigo 884 do mesmo diploma, que veda o enriquecimento sem causa. O art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991 prevê que podem ser descontados dos benefícios pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento.
Em se tratando de pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em sede de Repercussão Geral (Tema n. 979): Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
O julgamento do Tema n. 979 decorreu da afetação ao rito dos Recursos Repetitivos, quando do julgamento do REsp nº 1381734 / RN (2013/0151218-2), autuado em 20/05/2013, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Benedito Gonçalves, cuja ementa foi publicada em 23/04/2021, e transitou em julgado em 17/06/2021:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇADE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, em sede de repercussão geral, quando o pagamento de benefício previdenciário for decorrente de erro administrativo (material ou não operacional), não decorrente de interpretação errônea ou equivocada da lei por parte do agente administrativo, não é legítima a cobrança do Ente Autárquico, no montante de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, desde que manifestamente comprovada a boa-fé objetiva do segurado.
O STJ entendeu por bem modular os efeitos da decisão no seguinte sentido: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Do inteiro teor do acórdão do STJ, destaco: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou pela má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. É regra geral do direito que ao administrado não é permitido alegar o desconhecimento da legislação, no entanto, não é dado exigir daquele que recebe o valor acima do devido pela Previdência Social a percepção da interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício.
Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. Assim, nessas circunstâncias, evidencia-se não ser possível exigir-se do beneficiário a devolução de valores pagos pelo INSS, ainda que indevidamente. Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária.
Nesse contexto, é possível afirmar que há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva, dando ensejo ao ressarcimento do indébito, situação que foi muito bem retratada no MS n. 19.260/DF, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2014, ao exemplificar uma situação hipotética de um servidor que não possui filhos e recebeu, por erro da Administração, auxilio natalidade.
Assim, os erros materiais ou operacionais cometidos pela Administração Previdenciária que não se enquadrem nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei e não sejam capazes de despertar no beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento abrem a possibilidade do ressarcimento. Dessa forma, pode-se afirmar com segurança que no caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente. Todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de ate 30% (trinta por cento).
A presente ação foi distribuída antes da publicação do referido acórdão (publicado em 23/04/2021), razão pela qual a decisão proferida no Tema n. 979 do STJ não é aplicável ao presente caso. Nessas condições, a devolução de valores recebidos indevidamente pela parte autora, por erro administrativo, independentemente de boa-fé ou má-fé, é inexigível. Além disso, a Súmula n. 72 da TNU consagra que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".
Neste caso, o próprio INSS reconheceu que a parte autora esteve incapaz nos períodos discutidos (ID 8914023, p. 30, 34, 35). Portanto, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito apontado pelo INSS, no valor de R$ 1.277,62 (Ofício INSS n. 550/2013/MOB/APS, de 29/09/2015, benefício E/NB 31/602.874.506-9, períodos de 22/07/2013 a 08/08/2013 e de 01/02/2014 a 28/02/2014) (ID 8914024, p. 8), bem como a condenação do INSS à restituição da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para declarar inexigível o débito apontado pelo INSS, no valor de R$ 1.277,62 (Ofício INSS n. 550/2013/MOB/APS, de 29/09/2015, benefício E/NB 31/602.874.506-9, períodos de 22/07/2013 a 08/08/2013 e de 01/02/2014 a 28/02/2014) (ID 8914024, p. 8), e condenar o INSS restituir à parte autora a quantia eventualmente descontada (a título do referido débito) de seu benefício previdenciário, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte autora, segundo exposto na fundamentação, CONCEDO MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001. Comunique-se ao INSS, na forma disciplinada pela Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que abstenha-se de cobrar o valor de R$ 1.277,62 (Ofício INSS n. 550/2013/MOB/APS, de 29/09/2015, benefício E/NB 31/602.874.506-9, períodos de 22/07/2013 a 08/08/2013 e de 01/02/2014 a 28/02/2014) (ID 8914024, p. 8).
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta