Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO CARLOS RODRIGUES ORIGUELLA LOPES POMBAL
- Advogado
- AMANDA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 433294/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000729-95.2024.4.03.6331 AUTOR: JOAO CARLOS RODRIGUES ORIGUELLA LOPES POMBAL ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DE ALMEIDA FERREIRA - SP433294 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a declaração de nulidade de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando que os valores descontados decorreriam de erro administrativo da autarquia, sendo indevida a exigência de devolução de quantias recebidas de boa-fé.
A inicial encontra-se em (ID 316974537). Consta dos autos que o autor recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária sob o NB 637.252.788-3, com início em 24/11/2021 e cessação em 02/08/2023, posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente sob o NB 647.240.510-0, com data de início em 03/08/2023, conforme demonstrado nos extratos e declarações de benefícios juntados aos autos, notadamente (ID 316981368), (ID 317332229) e (ID 448458148).
A controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados pela autarquia previdenciária no benefício atualmente mantido pela parte autora. Segundo sustenta o demandante, os valores foram recebidos de boa-fé e teriam origem em erro administrativo do INSS, razão pela qual seriam irrepetíveis. JÁ a autarquia afirma que houve pagamento concomitante de benefícios inacumuláveis e diferenças decorrentes da alteração do valor da renda mensal, o que justificaria a compensação administrativa e os descontos posteriores.
Tais argumentos constam da defesa apresentada em (ID 355073623). Em diligência determinada por este juízo, foi solicitada análise técnica a fim de esclarecer a origem dos descontos. A decisão encontra-se em (ID 433708037). A informação prestada pela unidade técnica do juízo indica que a parte autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária até 31/12/2023, embora a aposentadoria por incapacidade permanente tenha sido concedida com DIB em 03/08/2023.
