Intimação
D- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NILSON CORREIA DOS SANTOS
- Advogado
- GABRIEL YOUSSEF PERES (OAB 69673/PR)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000729-69.2026.4.03.6705 AUTOR: NILSON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL YOUSSEF PERES - PR69673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Proferido despacho determinando a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de comprovante de residência legível e recente, em nome da parte autora ou, alternativamente, em nome de terceiro acompanhado da documentação complementar exigida, sob pena de extinção, a parte autora requereu dilação de prazo e, posteriormente, apresentou apenas declaração de residência. Contudo, não juntou o comprovante de endereço propriamente dito, tampouco demonstrou o atendimento integral às exigências fixadas no despacho.
Assim, embora oportunizada a regularização da inicial, inclusive mediante prazo suplementar, a determinação judicial não foi cumprida de forma completa, permanecendo ausente documento necessário à comprovação do domicílio da parte autora. Passo a decidir. Descumprida a determinação, com alerta constante do despacho referido, impõe-se aplicar o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Em consequência, EXTINGO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (art. 485, I, do CPC). Sem custas, por se tratar de rito atinente ao âmbito do Juizado Especial Federal. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação. No trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se. Coxim/MS, na data da assinatura eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
