Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDREIA CRISTINA CANDIDO
- Advogado
- VICTOR HUGO PEREIRA FELIX SILVA (OAB 504550/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000729-73.2025.4.03.6133 AUTOR: ANDREIA CRISTINA CANDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO PEREIRA FELIX SILVA REU: SOLSTAR COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Ao compulsar os autos, verifico que, nos termos da decisão interlocutória do Id. 426127362, o pedido liminar foi deferido para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do protesto registrado em face da parte autora. Todavia, melhor analisando o feito, entendo que o provimento deve ser anulado, dado que este Juizado Especial Federal não detém competência para processar e julgar a causa.
Explico. Conforme se depreende da peça de ingresso, o valor atribuído à causa pela parte autora perfaz R$ 95.900,00 (noventa e cinco mil e novecentos reais), dos quais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) refere-se ao montante pleiteado à título de indenização por danos morais e R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos) diz respeito ao valor do protesto anotado em desfavor da parte autora, extrapolando a alçada fixada no artigo 3º, caput, da Lei n°. 10.259/01 quando do ajuizamento da demanda (R$ 91.080,00).
Em que pese a nítida incompetência do Juizado Especial Federal, a causa inicialmente foi distribuída a uma das Varas Federais desta Subseção, no entanto, sem que houvesse qualquer ato judicial determinando o envio dos autos ao JEF, o feito foi encaminhado a este Juízo, conforme indica o histórico de tarefas abaixo:
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a causa. Por consequência, é de rigor a anulação da decisão interlocutória do Id. 426127362. À Secretaria para que desentranhe tal documento do feito. Cabe ressaltar que, em se tratando de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.
